TRF/1ª Região: Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório

A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).

Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.

No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004113-59.2006.4.01.3803.

Decisão: 14/3/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário.

Imóvel rural. Desmembramento. Georreferenciamento facultativo. Nova certificação – necessidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Recebi um pedido de desmembramento de imóvel rural que, apesar de estar no prazo carencial, já foi georreferenciado por iniciativa do proprietário e certificado pelo Incra. Posso promover o desmembramento sem solicitar novo levantamento georreferenciado e nova certificação, tendo em vista o prazo carencial?

Resposta: Eduardo Augusto, ao ensinar acerca do georreferenciamento facultativo, explica o seguinte:

“Os prazos carenciais beneficiam apenas os imóveis não georreferenciados. Uma vez dentro do sistema, o imóvel ficará a ele sempre subordinado. (…)

Uma vez certificado pelo Incra, o imóvel rural, independentemente de seu tamanho, entra no sistema e não pode mais dele sair. Portanto, qualquer nova alteração na descrição tabular desse imóvel (retificação, parcelamento ou unificação) somente será possível mediante prévia certificação do Incra. Ou seja, ‘geofacultativo: uma vez no sistema, não mais pode sair’.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 331).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Usucapião. Abertura de matrícula. CCIR – necessidade.

Abertura de matrícula decorrente de usucapião de imóvel rural depende de apresentação do CCIR.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664, onde se entendeu ser indispensável a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) para abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e foi, à unanimidade improvido.

No caso em tela, a apelante buscou o registro de sentença declaratória de usucapião, tendo sido esta devolvida pelo Oficial Registrador sob o argumento de que, para a abertura da matrícula correspondente, é necessária a apresentação do CCIR, com fundamento na redação do art. 176, §1º, II, nº 3, “a” da Lei de Registros Públicos. O Oficial Registrador ainda destacou que, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 4.449/2002, nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o Incra de seu teor, para fins de cadastramento. O Incra, por sua vez, informou, em síntese, que a emissão do CCIR não seria possível, tendo em vista que o imóvel possui área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Inconformada com a exigência, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a apelante interpôs recurso, sustentando que tentou de todas as formas a obtenção do CCIR e que a recusa na abertura da matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que não existe dúvida acerca da possibilidade de usucapião de glebas com área inferior ao módulo, como ocorre in casu, sendo que tal sentença tem natureza declaratória e decorre da ocupação da terra por determinado decurso de tempo, sendo esta uma situação de fato. Contudo, observou que “a sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.” Por fim, o Relator observou que nem o Oficial Registrador, nem o Juiz Corregedor Permanente podem, pela via administrativa, suprimir a apresentação do CCIR e obrigar o Incra a expedir o referido documento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, destacando que, se ilegal a negativa de expedição do CCIR pelo Incra, deve a apelante, pelas vias ordinárias, constranger tal órgão a emiti-lo, sendo impossível a abertura da matrícula até sua apresentação, sob pena de se ferir a legislação registrária.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.