Concurso de Cartórios: TJRS divulga resultado da prova escrita e prática

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Fonte: Site IESES | 20/03/2014.

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TJ/SP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.

Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.

O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que, em face da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.089-2), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários. Contudo, entendeu que a impetrante faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68 e afirmou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art. 236, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Após citar precedentes, o Relator ainda afirmou que é inadequada a analogia entre os serviços prestados por “profissionais liberais”, que podem se associar, formando sociedades especiais, e os serviços prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos, eis que radicalmente diferentes.

Posto isto, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que se dá o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no dispositivo legal mencionado, devendo o impetrante recolher o ISS conforme lançado na sentença atacada, além de entender que não assiste razão à Municipalidade ao defender a responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato.

Direito de retrato – ato a ser praticado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Qual ato devo praticar quando o vendedor exerce o seu direito de retrato dentro do prazo legal?

Resposta: Ulysses da Silva, ao ensinar acerca da retrovenda, assim explica:

“Resolvendo-se o contrato pelo implemento da condição, a situação volta ao estado anterior, mediante cancelamento do registro referente à alienação, à vista de escritura pública, na qual compareçam ambas as partes, ou requerimento assinado por elas, com as firmas reconhecidas, dando-se plena quitação. Se o adquirente mantiver a sua recusa de receber, em devolução, as quantias por ele pagas e despendidas com despesas relativas à manutenção do imóvel, apesar do depósito judicial, impõe-se a necessidade de intervenção judicial para resolução do impasse.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 215).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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