É possível o cômputo de Área de Preservação Permanente em reserva legal.

Área de Preservação Permanente – cômputo – reserva legal. CAR.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Apelação nº 0004650-62.2010.8.26.0189, que decidiu pela possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) na reserva legal, sendo que a averbação desta reserva no Registro de Imóveis somente poderá ser dispensada se houver seu prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro e foi, por unanimidade, provido parcialmente.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-os ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de apresentar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de reserva legal; de obrigação de demarcar a área de reserva legal, em 30 dias, contados da data da aprovação do projeto mencionado e de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar a área destinada à sobredita reserva, a partir de sua demarcação, salvo as autorizadas por lei, sob pena de multa. Alegaram, em suas razões, que estão dispostos a cumprir as disposições da sentença, até porque já foi apresentado projeto de instituição da reserva legal no prazo concedido em sede de agravo de instrumento e entendem ser possível a reforma da r. sentença para aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo-se que a APP pode ser computada para fins de instituição da reserva legal e que não é mais necessária a averbação, na matrícula imobiliária, mas apenas o cadastro junto ao CAR. O Ministério Público paulista, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a legislação anterior.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que os réus são proprietários de imóvel rural encravado, onde não consta, na matrícula do imóvel, a instituição da reserva legal, como exigido pela Lei nº 4.771/1965. Além disso, apontou que a CBRN concluiu que havia fragmentos florestais na propriedade, sendo que tais áreas não estavam averbadas no Registro de Imóveis e que, quando do ajuizamento da ação, a reserva legal estava disciplinada na Lei nº 4.771/1965, sendo tal lei revogada pela Lei nº 12.651/2012, que disciplinou a questão de forma mais ampla.

Posto isto, o Relator entendeu que, em relação à inconstitucionalidade, esta deve ser afastada e, quanto ao mérito, o feito comporta adequação à nova legislação. Isso porque, os apelantes requerem apenas que a APP seja computada na área de reserva legal e que seja afastada a determinação junto ao Registro Imobiliário. Desta forma, afirmou que a sentença recorrida merece pequeno reparo, pois a nova lei permite o cômputo da APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 do Novo Código Florestal e que a inscrição da reserva legal poderá ser no CAR ou no Registro de Imóveis, sendo dispensada neste último apenas no caso de inscrição no CAR. O Relator afirmou, ainda, que “considera-se que a obrigação de averbação em mencionado cartório, prevista no artigo 167, inciso II, número 22, da Lei de Registros Públicos não foi revogada, logo, se no momento da execução ainda não houver a implantação do CAR ou se o registro não for aprovado naquele órgão, permanece a obrigação de averbar a reserva legal perante o respectivo cartório de registro de imóveis.”

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso parcialmente provido.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Nota de esclarecimento sobre a lei que reajusta as taxas dos cartórios

A respeito de informações que dão conta de aumentos nas taxas cobradas pelos cartórios, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), entidade que representa as serventias extrajudiciais, esclarece que:

 – A Lei Complementar 622/2013 altera somente algumas poucas regras de cobrança dos emolumentos em Santa Catarina, que se encontravam defasadas desde 1996, sem afetar, contudo, o valor da grande maioria dos atos notariais e de registro vigentes no Estado.

– Atualmente 282 dos 584 cartórios de Santa Catarina são deficitários e por isso recebem ajuda de custo do Poder Judiciário para manter sua estrutura. Dos 220 cartórios disputados no concurso público em andamento em SC, 60% estão vagos pelo terceiro certame consecutivo, por falta de interesse dos aprovados, já que são serviços com pouca receita financeira e que correm o risco de serem extintos e prejudicarem a população caso não sejam providos. Além disso, os cartórios de SC cobram os emolumentos mais baixos do País.

– Mesmo assim, com base em uma política de aperfeiçoamento da gestão, muitos dos cartórios extrajudiciais conseguiram implementar excelência no atendimento à população. Ao final de 2013 o Estado teve o maior número de cartórios do País premiados com base em auditoria externa: 23 deles tiveram excelência na gestão do serviço e qualidade de atendimento à população comprovados pela auditoria independente Apcer Brasil (empresa do grupo europeu que é referência internacional no setor) e reconhecidos pelo Ministério da Justiça.

– Cerca de 50% a 60% do faturamento dos cartórios no Estado são destinados ao custeio de despesas como infraestrutura, pagamento de funcionários e investimentos em equipamentos e sistemas de tecnologia da informação. E de 2% a 5% da receita bruta são destinados ao Imposto Sobre Serviços e 27,5% da sua receita líquida são destinados ao Imposto de Renda.

– No caso das taxas para escrituras de inventário e divórcio, a referida Lei tornou as regras de cobrança mais justas, favorecendo aqueles em situação econômica menos privilegiada, comparativamente aos que se encontram em posição financeira superior. A escritura pública de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, custa hoje R$ 26,00 no Tabelionato quando, segundo a tabela da OAB/SC, os honorários do advogado que acompanha o caso são de R$ 2.200,00 (valor obviamente justo ao profissional da advocacia).

– No tocante aos emolumentos para o registro de incorporação imobiliária, o projeto inova ao estabelecer uma proporção com o valor do empreendimento, tendo por base o número de unidades. Por exemplo, um prédio com 15 unidades avaliado em R$ 12 milhões, passaria dos atuais R$ 1.040,00 para R$ 2.090,00, enquanto no Rio Grande do Sul o custo seria de R$ 38.325,00 e em São Paulo de R$ 41.427,00. Ou seja, em Santa Catarina custaria 0,017% do valor total do empreendimento.

– Quanto ao reconhecimento de firma, a Lei em questão somente propõe a elevação da taxa quando se tratar de DUT para transferência de veículos, em razão da responsabilidade do Tabelião devido ao alto valor dos veículos automotores no Brasil. A proposta é que o valor fique em R$ 13,00 em Santa Catarina, enquanto o Rio Grande do Sul, por exemplo, cobra 15,00. Já os demais atos de reconhecimento de firma não têm o seu valor alterado.

– No registro de compra e venda de imóvel, por exemplo, o principal custo ao proprietário reside no imposto pago ao Município. Em Florianópolis, um imóvel de R$ 500 mil gera um imposto de R$ 15 mil à Prefeitura (94% do custo total de taxas) e de apenas R$ 1.040,00 para o registro de compra e venda no cartório (6% do custo total).

– Caso a Assembleia Legislativa derrube os vetos do Senhor Governador do Estado à matéria, o aumento previsto somente terá validade a partir de 2015. Sendo assim, a Anoreg/SC está à disposição e aberta ao diálogo com todas as entidades, com a Corregedoria Geral da Justiça e com a sociedade para discutir o tema ao longo de 2014, de forma a aperfeiçoar esta legislação para uma proposta que contemple as demandas dos cartórios e os interesses sociais.

– Por ora, a Anoreg/SC aguarda o posicionamento do Parlamento catarinense a respeito da referida Lei Complementar.

– Lembramos, por fim, que a atividade notarial e de registro é altamente fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça e possui alta credibilidade junto à população, segundo Pesquisa DataFolha 2010, em segundo lugar entre as instituições, só ficando atrás dos Correios, pois trata-se de um serviço essencial à vida das pessoas.

Florianópolis, 11 de março de 2014

Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – Anoreg/SC
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SC | 12/03/2014.

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Provimento do TJ/MT dispõe sobre a participação do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida registral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso publica o Provimento 16/2014 que dispõe sobre a participação do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida registral.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: Anoreg Brasil – Anoreg/MT | 13/03/2014.

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