TJ/MG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Fonte: TJ/MG | 10/03/2014.

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Publicado Comunicado nº 259/2014 que trata sobre novo sorteio para 9º concurso extrajudicial

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 259/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que após novo sorteio público realizado aos 07/03/2014, às 15:00 horas, na sala nº 1725 do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais:

CRITÉRIO PROVIMENTO

GRUPO 1

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Rancharia

GRUPO 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia, da Comarca de Barretos

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo, da Comarca de Mirassol

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Três Fronteiras, da Comarca de Santa Fé do Sul

GRUPO 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tupã

GRUPO 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Pacaembu

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Bernardes

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Chavantes (sub judice)

CRITÉRIO REMOÇÃO

GRUPO 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio da Alegria, da Comarca de Altinópolis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio do Pinhal, da Comarca de São Bento do Sapucaí

GRUPO 6

2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí

GRUPO 7

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaporanga (sub judice) (D.J.E. de 10.03.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 10/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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