1ª VRP/SP: Registro de imóveis – Transferência de domínio de imóveis localizados dentro da mesma área territorial através de simples averbação – Manifestações dos Oficiais Registradores afirmando que o documento apresentado (Bula Papal) oferece oportunidade para a averbação necessária – qualificação positiva do título que afasta as exigências do Registrador e prejudica o pedido


  
 

Processo 0003180-30.2014.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Diocese de Santo Amaro – CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de imóveis – Transferência de domínio de imóveis localizados dentro da mesma área territorial através de simples averbação – Manifestações dos Oficiais Registradores afirmando que o documento apresentado (Bula Papal) oferece oportunidade para a averbação necessária – qualificação positiva do título que afasta as exigências do Registrador e prejudica o pedido”.

Vistos.

A Diocese de Santo Amaro ingressou com Pedido de Providências em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a transferência de domínio de imóveis localizados dentro de sua área territorial por meio de mera averbação. Alega a requerente que conseguiu efetivar a transferência da propriedade de alguns imóveis junto ao 8º Registro de Imóveis da Capital, sem qualquer empecilho. Todavia, a maioria das Paróquias e Comunidades encontram-se localizadas em áreas de competência do 11º RI, que entende necessária a comprovação dos limites territoriais da Diocese de Santo Amaro para a realização do ato.

O Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls. 34/38. Relata, em síntese, que a Bula Papal que constituiu a Diocese de Santo Amaro fracionou a Arquidiocese de São Paulo em localidades ou paróquias, de acordo com a legislação eclesiástica, atribuindo a elas nomes religiosos. Informa que a dificuldade na identificação dos imóveis foi vencida através da escritura de outorga de mandato lavrada perante o 22º Tabelião de Notas desta Capital em 27.06.1990, na qual foram relacionados mais de 145 imóveis que estavam situados na Diocese de Santo Amaro, bem como através da Bula Papal, que reconheceu que alguns bens imóveis estavam situados na circunscrição da Diocese de Santo Amaro.

O Oficial do 11º Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 51/53, reconhecendo que o óbice registrário foi superado pela prescindibilidade da escritura pública, ante a natureza jurídica da Bula Papal, que representa ato de império ou de autoridade e deve ser cumprida obrigatoriamente. Aduz que a autoridade eclesiástica, o Papa João Paulo II, por decreto próprio fundou a Mitra Arquidiocesana de Santo Amaro, com o desmembramento da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, dotando-a do acervo patrimonial imobiliário existente nos limites territoriais estabelecidos na mencionada Bula Papal. Neste mesmo sentido manifestou-se o Oficial do 15º Registro de Imóveis (fls. 54/57).

O Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial (fls. 73/74).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com o pedido feito em Juízo, trouxe a requerente documentos que serviram para infundir a confiança do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, especialmente com a tradução da Bula Papal (fls.19/21), na qual consta declaração do Papa João Paulo acerca da separação da Arquidiocese de São Paulo, e elenca as localidades ou paróquias que passam a constituir a Diocese de Santo Amaro. Há de se observar que referido documento faz menção à norma do cânon 122 do Código de Direito Canônico, pela qual, em decorrência da divisão mencionada, todos os bens que pertenciam exclusivamente à Arquidiocese de São Paulo e se encontram dentro dos limites territoriais explicitados devem ser transferidos para a Diocese de Santo Amaro. Logo, encontrasse superada a recusa que impedia a transferência de domínio dos imóveis localizados dentro da área territorial da Diocese de Santo Amaro, por ato de mera averbação, não havendo mais o que decidir neste procedimento, cumprindo à interessada buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário.

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 496) – ADV: GUILHERME FRONTINI (OAB 195756/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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