Paradoxos da Bíblia

*Amilton Alvares

A Bíblia é um livro repleto de informações e afirmações paradoxais — “É melhor ir à casa onde há luto do que ir à casa onde há festa.” (Ec. 7:2); “O Evangelho é loucura para os sábios.” (1Co. 1:18-21); “Quanto maior a sabedoria, maior o sofrimento; quanto maior o conhecimento, maior o desgosto” (Ec. 1:18); “Confesse os seus pecados e Deus te perdoará…” (1 João 1:9); “Onde abundou o pecado, superabundou a graça.” (Rm. 5:20).

Como toda lei, livro de normas e preceitos, a Bíblia também tem alguns textos de difícil compreensão. Não temos respostas para tudo e a mente humana tem dificuldade de compreender inteiramente os desígnios de Deus. Entretanto, se pedirmos discernimento espiritual ao próprio Autor (o Espírito Santo de Deus que orientou homens a escrever os livros da Bíblia, conforme revelação divina), podemos encontrar as respostas que procuramos. Talvez, você achou difícil uma passagem bíblica e não encontrou a resposta para o seu questionamento. Persevere, não desista! Peça discernimento espiritual a Deus e tenha fé. Um dia Deus trará a compreensão. Pode não ser agora, mas um dia tudo estará bem claro, segundo a boa regência do Senhor. Se for difícil compreender, siga a recomendação de Santo Agostinho: Creia no Evangelho, porque “se você crê somente no que gosta do evangelho e rejeita o que não gosta, não é no Evangelho que você crê, mas, sim, em si mesmo”.

Está na Bíblia que um dia receberemos um corpo de glória. A Bíblia diz que aos mortos que conheceram, em vida, a salvação de Jesus Cristo, está assegurado o direito de serem resgatados da morte. Porque Cristo venceu a morte, nós, o que cremos em Jesus, também venceremos a morte. O apóstolo Paulo fala acerca desse momento singular: “Eis que eu lhes digo um mistério: nem todos dormiremos, mas todos seremos transformados, num momento, num abrir e fechar de olhos, ao som da última trombeta… os mortos ressuscitarão incorruptíveis e nós seremos transformados. Pois é necessário que aquilo que é corruptível se revista de incorruptibilidade, e aquilo que é mortal, se revista de imortalidade. Quando, porém, o que é corruptível se revestir de incorruptibilidade, e o que é mortal, de imortalidade, então se cumprirá a palavra que está escrita: "A morte foi destruída pela vitória". "Onde está, ó morte, a sua vitória? Onde está, ó morte, o seu aguilhão? "O aguilhão da morte é o pecado, e a força do pecado é a lei.” (1 Co. 15:51-56).

Não há paradoxo em pagar a conta ou receber um presente de um amigo. O pagador, certamente é movido por amor. E se você é aquele que vai receber o presente, pelo menos deve mostrar que quer receber o presente de Deus, porque ninguém é obrigado a receber presentes que não quer. A conta de nossos pecados é impagável, mas o presente de Deus está posto diante de nós — a salvação de Jesus Cristo. De graça e pela fé. Deus quer entregar seu presente; resta saber se você quer o presente de Deus. Pode parecer paradoxo; mas é pura dádiva, manifestação sublime e suprema da graça de Deus, que tem planos de fazê-lo prosperar e não lhe causar danos, planos de dar-lhe esperança e um futuro (Jr. 29:10-12).

Venham, vamos refletir juntos, diz o Senhor. Embora os seus pecados sejam vermelhos como escarlate, eles se tornarão brancos como a neve (Is. 1:18). Confesse os seus pecados e Deus te perdoará. (1 João 1:19). Não é paradoxo; é dádiva de Deus. Está na lei; e a autenticidade é assegurada pelo Filho de Deus, o nosso Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. PARADOXOS DA BÍBLIA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 026/2014, de 06/02/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/02/06/paradoxos-da-biblia/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Ação de correção do FGTS é recebida pela Justiça Federal e vale para todo o país

O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), recebeu hoje (5/2) a ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) que busca a substituição do índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o despacho do magistrado, as decisões proferidas ao longo do processo terão validade para todo o país.

Com o ingresso na Justiça Federal, a DPU pretende que a Caixa seja condenada a corrigir, desde janeiro de 1999, os depósitos efetuados em todas as contas vinculadas do FGTS, aplicando o indicador que melhor reflita a inflação. De acordo com os defensores públicos Fernanda Hahn e Átila Ribeiro Dias, que assinam a inicial, a necessidade de correção monetária é estabelecida por lei. Os autores afirmam que a ausência de uma taxa de atualização que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda seria uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente.

No entendimento de Ribas, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado pela abrangência nacional das ações em casos como esse, em que se discute dano que ocorre em todo o território nacional. “O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou essa possibilidade em alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou à União a adoção de medidas que possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização”, afirma.

Ele também destaca a necessidade de uniformizar as decisões nos milhares de litígios que tramitam atualmente na Justiça Federal. “Os titulares de conta vinculada do trabalhador no FGTS possuem idêntico vínculo jurídico com a parte adversária, sendo que a lesão alegada na ação é a mesma e reclama decisão uniforme para todo o país, não se podendo conceber que parte dos titulares de contas tenha direito à substituição do índice de correção e outros não”, diz.

O magistrado recebeu a petição inicial com abrangência nacional, conforme requerido pelos autores, e definiu que as demais questões serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do Ministério Público Federal.

Fonte: JF/RS.

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TJ/DFT: CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO SÃO ABUSIVAS

Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito".

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança".

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.07.1.000149-3

Fonte: TJ/DFT 

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