TJ/MG: Publicado Edital 2014 – Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL 2014

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade com o Capítulo 2, subitem 2.1.3, da minuta de Edital constante na Resolução n. 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, a EJEF publica, para conhecimento geral dos interessados, o Edital do sorteio público para desempate dos serviços que possuam mesma data de vacância e de criação a serem ofertados no certame.

O sorteio será realizado no dia 30 de janeiro de 2014, a partir das 9h, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG.

Esclareça-se que os referidos serviços constam na lista de vacância da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Aviso nº 04/CGJ/2014, disponibilizado na edição do Diário do Judiciário Eletrônico-DJe do dia 23.01.2014, publicação em 24.01.2014.

A EJEF informa ainda que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos portadores de deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), realizar-se-á no dia 04 de fevereiro, às 9h, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG.

A lista com os serviços vagos aptos a concurso, dentre os quais aqueles que irão a sorteio público de desempate, encontra-se ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG | 27/01/2014

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TJ/GO: publica lista de serventias

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tornou publica a lista de serventias vagas no estado. Ao todo são 365 cartórios extrajudiciais vagos.

Confira a lista completa a partir da página 4.

Fonte: TJ/GO | http://www.concursodecartorio.com.br | 28/01/14

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Incorporação imobiliária – contrato-padrão – arquivamento

Questão esclarece acerca do arquivamento, no Registro de Imóveis, de contrato-padrão, nos casos de incorporação imobiliária.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do arquivamento, no Registro de Imóveis, de contrato-padrão, nos casos de incorporação imobiliária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso do registro de incorporação imobiliária, o arquivamento do contrato-padrão é obrigatório?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 136-137:

“É facultado aos incorporadores estabelecerem regras gerais para a contratação de vendas das unidades. Tais regras poderão constar de um contrato padrão, como previsto no art. 67, da Lei nº 4.591, de 1964 e seus parágrafos. Esse documento deve ser também arquivado junto ao Registro de Imóveis, conforme preceitua o § 4º do mesmo artigo.

(…)

A possibilidade e as vantagens, pois, de arquivar o contrato-padrão no Registro de Imóveis são inegáveis. Mas a pergunta fundamental é: o contrato-padrão deve, sempre e de maneira obrigatória, ser arquivado no Registro de Imóveis junto com os demais papéis previsto no artigo 32 da Lei nº 4.591, de 1964?

A resposta precisa ser buscada no próprio artigo 67 da mesma lei, onde há a previsão legal da existência do contrato-padrão. Ali vemos que, se assim o quiser o incorporador, os instrumentos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas de cada contrato, e que as cláusulas comuns a todos, genéricas e invariáveis, não precisarão constar no mesmo instrumento, desde que exista um contrato-padrão, o qual esteja arquivado no Registro de Imóveis junto ao processo de incorporação imobiliária.

Aí está, ao que parece, a solução para o caso: sempre que o incorporador quiser valer-se da autorização contida no ‘caput’ do artigo 67, ou seja, sempre que quiser lançar no instrumento de contrato apenas as cláusulas que lhe são específicas, sem adentrar nas cláusulas e condições comuns a todos, poderá utilizar-se de um contrato-padrão. E, neste caso, deverá obrigatoriamente depositar tal contrato-padrão junto ao processo de incorporação.

Contrário senso, se o incorporador se dispuser a consignar, em cada instrumento de contrato, todas as cláusulas, sejam específicas ou genéricas, não precisará utilizar-se de um contrato-padrão e, obviamente, não precisará arquivá-lo junto ao Registro de Imóveis.

Qualquer instrumento de contrato que venha a ser apresentado ao Registro de Imóveis (especialmente as promessas de compra e venda), se houver menção à existência de um contrato-padrão, deverá o registrador verificar se tal contrato efetivamente está arquivado. Se não o estiver, deverá exigir que o incorporador assim o faça, sob pena de impugnar o registro daquele instrumento.

O incorporador que fizer constar em instrumento de contrato, que a ele se aplicam regras gerais de contrato-padrão não arquivado no Registro de Imóveis, sujeitar-se-á às penalidades da própria de incorporações (artigo 66, I), bem como às eventuais indenizações decorrentes de perdas e danos pelo descumprimento de obrigação legal.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/01/14

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