Decisão do TRF3 determina sustação de protesto de CDA

Relator entendeu que o Poder Público não necessita do protesto para exigir em juízo seu crédito, mas o devedor, de pronto, sofrerá conseqüências objetivas tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida

O desembargador federal Johonsom di Salvo, em decisão liminar em medida cautelar inominada proferida no última dia 24, determinou a sustação do protesto de certidão de dívida ativa proveniente de crédito tributário.
Regulado pela Lei 9.492/97, o protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. A Lei 12.767, de 28/12/2012, alterou a referida lei e permitiu expressamente o protesto de certidões da dívida ativa – título executivo extrajudicial referente a crédito tributário que permite à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o devedor.
Em sua decisão, o relator disse que “o protesto tal como cogitado no direito cambiário tem por objetivo basicamente provar erga omnes o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito (…). O protesto de título por falta de pagamento costuma produzir um outro efeito, este de certo modo apenas implicitamente admitido pela lei: uma vez lavrado, o protesto é notícia de inadimplência e de conseqüente risco para os que negociam com o devedor. Foi publicada no dia 28 de dezembro de 2012 a Lei 12.767/12 que, entre outras providências, alterou a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, para aduzir no elenco dos títulos sujeitos a protesto em Cartório, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; a medida é contestada, pois além de a Fazenda Pública dispor de prerrogativas para a cobrança de seus créditos, das que não dispõe o credor cambiário, é certo que a providência pode ter um cunho de constrição indesejável eis que uma vez protestada a CDA o contribuinte terá seu nome inscrito nos cadastros privados de ‘proteção’ ao crédito. Pode-se dizer que no âmbito do Direito Tributário o protesto da CDA não é necessário, pois: (1) o prazo para pagamento da obrigação tributária é aquele previsto na lei, e em atos normativos expedidos pelo Fisco quando autorizado pela norma legal a marcá-lo, de modo que a mora do contribuinte resta configurada imediatamente após tal prazo (dies interpellat pro homine); (2) a existência da dívida tributária não necessita ser conhecida por terceiros, além do que todo aquele que ao contratar com outrem deseje conhecer a situação do contratado perante o Fisco, poderá solicitar a apresentação de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas; e (3) o CTN somente admite o protesto, ainda assim sob a forma judicial do artigo 867 e ss do CPC, como meio para interromper a prescrição da ação de Execução Fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso II).”.
O desembargador federal lembrou ainda de situações em que o protesto de CDA pode configurar ofensa ao direito de defesa: “imagine-se que no documento levado ao protesto a Fazenda Pública tenha incluído como corresponsável o sócio ou o gerente da sociedade empresária devedora. Sabendo-se que a inclusão do corresponsável exige a demonstração das condições do art. 135 do CTN, se houver o puro e simples protesto, alguém poderá sofrer uma constrição por ato de terceiro sem que seja visível um ato do Fisco demonstrando a ocorrência de um dos casos do art. 135, e sem que o suposto corresponsável tenha conseguido se defender, defesa essa que no regime da execução fiscal ele pode fazer até por via da ‘exceção de pré-executividade’.”.
Também consta da fundamentação da decisão: “Tradicionalmente a figura do protesto em Cartório foi cogitada para obrigações privadas; envolver nele a figura do crédito fiscal parece a criação de um meio de constranger o sujeito passivo a pagar a dívida – especialmente aquelas de menor valor, em relação às quais parece inoportuno e inconveniente o ajuizamento da ação executiva – diante da realidade de se ver imputado nos cadastros privados de devedores, o que, no âmbito do capitalismo selvagem que vige no Brasil, seguramente é um elemento inibidor do crédito, quase uma ‘morte civil’ (um bilhete seguro para ingresso na ‘Barca de Caronte’) para empresas e sobretudo para as pessoas naturais. Em relação às pessoas naturais, certamente serão as que mais sofrerão, como de praxe. O cidadão contribuinte raramente vai a Juízo defender seus direitos contra o Fisco, porque é caro litigar. Assim, poderá haver situações em que o homem comum, para se livrar dos aborrecimentos decorrentes da inserção de seu nome dos cadastros de ‘maus devedores’ (morte civil), acabe pagando crédito fiscal indevido (e eles existem mesmo !) ou cobrados a maior (isso ocorre !). A propósito, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos – notadamente os vexatórios – para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.”.
Por fim, concluiu o relator que “o prejuízo do contribuinte inadimplente é imediato e manifesto. Já para a Fazenda Pública a sustação do protesto não causa maior prejuízo, porquanto poderá executar a CDA de pronto, bastando inscrevê-la em dívida ativa; noutro dizer: o Poder Público não necessita do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, de pronto, sofrerá conseqüências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida. Nesse cenário, parece de todo conveniente conceder a medida ora rogada, especialmente à luz da jurisprudência que impede a prática de atos vexatórios.”

Fonte: TRF3 | 29/01/14

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1º VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – Os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – Pedido improcedente.

Processo 0041663-66.2013.8.26.0100
CP 214
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
M. C. de O.
Registro de imóveis – pedido de providências – hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – pedido improcedente.
1. Maria Celeste de Oliveira requereu providências (fls. 02-18, 57, 63-67 e 68) e solicitou que um mandado de registro de hipoteca judiciária, passado em seu favor nos autos 0142703-96.2010.8.26.0100 pela 36ª Vara Cível Central de São Paulo (fls. 22) fosse cumprido pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP), na matrícula 15.328 (fls. 23-30), para fins de cobrança de emolumentos, como se se tratasse de averbação sem valor declarado (item 2.1. da tabela do registro de imóveis, anexa à Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002).
2. O feito prossegue como mero pedido de providências, porque não se pode cogitar, in casu, de dúvida inversa (fls. 57 e 68).
3. O 5º RISP prestou informações (fls. 70-71).
3.1. Segundo as informações, a hipoteca judiciária constitui-se pelo registro (fls. 71, item 4), de forma que o respectivo ato de inscrição é ato de registro stricto sensu (fls. 70, itens 3 e 4); ademais, a hipoteca judiciária está expressamente prevista na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 167, I, 2, e a jurisprudência paulista sempre deu por certo que ela se inscreva mediante ato de registro stricto sensu (fls. 71, item 5); finalmente, a tabela paulista de emolumentos também divide os atos dentre os de registro e averbação, e a nota explicativa 1.2 faz claro que se trate de registro stricto sensu.
3.2. Salientou ainda o 5º RISP que em verdade este procedimento não possuiria objeto, por não se tratar nem de dúvida inversa (afinal, o título nunca haveria sido dado à qualificação registral), nem de reclamação (pois não houve cobrança nenhuma).
4. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de objeto (fls. 73).
5. A requerente voltou a manifestar-se, alegando que a apresentação do título não se mostraria imprescindível para a solução da controvérsia, porque os valores e a forma de registro teriam sido informados pelo ofício do registro de imóveis (fls. 76-77) e que, de qualquer forma, o título haveria sido prenotado (fls. 81-84).
6. O Ministério Público tornou a manifestar-se e afirmou que a reclamação não tem objeto, e que o pedido de providências é improcedente (fls. 88-91).
7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
8. A inscrição (lato sensu) de hipoteca judiciária – di-lo lei expressa (LRP/1973, art. 167, I, 2), e in claris cessat interpretatio – faz-se por meio de registro (stricto sensu), com eficácia constitutiva. Qualquer analogia com averbação de penhora ou averbação premonitória (Cód. de Proc. Civil, art. 615-A) simplesmente não tem lugar: não há cogitar analogia, quando a lei já regula o assunto expressis verbis, e esse regulamento não indica aquilo que pretende o interessado. Assim, não se pode atender a nenhum pedido de averbação de hipoteca judiciária.
9. De outro lado, é de todo descabida a reclamação acerca de emolumentos, que não foram cobrados; ademais, se o fossem, deveriam tê-lo sido como ato de registro (stricto sensu), como se viu no item 8.
10. Do exposto, julgo improcedente in totum o pedido de providências deduzido por Maria Celeste de Oliveira. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

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Andando com Deus?

"Duas pessoas andarão juntas se não estiverem de acordo?" (Amós 3:3)

Tenho um cachorro pastor alemão que foi cão-guia para cegos. Como ele tinha ligeira displasia no quadril, foi posto para adoção. Quando o apanhamos, ele estava perfeitamente treinado. Podíamos levá-lo em qualquer lugar. Ele se contentava em ficar sentado ao nosso lado. Outro cão iria querer passear mais sem se importar conosco.

Então eu o desamarrei e o deixei correr pelo parque. Dia após dia ele começou a piorar, atacando outros cães e perseguindo animais o tempo todo. Eu liguei para um treinador perguntando o que havia feito de errado e ele me disse que eu não poderia tê-lo deixado fazer todas as "coisas de cachorro". Eu não podia tê-lo deixado livre para parar e cheirar tudo o que quisesse cheirar. Eu não podia tê-lo deixado perseguir animais. Então, deram-me um pequeno dispositivo para pôr no seu focinho, porque controlando o seu focinho ele passaria a obedecer, sem poder se afastar. Quando eu retirei o tal aparelho, ele estava em sintonia comigo novamente.

Podemos agir assim com Deus muitas vezes. Correndo loucamente por aí, fazendo o que nos der na telha. Então, o Senhor tem que nos pôr na linha de volta, porque Ele quer que andemos com ele. Para andar com Deus, temos que entrar em harmonia com ele. Devemos ir na direção que Ele quer que vamos.

E você?  Está andando com Deus hoje? Ou está andando contra ele, tentando fazer as coisas do seu jeito? Se a resposta for sim, é hora de parar, pedir perdão a Deus e entrar novamente em sincronia com Ele.

Fonte: Devocionais Diários | 29/01/14

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