GDF lança cadastro obrigatório para proprietários de imóveis rurais

Registro vai permitir monitoramento de desmatamento ilegal, diz secretário.

Programa para inscrição pode ser baixado gratuitamente pela internet.

O governador Agnelo Queiroz anunciou na manhã desta terça-feira, 28 de janeiro, a adesão do Distrito Federal ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para os cerca de 19 mil proprietários de imóveis rurais do Distrito Federal declararem seus terrenos. O CAR também permitirá a regularização ambiental do imóvel.

O cadastro, que é gratuito, tem como objetivo facilitar as políticas de planejamento do meio ambiente e aumentar o monitoramento, por meio de imagens de satélite, de desmatamentos ilegais e outros crimes. Pela lei, todos os proprietários rurais deverão se inscrever e fornecer informações pessoais do dono do imóvel, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação da área.

“Para a área ambiental é muito importante. Na hora que é feito o cadastramento, o sistema oferece para ele a área que ele tem que replantar, recuperar, para que esteja de forma legal na área ambiental”, disse Brandão. “É uma ferramenta para ver se o produtor se adequou ao novo Código Florestal, para ver se ele recuperou as APPs [áreas de preservação permanente].”

O cadastro é uma exigência do novo Código Florestal brasileiro. A partir de maio de 2017, o produtor que não fizer o cadastramento ficará impedido, por exemplo, de tirar financiamento junto às instituições financeiras do país.

“É como o Imposto de Renda. Ele vai fazer todo o geoprocessamento da sua área através de imagens”,disse o secretário do Meio Ambiente, Eduardo Brandão. “Todos os produtores têm que ter o cadastro regularizado em até um ano.”

O programa pode ser baixado pela internet. Produtores rurais que não tiverem acesso à internet poderão recorrer ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram) ou à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater) para receber orientações.

Fonte: G1 Brasília | 28/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz – (TRT 3ª Região).

A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.

Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.

Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.

O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho",arrematou o julgador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.

(0001137-42.2011.5.03.0157 RO)

Fonte: TST 3ª Região | 23/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Imóvel Rural Para Urbano – Certidão de Descadastramento

Consulta:

Apresentado para registro Conferencia de bens de vários imóveis, sendo que um deles (Mt.97.451) esta cadastrado no INCRA. Foi apresentado certidão de valor venal da Prefeitura. Na nota de devolução foi solicitado documento de descadastramento no INCRA e a lei municipal onde conste que o mesmo passou para o perímetro urbano. 

Foi apresentada Certidão Negativa de Débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural da qual consta que o NIRF foi cancelado por transformação em imóvel urbano.

A parte alega que o INCRA não fornece o descadastramento, tendo em vista que o imóvel foi destacado de área maior, a qual continua cadastrada sob o mesmo número constante da matrícula.

É possível averbar que o imóvel localiza-se no perímetro urbano? 

Quanto a Lei Municipal será apresentada certidão de Prefeitura. 

15-01-2.014.

Resposta:

A rigor, qualquer alteração do uso do solo de rural para fins urbanos através de iniciativa particular, somente poderá ocorrer com audiência do INCRA. E no caso, seria necessária a apresentação da certidão de descadastramento fornecida pelo INCRA (artigo 53 da Lei 6.766/79 e 61, parágrafo 2º da Lei 4.504/64).

No entanto, considerando os artigos 4º, I da Lei 4.504/64, 4º, I, da Lei 8.629/93, 32, parágrafos 1º e 2º da Lei 5.172/66, 30, I e VII da Carta Maior, os itens nºs. 2.2 e 2.3 da IN 17-B do INCRA, Processo CGJSP n. 113/80 – RDI n.8 – Jul/Dez de 1.981, Processo CGJSP 2009/86907 – Parecer n. 372/2009-E, APC n. 790-6/6, a certidão negativa apresentada que supra a exigência, considerando mais, que não se trata de caso de parcelamento do solo (Lei 6.766/79 – loteamento ou desmembramento), que a área em questão foi destacada de área maior cujo remanescente continua cadastrado no INCRA sob o mesmo número, a lei municipal que será apresentada, entendo, s.m.j., de que a averbação poderá ser feita, dispensada nesse caso, a apresentação de certidão de descadastramento do INCRA. As providências supervenientes junto aquele órgão são de encargo do interessado.

Ademais, lembramos aqui de que nos termos do parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66, tais modificações serão comunicadas ao INCRA pela serventia.

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo Sp., 15 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 17/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.