Justiça de Rondônia reconhece família multiparental em ação de adoção

O juiz tomou como base decisão pioneira da Comarca de Ariquemes
Em ação de adoção, a Justiça de Rondônia decidiu pelo deferimento do pedido feito pela mãe de um adolescente, que vive com ela desde pequeno, e autorizou o reconhecimento, no assento de registro civil (certidão de nascimento) da família multiparental, ou seja, além do nome dos pais biológicos, a mãe adotiva também constará no documento, sem distinção entre as duas (biológica ou adotiva). A decisão é do juiz Audarzean Santana da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal.

Para o magistrado, o pleito da mãe adotiva é a melhor alternativa para o adotando, pois ela sua mãe socioafetiva. Além disso, foi "aceita por todos os envolvidos". Em audiência realizada na comarca, a mãe biológica concordou com o desejo do filho, já esboçado em depoimento, de ter "um registro de nascimento com o nome dos dois pais e das duas mães".

Num processo de adoção corriqueiro, os nomes dos pais biológicos são substituídos pelos adotivos, porém pela doutrina jurídica da família multiparental, é possível, ao invés da substituição, a adição, de modo que o adotando tenha uma filiação tripla.

Pioneirismo de Rondônia

O juiz da comarca de Cacoal lembrou que a primeira decisão nesse sentido, no país, ocorreu em Ariquemes, quando a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz permitiu, em 13 de março de 2012, que uma criança de 11 anos pudesse ter dois pais no seu registro de nascimento (o biológico e o socioafetivo).

A ação de Rondônia foi base de estudo para juristas da PUC de Minas Gerais em artigo denominado "Averbação da Sentença de Multiparentalidade: Aplicabilidade". No estudo, os mestres e doutores autores do artigo afirmam que "no Brasil, a partir de 1988, com o advento da Constituição da República, que inseriu no ordenamento jurídico o Princípio da Igualdade, o matrimônio deixou de ser critério determinante da filiação, já que o filho passou a ter todos os direitos, independentemente da origem. Nessa época, o avanço médico científico trouxe o exame de DNA, capaz de determinar a paternidade e a maternidade biológicas. Além disso, surgiu também a reprodução medicamente assistida, que colocou 'em xeque' o primado mais antigo de fixação da filiação, de que a mãe sempre seria certa, pois com a 'reprodução in vitro' heteróloga o sêmen e/ou o óvulo utilizado será de um terceiro".

Procedência

A multiparentalidade, como forma de garantir os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, considera a existência tridimensional do ser humano: "De fato, a socioafetividade pode ser exercida por mais de um pai/mãe ao mesmo tempo. O Direito não pode fechar os olhos a esta realidade. Assim, o reconhecimento jurídico da multiparentalidade e sua exteriorização, por meio da averbação no registro civil, efetiva a garantia de todos os direitos advindos da pluralidade de pais/mães". 

Atento a esses avanços, o juiz Audarzean Santana da Silva julgou procedente o pedido da mãe socioafetiva, determinando a inclusão do nome dela no registro do adolescente, sem a exclusão dos pais biológicos. "O adolescente terá filiação tripla, não podendo no registro civil constar menção de quem seria mãe biológica e quem seria mãe socioafetiva, com acréscimo do sobrenome da mãe adotiva ao nome original do adolescente", finalizou.

Fonte: Rondônia Agora | 27/01/14

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Usucapião Tabular e Segurança Jurídica – II

Por Vitor Frederico Kümpel*

Dando prosseguimento à nossa discussão sobre o usucapião tabular, dentro de suas peculiaridades e benefícios concedidos ao cidadão, abordaremos hoje a sua função sócio econômica no ordenamento a partir do vetor da segurança jurídica até o primado da circulação de riqueza.

A estrutura formal dos sistemas de registro, envolvendo a certeza, a absoluta previsibilidade, bem como a veracidade, vem ao longo do tempo impactando de forma particular a economia. Nesse sentido, dentro do cenário fundiário brasileiro, é fundamental o estudo de alternativas que priorizem a regularização dos imóveis e por via de consequências dos registros, diferenciando, por conseguinte, a posse da propriedade dentro de um Estado Democrático de Direito. Para tanto, tem papel peculiar o instituto do usucapião tabular, na medida em que o seu objeto é a regularização formal da propriedade, impactando, portanto, a vida econômica e social do cidadão.

Conforme discutido no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1.242 do CC, ao reduzir o prazo do usucapião ordinário de dez para cinco anos, se o imóvel foi adquirido onerosamente e registrado, mas, posteriormente, teve seu registro cancelado, atualiza o antigo instituto do usucapião na medida em que simplesmente visava tornar proprietário o possuidor esbulhador . O disposto acima mencionado passou objetivar regularizar uma situação de alguém que tinha um titulo dominial formalmente insubsistente. Desse modo, o instituto se adapta à nova realidade e passa a proteger muito mais do que a tutela da posse, uma vez que atua em benefício da regularização formal dos imóveis dentro da tábula registral. Ganha, portanto, novos contornos, o que, inclusive, justifica a redução considerável do prazo para o seu aperfeiçoamento. Nessa linha de raciocínio o prazo poderia ser inclusive inferior a cinco anos, já que houve uma aquisição onerosa, estando, portanto, em consonância com o consagrado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O novo instituto, porém, não deixa de considerar os requisitos da boa-fé e do justo título do possuidor, em absoluta observância da função social por determinar investimentos de interesse social e econômico no imóvel, procedendo, portanto, ao cumprimento do consagrado artigo 5º, XXIII, da CF/88.

Na perspectiva de regularização da propriedade e de resolver o problema daquele que não sabia, e não tinha como saber, do vício presente no título, o CC se valeu da teoria da aparência, recepcionada no ordenamento jurídico em diversos artigos, dentre os quais o aclamado artigo 1.817. Logo, para a caracterização da proteção dispensada à aparência do direito consideram-se os requisitos subjetivos da boa-fé e do erro escusável que devem atuar inseparavelmente conjugados com os seguintes requisitos objetivos: (i) situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito, (ii) situação de fato segundo a ordem geral e normal das coisas e (iii) que o titular aparente se apresente aos olhos de todos como o legítimo titular.

Desse modo, aplica-se a teoria da aparência na venda a "non domino", em que embora o transmitente não seja o dono da coisa, o adquirente está na convicção de que trata com o proprietário, dado que o titulo é juridicamente perfeito e capaz de iludir qualquer indivíduo em semelhante situação. Desse modo, o elemento pretensamente racional, lógico, dá lugar àquilo que se apresenta como irracional, como é o caso da aparência, pela incidência de valores mais importantes no sistema jurídico, e da segurança das próprias relações jurídicas1. Assim, para a conversão em realidade do direito de propriedade, resta a demonstração de titularidade formalizada por meio do registro. Para tanto, a teoria da aparência aliar-se-á à presunção de veracidade dos registros públicos.

Há duas correntes distintas e opostas quanto à presunção de veracidade do registro. Os defensores da presunção relativa se apoiam no fato de que determinados vícios do título podem gerar a invalidade do registro e, portanto, o seu cancelamento. Já quem defende a presunção absoluta, tem por base a complexidade da atividade, somada à publicidade passiva, de modo a privilegiar o adquirente cauteloso e a garantir que o registro possua maior eficiência, bem como a atividade registral em seu todo. A teoria da presunção absoluta de veracidade dos registros públicos é adotada pelo direito alemão, por exemplo, tendo o Brasil se afastado desta última teoria, na medida em que a grande dimensão territorial exige flexibilidade do modelo, o que em nada compromete a segurança.

O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não prevê a presunção absoluta, como regra, podendo a veracidade do registro oscilar, quando houver nulidade ou anulabilidade do título que deu origem ao registro, ou mesmo defeito de inscrição ou fraude na execução – hipóteses previstas no artigo 216 da lei 6.015/73.

Nesse sentido, dentro do contexto do importante papel dos registros públicos na fundamentação econômica dos direitos de propriedade, o registrador espanhol Fernando Méndez González destaca que "independente do sistema registral escolhido por um dado país, ele deve garantir os direitos do adquirente e dar segurança jurídica para que as transações ocorram com previsibilidade e certeza". Desse modo, afirma que um bom sistema de registro de direitos possui mecanismos que assimilam informações relevantes, como garantias reais que assegurem a titularidade do bem2.

Nesse contexto, o grande objetivo do usucapião tabular é fazer com que a titularidade registral coincida com a verdade social, em consonância, ainda, com o artigo 1.247 do CC. Assim, prestigia, sobremaneira, o princípio da boa-fé e a lídima circulação de riquezas. A aparência deve coincidir com a realidade do registro, exatamente nas hipóteses em que a dignidade da pessoa humana resguarda-se no amplo limite da inserção social.

Por esse motivo, o cancelamento do registro, requisito previsto para aplicação do instituto do usucapião tabular, deve ser sempre motivo de questionamento, a fim de que seja possível aferir com precisão o momento em que houve o erro e, tembém, quem deve ser responsabilizado. O questionamento adequado a respeito do cancelamento do registro permitirá que apenas o indivíduo que agiu de má-fé cubra os prejuízos sofridos pelos titulares de boa-fé.

Em julgamento de recurso especial3, o STJ reconheceu a aplicação do usucapião tabular também para o caso no qual a matrícula não havia sido cancelada, embora estivesse bloqueada há mais de doze anos. Foi proferido o entendimento no sentido de que, mesmo a lei prevendo como pré-requisito para a aplicação do instituto o cancelamento do registro do imóvel, deve-se considerar o longo prazo durante o qual a matrícula esteve bloqueada, desse modo a situação pode ser equiparada ao cancelamento. O entendimento da Terceira Turma foi contrário à determinação proferida pelo magistrado de primeira instância, que havia indeferido a petição inicial dizendo ser indispensável o requisito de cancelamento do registro.

No STJ o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel que, tendo realizado o registro em 1996, viram este ser bloqueado posteriormente por decisão judicial. Interessante perceber que o STJ reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários de usucapião tabular, priorizando assim o interesse e o direito do comprador, ao invés de seguir a letra fria da lei.

A prioridade é, portanto, garantir um equilíbrio entre a estabilidade necessária para aplicação do instituto do usucapião, e a preservação do direito do adquirente de boa-fé que, por motivos alheios teve seu registro cancelado ou, como vimos, bloqueado por tempo indeterminado. Desse modo, o usucapião tabular esta apto a proporcionar grandes benesses à questão fundiária brasileira. Dado que, como afirmou Sérgio Jacomino, "a balburdia fundiária, tantas vezes denunciada é um elemento perturbador da economia e contribui para fragilizar as propriedades e as garantias de crédito já que os direitos podem se esfarelar de uma hora para a outra, em decorrência da anulação dos registros".

Neste sentido, o usucapião tabular é um instituto de extrema valia para o direito e para economia brasileira, além de via adequada e célere para proteger o cidadão adquirente de boa-fé. O ordenamento lhe confere a segurança necessária dentro dos limites da teoria da aparência, aliada à presunção de veracidade dos registros públicos. E, a prática demonstra que a avaliação do preciso momento do cancelamento do registro garantirá a responsabilidade dos prejuízos ao empregador da má-fé. Tudo em um contexto de amplo fundamento social, primando pela estabilidade e segurança das relações fundiárias brasileiras, conforme previsto pela lei maior (art. 184, CF). Um bom sistema de registros públicos, que promova a segurança jurídica e a certeza, é de valia inestimável ao desenvolvimento econômico e social.

____________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

1 – KÜMPEL, V. F. Teoria da aparência no Código Civil de 2002. São Paulo: Método. p. 43.

2 – http://www.cnj.jus.br/noticias/noticias/cnj/16217:para-especialistas-registros-publicos-confiaveis-tem-impacto-na-economia. Acessado em 05.12.2013

3 – REsp nº 1133451. Julgada pela Terceira Turma. Ministra Relatora: Nancy Andrighi. Data do julgamento: 27.03.2012.

Fonte: Migalhas | 21/01/14

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TJ/DFT: Audiência para sorteio das serventias destinadas aos candidatos com deficiência será nesta quarta-feira

Nesta quarta-feira, 29/1, às 15h, será realizada audiência pública para o sorteio das serventias destinadas aos candidatos que se declararem com deficiência no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Distrito Federal, conforme Edital nº. 2/2013. A audiência acontecerá no Auditório Sepúlveda Pertence, localizado no térreo do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa. O resultado do sorteio será divulgado na data provável de 3 de fevereiro de 2014.

O Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Distrito Federal destina-se ao preenchimento de 10 vagas de outorga das delegacões de notas e registros, sendo sete vagas para provimento e três para remoção. São reservadas aos candidatos com deficiência 5% dessas vagas.

O concurso terá seis etapas e contemplará, ainda, pericia médica a ser realizada nos candidatos que se declararem com deficiência. Todas as etapas serão realizadas em Brasília.

Para mais informações, acesse o  Edital de Abertura do concurso.

Fonte: TJ/DFT | 27/01/14

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