Para TJGO, romper casamento não gera indenização

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou J.R.B. a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva P.M.A. Para a relatora do processo desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.

Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento – que em sua avaliação estava fadado ao insucesso – demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.

Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rompimento de noivado um mês antes do casamento. Dano moral. Inexistência. Danos materiais. Desconstituição das alegações feitas pela autora. ônus do requerido. Sucumbência recíprova. . I – A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. II – A conduta do apelante/requerido não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. III – Como é cediço, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV – In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruído o feito com documentos capazes de desconstituir as alegações dispostas pela parte autora/apelada em sua peça exordial, haja vista que afirmações feitas sem qualquer base probatória, não merecem prosperar. V – Se com a reforma parcial da sentença, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiária da assistência judiciária. Apelação cível conhecida e parcialmente provida"

Fonte: TJ/GO | 24/01/14

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Senado: Produtor já pode preencher cadastro exigido no Código Florestal

Aguardado desde a publicação no novo Código Florestal, em maio de 2012, o aplicativo para preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está disponível da página do Ministério do Meio Ambiente na internet. O envio do documento preenchido ao órgão ambiental, no entanto, ainda depende de instrução normativa a ser assinada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.

Obrigatório para todas as propriedades rurais, o cadastro é o primeiro passo para a regularização de áreas rurais com passivo ambiental, por isso a expectativa em torno do seu lançamento.

O cadastramento poderá ser feito pela internet e será nacional, mas articulado com os bancos de dados já existentes nos estados. Com sua implantação, o governo poderá monitorar a situação das áreas protegidas, que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme dimensões estabelecidas no código.

Caso o estabelecimento rural apresente áreas protegidas em dimensões menores que o exigido em lei, configurando passivo ambiental, o proprietário poderá regularizar a situação fazendo a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando assumirá compromisso de recuperar ou compensar a área desmatada ilegalmente.

Com o cadastramento e a adesão ao PRA, ficam suspensas todas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008. Uma vez cumpridos os compromissos, as multas serão convertidas em serviços de preservação ambiental.

A possibilidade de regularização pelo PRA não vale para áreas desmatadas ilegalmente depois de julho de 2008, sujeitas às penalidades determinadas no Decreto 6.514/2008, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Negociação

O Cadastro Ambiental Rural e o programa de regularização foram negociados durante a polêmica tramitação da reforma do Código Florestal no Congresso, que durou mais de uma década e foi marcada por confrontos entre ruralistas e ambientalistas.

Para possibilitar o entendimento, a nova lei estabeleceu regras permanentes, para propriedades ainda não exploradas ou ocupadas conforme a legislação ambiental, e regras transitórias, para áreas desmatamentos ilegais até 2008 e que agora poderão ser recuperadas em faixas menores do que as previstas nas regras permanentes.

O PRA seguirá as regras transitórias e tem como principal objetivo regularizar as chamadas áreas consolidadas, formadas por cultivos já estabelecidos onde deveria haver vegetação nativa, como nas Áreas de Preservação Permanente (APP), que são as margens dos rios, o entorno de nascentes, os manguezais, as encostas, os morros, entre outras.

Outro tipo de área protegida a ser regularizada é a reserva legal, uma parcela que também não pode ser desmatada, mas na qual é permitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, nas modalidades especificadas no Código Florestal.

Caráter declaratório

Obrigatório para todos os 5,2 milhões de imóveis rurais, o CAR é um documento declaratório sobre a situação ambiental da área e, semelhante à declaração de imposto de renda, as informações prestadas são de responsabilidade do declarante.
O instrumento foi desenvolvido de forma integrada a sistemas de cadastramento já existentes em alguns estados (Espírito Santo, Bahia, Pará, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins), cujas bases de dados serão aproveitadas pelo CAR.

Poderá ser preenchido pela internet, por meio de aplicativo que dá acesso a imagens de satélite e permite a localização da propriedade em mapa gerado no processo. Para localidade com dificuldade de acesso à internet, o CAR poderá ser preenchido no modo off-line, disponibilizado nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades do setor.

Fonte: Agência Senado | 21/01/14

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CNJ determina que TJGO realize concurso para cartórios extrajudiciais

O corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás realize o concurso para cartórios extrajudiciais no estado. O certame está paralisado em virtude de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para baixar o arquivo

Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br | Anoreg-BR | 27/01/14

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