Uma Vida de Adoração

"Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens." (Colossenses 3:23)

Algumas pessoas vão à igreja com grandes expectativas. Elas esperam que aconteça algo profundo nos cultos, mas não vêem nada disso acontecer. Será que essas pessoas nunca pararam pra pensar que o problema talvez seja com elas? Se não adoraram a Deus durante os últimos seis dias, não podem adorá-Lo de fato no domingo. A adoração na igreja é em grande parte sem sentido a menos que seja precedida e preparada por uma vida de adoração.

A palavra adoração tem sua origem em prestar honra ou homenagem. Isso significa adorar alguma coisa porque ela é digna de adoração. Mas a adoração não se dá apenas quando cantamos uma música.

Viver uma vida de adoração significa vivermos para glorificar a Deus em tudo o que dizemos e fazemos. O violonista clássico Christopher Parkening disse que há duas coisas que ele pode fazer bem: pescar e tocar violão. Talvez você não possa pescar ou tocar violão. Bem, o que você pode fazer? Eu posso programar um computador. Ótimo. Eu posso pintar uma casa. Perfeito. Eu posso cozinhar uma boa refeição. Muito bom. Tenho habilidade artística. Excelente. Você pode utilizar o que você tem e fazê-lo para a glória de Deus. Faça o que fizer, você pode honrar o Senhor com isso.

Deus pode usar qualquer vocação que você tenha. O apóstolo Paulo escreveu: "Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens, sabendo que receberão do Senhor a recompensa da herança. É a Cristo, o Senhor, que vocês estão servindo." (Colossenses 3:23-24).

Você pode fazer o seu trabalho bem e com eficácia como uma testemunha de Jesus. Você pode viver uma vida de adoração.

Fonte: Devocionais Diários | 24/01/14

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Renúncia de Imóvel em Favor do Estado

Consulta:

Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?

18-01-2.014.

Resposta:

1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;

2. Levada ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo – ITBI há;

3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;

4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;

5. Portanto, não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;

6. Eventualmente, o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se for o caso, fazer dação em pagamento.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 23/01/14

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Inscrições para o 9º Concurso Extrajudicial de SP começam na segunda, 27/1

Começa nesta segunda-feira, 27 de janeiro, o prazo para inscrição no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. O certame oferece 216 vagas, sendo 150 por provimento e 66 por remoção.

A inscrição pode ser feita no site da Fundação VUNESP e a taxa é de R$ 140. O prazo segue aberto até o dia 7 de março. Os candidatos devem acompanhar a convocação para a prova objetiva, que será divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, também, no site da organizadora da seleção.

Além de conhecer e estar de acordo com as exigências do edital, para participar, os interessados devem ser bacharéis em Direito ou terem pelo menos dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Confira aqui o edital e comunicados.

Fonte: IRIB | D.J.E. | 24/01/14

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