1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Desdobro – Dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – A despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – Pedido de dispensa deferido.


  
 

Processo 0064643-07.2013.8.26.0100
CP 348
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
L. M. P.
M. de L. de O. S. P.
Registro de imóveis – pedido de providências – desdobro – dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – a despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – pedido de dispensa deferido.
CP 348
Vistos etc.
1. Leno Melgaço Paschoal e sua mulher Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.
1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 104.987 (fls. 263), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno e construíram residências e prédios comerciais.
1.2. O 8º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida Lei 6.766/79, art. 18- 19, por tratar-se de desmembramento.
1.3. Considerando-se, porém, o porte do empreendimento, a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos os tributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, o registro especial é de dispensar-se.
1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-259).
2. O 8º RISP prestou informações (fls. 262).
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 265-267).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.
5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º): (a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; (b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; (c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.
6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 104.987 – 8º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro, foi dividido mais de dez vezes, pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 8º RISP a fls. 262 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).
7. Ora, como salientou o Ministério Público e se tira dos autos, o parcelamento pretendido é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservados, mercê da autorização municipal. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.
8. Do exposto, defiro o pedido deduzido por L. M. P. e M. de L. de O. S. P. para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 104.987 – 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desdobro referido no requerimento posto a fls. 05-25, com a abertura das matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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