O Retorno de Jesus

"O Espírito do Senhor está sobre mim, porque ele me ungiu para pregar boas novas aos pobres. Ele me enviou para proclamar liberdade aos presos e recuperação da vista aos cegos, para libertar os oprimidos e proclamar o ano da graça do Senhor." (Lucas 4:18-19)

Em 1999, quando o mundo se preparava para entrar em um novo milênio, alguns alegaram ter decifrado um código bíblico secreto e ter ganho com isso um entendimento da língua original das Escrituras, que revelava que Cristo voltaria no ano 2000. É claro que não há nada nas Escrituras que justifique tal ideia. E é claro que Cristo não voltou no ano 2000. O fato é que simplesmente não sabemos quando Ele voltará. Ele pode voltar hoje, ou daqui a 10, 50 ou 100 anos. Realmente, não sabemos.

Jesus disse: "Quanto ao dia e à hora ninguém sabe, nem os anjos dos céus, nem o Filho, senão somente o Pai" (Mateus 24:36). Se fosse para traduzir diretamente do idioma original, seria algo assim: "Ninguém sabe qual o dia ou a hora em que o Filho do Homem voltará". O que Deus queria dizer foi o que Ele disse e o que Ele disse foi o que Ele queria dizer. Ele vai voltar quando tudo estiver pronto. Vai voltar na hora marcada.

A finalidade da primeira vinda de Jesus foi pregar "o ano da graça do Senhor", ou seja: que a salvação está disponível a todos. Mas a finalidade da segunda vinda é executar o juízo de Deus.

Se você ainda não é um crente fiel, deveria vir para Ele agora, pois agora é "o ano da graça do Senhor". Venha conhecer a Sua graça e amá-Lo. Venha convidá-Lo a entrar em sua vida e em seu coração. Não aguarde até que Ele venha julgar este mundo doente pelo pecado.

Fonte: Site Devocionais Diários | 14/01/14

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TJ/PB: realiza audiência pública para concurso dos cartórios extrajudiciais

Foi realizada na quarta-feira (15/01), a audiência pública prevista no edital do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de registro pelo Poder Judiciário do Estado. A audiência foi mediada pelo presidente da Comissão de Concurso, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, e decidiu a ordem de vacância e vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência.

Por meio de sorteio com pessoas da plateia, a ordem das vacâncias ficou com a comarca de Caaporã, Serviço de 2º Ofício Registral e Notarial de Caaporã, por remoção; a Comarca de Caaporã, Serviço do 1º Ofício Registral e Notarial de Caaporã, por provimento; Cacimba de Dentro, Serviço de Distribuição Extrajudicial de Cacimba de Dentro, por provimento; e a comarca de cacimba de Dentro, Serviço Registral e Notarial de Cacimba de Dentro, por remoção.

As 14 vagas destinadas às pessoas com deficiências também foram definidas por sorteio. Do total, 10 serão por provimento e quatro por remoção. Sendo este último composto pelas comarcas de Monteiro, Cuité, Caaporã (Serviço do 2º ofício Registral e Notarial de Caaporã) e Esperança (Serviço Notarial do 2º Ofício de Esperança).

Já por provimento estão as comarcas de São João do Rio do Peixe, Santa Terezinha, Mataraca, Cajazeirinhas, Cajazeiras (Serviço do 2º Ofício de Registro Civil de Cajazeiras), Alhandra, Santarém, Logradouro, Imaculada e Alagoa Nova.

Para o desembargador Romero Marcelo a audiência foi um “sucesso”. “Nós fizemos num ambiente de cordialidade e de muita transparência. Transcorreu com sucesso. A grande maioria das serventias do estado estarão preenchidas de maneira regular”, afirmou.

Participaram da audiência, ainda, o juiz auxiliar da Presidência, Antônio Silveira Neto, juiz corregedor auxiliar do grupo II, Meales Medeiros de Melo; procurador de justiça, José Raimundo de Lima; Raoni Lacerda Vita, representando a seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil; notário Germano Carvalho Toscano de Brito; Registrador Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; e o representante da Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, Coordenador Paulo Afonso de Meireles.

Inscrição

As inscrições, que têm início na próxima segunda-feira (20, serão efetuadas, exclusivamente pela internet, por meio dos sites www.cartorio.tjpb.ieses.org ou www.tjpb.jus.br, até o dia 21 de fevereiro, com valor da taxa de inscrição estabelecido em R$ 200,00. A empresa responsável pela realização do certame é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES).

Poderão se inscrever candidatos de nacionalidade brasileira que tenham pleno gozo de seus direitos civis e políticos, e que estejam quites com as obrigações militares e eleitorais. Os interessados também devem conhecer e estar de acordo com as exigências do presente edital, com observância as exigências contidas no item 8 do edital, quando da realização das inscrições definitivas.

Fonte: TJ/PB | 15/01/14

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STJ: Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade.

A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio.

Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens.

Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis.

Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles.

Danos morais

O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes.

A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé.

Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento.

Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. 

A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês.

Antes do registro

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”.

Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura.

Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi.

Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram.

Vício de presentação

Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”.

Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento" para efeito de liquidação das cotas do recorrido”.

Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”.

Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”.

A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi.

Fonte: STJ | 17/01/14

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