Deputado quer que arrecadação de cartório seja divulgada na internet

De acordo com a proposta, os cartórios terão que informar quanto recebem com reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, protesto de títulos, lavratura de escrituras e registro de documentos.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5660/13, do deputado Camilo Cola (PMDB-ES), que obriga cartórios de notas e de registros a publicar mensamente, em site próprio na internet, os valores recebidos a título de emolumentos pelos serviços públicos prestados à população. Entre esses serviços estão reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, protesto de títulos, lavratura de escrituras e registro de documentos. O projeto altera a Lei dos Cartórios (8.935/94).

Conforme a Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por cartórios por delegação do poder público. Assim, os titulares dos cartórios são remunerados pelos chamados emolumentos, que são pagos diretamente pelos usuários dos serviços prestados.

Dados recentemente divulgados pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que alguns cartórios faturam, em média, R$ 3 milhões por mês.

“Entendemos ser necessário que a população conheça tais números da prestação de um serviço que é público e remunerado pela própria população”, afirma Cola. “A jurisprudência dominante, inclusive, tem acatado a tese de que os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de tributo, sob espécie de taxa, o que ressalta o caráter público da remuneração”, acrescenta.

Tramitação

A proposta será analisada conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/01/14

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STF: Ação discute teto remuneratório a interinos de cartórios de MS

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 2312, contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. O ministro Teori Zavascki é o relator.

Na ação, proposta com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, a entidade pretende afastar a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal – teto remuneratório – aos valores recebidos pelos interinos no desempenho da atividade notarial e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso do Sul, tal como determina alguns itens de decisão do corregedor nacional de Justiça.

Consta dos autos que, em junho de 2009, o CNJ publicou a Resolução 80 pretendendo estabelecer o quadro nacional das serventias de notas e registros providas e as vagas com base na CF/1988. A norma também teve o objetivo de disciplinar a realização de concursos para investidura e remoção, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que ocorreram conforme a legislação dos Estados e do Distrito Federal, anteriores à regulação da atividade notarial e de registro pela Lei federal 8.935/1994.

Em 2010, o corregedor nacional de Justiça, nos termos daquela resolução, determinou a publicação da relação das serventias extrajudiciais consideradas providas e vagas, e assentou que, até o regular provimento daquelas tidas como vagas, elas seriam revertidas ao poder público. Confome os autos, a decisão do corregedor também determinou que os substitutos que responderem provisoriamente pelo desempenho daquelas atividades não poderiam receber remuneração em valor superior ao teto remuneratório e o superávit obtido no desempenho dos serviços extrajudiciais, deduzido da remuneração do seu dirigente, deveria ser revertido em favor do poder público e depositado em conta designada como “Receitas do Serviço Público Judiciário”.

No entanto, na ACO 2312, a Anoreg/MS contesta a aplicação do teto remuneratório a interinos de cartórios. “Ora, se os notários e registradores são particulares em colaboração com o Estado, não lhes é aplicável o ‘teto remuneratório’ a que alude o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, eis que a disciplina jurídica ali assinalada é dirigida aos agentes políticos e servidores e empregados públicos”, sustenta.

Dessa forma, pede ao Supremo que seja reconhecido o direito subjetivo de os interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul não se submeterem ao teto remuneratório, tendo em vista a cobrança de emolumentos cobrados pelo desempenho da atividade notarial e de registro. Solicita a condenação do Estado para a restituição dos valores já recolhidos pelos interinos “que, no desempenho da atividade notarial e de registro, perceberam valores acima do teto remuneratório por meio de ação judicial específica a ser intentada pelos prejudicados executando-se eventual sentença condenatória”

Fonte: STF | 13/01/14

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STJ: Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza. 

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso. 

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”. 

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou. 

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade Familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”. 

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. 

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão – adquirido pela ora recorrente – não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte: STJ | 14/01/14

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