No Tempo Certo

"Por isto o Pai me ama, porque dou a minha vida para tornar a tomá-la. Ninguém tira a minha vida de mim, mas eu a dou de mim mesmo. Tenho poder para a dar, e tenho poder para tomá-la de novo. Esta ordem recebi de meu Pai." (João 10:17-18)

Certa vez, durante o ministério de Jesus, o povo de Nazaré (sua própria cidade natal) tentou matá-lo. Eles levaram-no à beira de um precipício para empurrá-lo, mas a Bíblia diz que Jesus passou pelo meio deles e seguiu o seu caminho (ver Lucas 4:30). Isso mostra que ninguém nunca conseguiu tirar a vida de Jesus.

É quase cômico o relato bíblico dos soldados – liderados por Judas Iscariotes através do Jardim do Getsêmani – vindo para prender a Deus com suas espadas e lanças – supostamente "contra a sua vontade". Vindo para prender aquele que detém o sistema solar na palma de sua mão. Jesus disse: "Ninguém tira a minha vida de mim, mas eu a dou de mim mesmo. Tenho poder para a dar e tenho poder para tomá-la de novo." (João 10:18).

O motivo pelo qual o povo de Nazaré não podia matar Jesus era porque a sua hora ainda não havia chegado. Ele sempre usou essa frase durante todo o Seu ministério. Mas a sua hora finalmente chegou quando Ele voluntariamente foi para a cruz do Calvário.

Jesus disse que Ele veio para dar sua vida em resgate de muitos (ver Mateus 10:28,Marcos 10:45). Ele veio para entregar a Sua vida na cruz do Calvário, no tempo certo, exatamente como Ele o fez. No tempo certo, ele nasceu na manjedoura em Belém. No tempo determinado, Ele foi crucificado na cruz do Calvário. No tempo determinado Ele ressuscitou dentre os mortos. No tempo determinado, Ele voltará a esta terra. Deus cumpre suas promessas. E sempre no tempo certo.

Fonte: Site Devocionais Diários | 13/01/14

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AGU impede que cartório de Ibiá/MG cobre por registro de imóveis do DNIT

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) fosse obrigado a pagar pelo registro de imóveis do órgão localizados no município de Ibiá/MG.

A atuação das unidades da AGU no caso foi motivada pela negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiá/MG em não conferir à autarquia a isenção do pagamento de custas e emolumentos referentes aos serviços notariais e de registro. Os imóveis foram desapropriados pelo órgão federal com objetivo de realizar obras de melhoria e pavimentação de uma rodovia federal. 

Para contestar a decisão administrativa, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) sustentaram que os órgãos públicos são isentos do pagamento de custas e emolumentos quanto ao registro de imóveis desapropriados por utilidade pública.

Os procuradores federais sustentaram que a Constituição Federal reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro. Atribuição, no caso, que já foi exercida, por meio do Decreto nº 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos cobrados pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.

A 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG acolheu os argumentos da AGU e concedeu a liminar para garantir ao DNIT o direito à isenção ao pagamento de custas e emolumentos referentes aos serviços notariais e de registro.

A PF/MG e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Fonte: AGU | 10/01/14

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TRT 3ª Região: Compra de período integral de férias é considerado fraude e enseja pagamento dobrado

Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado.

Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros".

Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.

(0000318-95.2012.5.03.0149 RO).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6226 – 10/1/2014

Fonte: TRT 3ª | 29/04/13

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