Mais da metade dos cartórios de registro de imóveis no Paraná já trabalha com sistema eletrônico

Plataforma online deve ser implantada até 8 de julho em todos os cartórios brasileiros, segundo a Lei nº 11.977/09

Cerca de 60% dos 3.454 cartórios de registro de imóveis do Paraná estão habilitados para a informatização dos registros públicos, segundo o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A implantação da plataforma online deve acontecer até 8 de julho desse ano, em cumprimento à exigência da Lei nº 11.977/09, válida para todo o país.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) diz que, em parceria com o IRIB, desenvolveu ferramentas eletrônicas, entre elas um software específico para o registro de imóveis que permite a inscrição oficial, expedição de certidões eletrônicas, além do envio e recebimento de escrituras, contratos e documento judiciais.

Para o presidente da associação, João Carlos Kloster, a medida vai facilitar o processo de compra e venda de imóveis, especialmente de uma cidade para outra, já que não será mais necessário que o comprador vá até o cartório para acessar a matrícula do bem. “Com o registro eletrônico, qualquer pessoa poderá fazer esse trâmite pela internet, já que as informações são públicas”, comenta.

A legislação determina que os cartórios de registro público permitam a recepção de títulos e forneçam as informações e as certidões em meio eletrônico. Ainda, estabelece que todos os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015/1973 devem ser inseridos no sistema, bem como os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à promulgação da lei.

O texto diz ainda que, a partir da entrada em funcionamento do sistema, os cartórios devem ceder ao Poder Executivo Federal, por meio digital e sem ônus, o acesso às informações. A medida tem como objetivo a substituição gradativa dos documentos em papel, como escrituras, contratos particulares e cédulas rurais ou bancárias.

Fonte: Site Construção Mercado | 06/01/14

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STJ: Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil. 

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil. 

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora. 

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto. 

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França. 

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial. 

Estabilidade Emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento – antes, portanto, de uma decisão definitiva – o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto. 

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada. 

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime. 

O Número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: STJ | 09/01/14

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TJ/SP: SEGURADORA DEVE ARCAR COM DANOS CAUSADOS A AUTOMÓVEL EM ENCHENTE

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: TJ/SP | 09/01/14

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