Brasil é destaque em relatório mundial do Unicef sobre combate ao subregistro

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%). Em 10 anos País reduziu em 20% o número de crianças sem certidão de nascimento, enquanto que o índice foi de somente 7% no resto do mundo.

O Brasil foi um dos países que mais avançou no combate ao subregistro de nascimento em todo o mundo. A afirmação é do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), que divulgou no mês de dezembro o relatório “O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento”, no qual aponta que nos últimos 10 anos o País reduziu em 20% o número de crianças sem registro de nascimento, superando a média mundial e aproximando-se da média nas Américas.

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%) e aproximando-se da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). No mesmo período, entre 2000 e 2010, a proporção de crianças registradas antes dos 5 anos em todo o mundo cresceu de 58 para 65%, com apenas 7% de variação.

Entre as principais razões do aumento na taxa de registro no País, o Unicef cita as reformas na lei, incluindo norma nacional de 1997 que tornou o registro de nascimento gratuito. Além disso, o registro nas maternidades e a política nacional estabelecida em 2007 para promover a colaboração entre as autoridades de registro civil e o setor da saúde contribuíram para o avanço do combate ao subregistro no País.

No entanto, a batalha ainda não está vencida. De acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, cerca de 600 mil meninos e meninas brasileiros ainda permanecem invisíveis aos olhos do Estado por não terem sido registrados. Desses, 400 mil residem nas regiões Norte e Nordeste. Neste número estão englobadas a população indígena que conta com apenas 57,9% de recém-nascidos registrados. Entre as crianças de até 10 anos, a proporção de meninos e meninas com certidão de nascimento não chega a 70%, muito abaixo da média nacional.

Ainda segundo o estudo quase 230 milhões de crianças no mundo menores de 5 anos de idade não estão registradas. Isso significa que 1 em cada 3 crianças não têm registro de nascimento e, portanto, estão invisíveis aos olhos do Estado. O relatório abrange 161 países, entre eles o Brasil. No índice geral, o Brasil ocupa a 98ª colocação entre os países com menor índice de subregistro, sendo o 7°na América do Sul e o 14° entre os países das Américas. Segundo o Unicef 55 países possuem 100% de sua população registrada.

Subregistro no mundo

Globalmente, o nascimento de 230 milhões de crianças com menos de 5 anos nunca foi registrado. A Ásia é a casa de mais da metade de deles (59%), outros 37% estão na África Subsaariana e os outros 4% são de outras regiões. Uma em cada três crianças não registradas vive na Índia.

Em 2012, apenas 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. Os 10 países com os mais baixos níveis de registo de nascimento são: Somália (3%), Libéria (4%), Etiópia (7%), Zâmbia (14%), Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%), Iêmen (17%), Guiné-Bissau (24%), Paquistão (27%) e República Democrática do Congo (28%).

Dentre todos, os países com maior número de crianças não registradas são Índia (71 milhões), Nigéria (17 milhões), Paquistão (16 milhões), Etiópia (13 milhões) e Bangladesh (10 milhões).

Entre as regiões com maior nível de registro de nascimento estão a Comunidade dos Estados Independentes (11 países da antiga União Soviética) com 98%, América Latina e Caribe com 92% e África Central e Norte com 87%.

Causas da falta de registro

Segundo o Unicef, muitos fatores influenciam no índice do registro de nascimento, como o comprometimento do governo, a legislação do País e a existência de infraestrutura para possibilitar o registro de pessoas que residem em locais remotos.

Em metade dos países pesquisados, a maioria das mães que não registra seus filhos admite não saber como fazê-lo. Em outros países a maioria das mães sabia como registrar, o que aponta para outras barreiras no registro.

A renda per capita nacional é uma variável importante que pode ajudar a explicar a existência de um sistema funcional de registro civil no País. Em geral, o registro dos atos civis completo e dentro do prazo aumenta conforme o desenvolvimento econômico. Dados mostram que em países com renda per capita maior que US$6.000,00 tendem a exibir um índice de registro acima de 80%.

Muitas características do cenário de uma criança e sua família, incluindo se mora em área rural ou urbana, saúde e nível de escolaridade da mãe, influenciam na existência de seu registro. A taxa de registro entre meninos e meninas é quase igual, porém a classe social é um fator que diferencia esses registros.

Os casos em que mais há falta de registro são de: crianças de grupos étnicos ou religiosos diferentes, crianças da área rural, crianças de áreas remotas, crianças pobres, crianças com mães sem escolaridade.

A importância do registro

É direito de toda criança ter um nome e uma nacionalidade segundo a Convenção dos Direitos das Crianças e outros tratados. A falta de reconhecimento formal pelo Estado normalmente significa falta de certidão de nascimento e assim pode ser negado o direito a saúde e educação destas crianças. Mais tarde, isso pode resultar em impossibilidade de casamento ou de trabalho.

O registro de nascimento também serve como estatística. Tais dados são essenciais para o planejamento e implantação de políticas e programas, principalmente na área de saúde, educação, moradia, água e saneamento. O registro de nascimento não é só um direito fundamental, como também é chave para garantir outros direitos.

A importância do registro de nascimento foi reconhecida há décadas. No entanto, só no final da década de 1990 as autoridades começaram a gerar esforços com relação ao assunto. Desde 2005, e especialmente desde 2010, ações para aumentar o índice de registro de nascimento foram intensificados com muitas parcerias, entre eles governos, instituições internacionais, organizações não-governamentais, grupos da sociedade civil e comunidades locais.

Certidão de nascimento

A certidão de nascimento é um documento que comprova o registro da criança e garante acesso a saúde e educação. No entanto, o relatório do Unicef mostrou que 1 em cada 7 crianças registradas no mundo não possui certidão. Por exemplo, na África Leste e Sul apenas metade das crianças registradas tem certidão, comparado aos 88% das registradas na África Oeste e Central.

Índice de registro cresce em crianças mais velhas

O registro de nascimento se torna mais provável conforme a criança cresce. Dados mostram que em quase metade dos países em que 50% das crianças foram registradas o índice de registro de nascimento é maior nas crianças mais velhas.

Fonte: Arpen Brasil I 26/12/13

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Adoção por casais homoafetivos e reprodução assistida serão debatidos no Fórum da Saúde

A conselheira Deborah Ciocci, supervisora do Comitê Nacional do Fórum da Saúde, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pretende incluir na pauta da I Jornada sobre Direito à Saúde, marcada para ocorrer em maio de 2014, questões relacionadas ao Biodireito. Essa área do Direito trata de situações legais conectadas à medicina e à biotecnologia, como reprodução assistida, inseminação artificial, adoção de crianças em uniões homoafetivas, entre outros casos.  

Segundo a conselheira, muitas demandas desse tipo chegam ao Judiciário e os magistrados precisam não só conhecer as novas situações, como debater seus impactos jurídicos e sociais para decidir sobre elas. “Pretendemos formular algumas diretrizes em relação aos novos temas que a sociedade está se deparando. São questões interpretativas que pretendemos contribuir, auxiliando os magistrados nesses julgamentos”, disse a conselheira do CNJ, especialista em Reprodução Humana Assistida.  
 
De acordo com Deborah Ciocci, os casos de guardas de filhos entre casais homossexuais já vêm sendo tratados de maneira semelhante ao de casais heterossexuais. “Se a pessoa busca o prazer com outro homem, ou a mulher com outra mulher isso não muda ou não deve mudar o direito de a pessoa se unir em família; a nossa Constituição protege qualquer forma de agrupamento familiar”, disse. 
 
Para ela, o tema já faz parte da rotina das nossa sociedade e por isso deve receber tratamento adequado do Judiciário. “A Constituição protege o homem que ficou viúvo, sozinho, com filho; protege a mulher solteira com filho, enfim. O CNJ vê essa disputa de guarda como uma disputa pelo maior interesse da criança. E em casais homoafetivos isso também já é uma realidade. Temos casais homoafetivos tendo filhos, adotando crianças. Isso já faz parte da rotina”, completou.     
 
A I Jornada de Saúde ainda não tem data marcada. A ideia é que os participantes discutam propostas de posicionamentos a serem adotados pelo Judiciário com relação aos conflitos que envolvam, além do Biodireito, Saúde Pública e Saúde Suplementar. As sugestões serão debatidas, analisadas pelos juízes e demais participantes e recomendadas em forma de enunciados.

Fonte: CNJ I 24/12/2013

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Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

__________

* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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