Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?


  
 

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

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* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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