STF: Ação contesta decisão sobre faturamento de serventias extrajudiciais

A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32694 contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que os serviços de notas e registros estão sob a incidência da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e, portanto, os cartórios extrajudiciais do Distrito Federal devem dar acesso a dados sobre os atos por eles praticados, inclusive a soma dos valores de sua remuneração.

Sob alegação principal de que tal determinação viola o direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), a Anoreg-DF pede liminar para que seja determinado ao CNJ e ao corregedor-geral de Justiça do DF que se abstenham de requisitar quaisquer dados relativos à remuneração das serventias extrajudiciais do DF que estejam ocupadas por seus titulares, para fins de informação a terceiras pessoas requerentes ou, mesmo, ao público geral. No mérito, pede que seja vedado o acesso a tais dados.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança coletivo, determinou a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU), representante judicial do CNJ, a fim de que se pronuncie sobre o pedido de liminar.

O caso

Em abril deste ano, a Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno (Notare) encaminhou ao ouvidor-geral do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) requerimento de acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do DF, especificamente o número de atos praticados, segundo a espécie; a soma dos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas; e informação quanto à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao selo digital, associada aos atos praticados pelos cartórios nos últimos seis meses. No pedido, a Notare apoiou-se na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O ouvidor encaminhou o assunto à Corregedoria de Justiça do DF, que mandou autuá-lo como processo administrativo (PA).

Segundo a Anoreg, nos autos desse PA há manifestações no sentido de que não há, na lei invocada pela Notare, disposição expressa no sentido de que as serventias extrajudiciais devam submeter-se a seus preceitos. Na segunda delas, o coordenador de Correição e Inspeção Extrajudicial se manifestou neste mesmo sentido para concluir que o pedido da Notare não deveria ser atendido.

Essas manifestações, ainda de acordo com a Anoreg, foram acolhidas pelo corregedor-geral de Justiça do DF, mas, por medida de cautela, ele mandou oficiar ao CNJ formulando consulta sobre a legalidade de fornecer tais informações. E foi em resposta a essa consulta que o CNJ decidiu que as informações requeridas devem ser prestadas.

Alegações

A Anoreg insiste na alegação de que a decisão invade o direito à privacidade dos cartórios. Ela sustenta que o voto condutor da decisão do CNJ, do conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, parte do pressuposto equivocado de que os notários são servidores públicos, porque, exercendo função pública, estariam incluídos no rol de abrangência da Lei de Acesso à Informação. Entretanto, sustenta, eles exercem serviço de caráter privado, embora por delegação do Poder Público. Assim, também, a entidade contesta a obrigatoriedade de fornecer dados sobre a remuneração das serventias extrajudiciais. 

A Anoreg cita, a título de exemplo, o caso do Banco Central e da Receita Federal que, respectivamente, fiscalizam as instituições financeiras e a generalidade das pessoas físicas. “No exercício desse mister, essas instituições têm acesso a dados sigilosos de contas bancárias de A, B ou C”, sustenta. “Nem por isso estão autorizadas a informar a qualquer requerente sobre os dados de que tiveram ciência por força de sua função institucional.” O mesmo, segundo ela, se aplica ao Poder Judiciário que, embora tendo acesso a “rendimentos, remuneração e quejandos dos titulares das serventias extrajudiciais, não torna a informação desses valores disponível para quem quer que seja”.

A Anoreg afirma, ainda, que as serventias extrajudiciais são pagas por “emolumentos”, que não se enquadram no conceito de tributos. De acordo com ela, são “pagamentos privados, realizados em decorrência de serviços exercidos em caráter privado e não são recolhidos aos cofres públicos”. Já tributos “são decorrentes de atividade administrativa cujo resultado positivo (salvo exceções) implique um recolhimento de valores aos cofres públicos”. 

Fonte: STF I 26/12/13

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Projeto obriga proprietário a registrar todos os dados do imóvel na matrícula

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5708/13, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que transfere do comprador para o proprietário do imóvel a responsabilidade de registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência.

Atualmente, a atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do comprador que, para comprovar, precisa percorrer vários cartórios. Com a proposta, o vendedor será o responsável pela autenticidade das informações.

Com a concentração de todos os atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente os encargos que estiveram anotados no registro na hora da assinatura do contrato.

O projeto de lei, porém, se aprovado, não se aplicará aos imóveis do patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de seus respectivos órgãos.

Desburocratização
Com a medida, o comprador não precisará procurar em vários cartórios se o imóvel está bloqueado pela Justiça, se consta como espólio ou se foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo.

Segundo o autor da proposta, trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para o aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para a desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular. “Também ajudará na redução de custos e rapidez dos negócios, pois, em um único instrumento [matrícula], o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel. Isso dispensará a busca e o exame de várias certidões e, principalmente, afastará o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel”, assinalou Paulo Teixeira.

Perda do bem
A proposta destaca que compradores que celebrarem negócios jurídicos nos assentos dos Registros de Imóveis sem a existência, entre outros pontos, de um registro de citação de ações judiciais em que uma terceira pessoa alega ter direitos reais sobre o imóvel, ou o reivindica para si, não poderão perder a propriedade e/ou serem prejudicados.

O adquirente não poderá sofrer situações jurídicas que não constem na matrícula e não poderá alegar desconhecimento de atos mencionados nela como fundamento para exclusão de sua responsabilidade porque, afinal, todas as informações que dizem respeito à propriedade estarão listadas e explicadas no documento e ele deve estar ciente delas no ato da compra.

Informação às autoridades
De acordo com o projeto, quando houver decisão judicial que resulte na indisponibilidade de bens, a autoridade competente deverá oficiar, imediatamente, ao Registro de Imóveis, preferencialmente por meio eletrônico. Recebida a decisão, as medidas devem ser efetivadas no prazo de cinco dias.

A proposta também altera a Lei 11.977/09, que decreta que os serviços de registros públicos devem disponibilizar ao Poder Executivo federal e ao Judiciário o acesso às informações constantes de seus bancos de dados. Os notários e os oficiais de registro que não informarem deverão pagar multa, terão suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, e até podem perder a delegação.

Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 26/12/13

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Brasil é destaque em relatório mundial do Unicef sobre combate ao subregistro

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%). Em 10 anos País reduziu em 20% o número de crianças sem certidão de nascimento, enquanto que o índice foi de somente 7% no resto do mundo.

O Brasil foi um dos países que mais avançou no combate ao subregistro de nascimento em todo o mundo. A afirmação é do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), que divulgou no mês de dezembro o relatório “O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento”, no qual aponta que nos últimos 10 anos o País reduziu em 20% o número de crianças sem registro de nascimento, superando a média mundial e aproximando-se da média nas Américas.

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%) e aproximando-se da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). No mesmo período, entre 2000 e 2010, a proporção de crianças registradas antes dos 5 anos em todo o mundo cresceu de 58 para 65%, com apenas 7% de variação.

Entre as principais razões do aumento na taxa de registro no País, o Unicef cita as reformas na lei, incluindo norma nacional de 1997 que tornou o registro de nascimento gratuito. Além disso, o registro nas maternidades e a política nacional estabelecida em 2007 para promover a colaboração entre as autoridades de registro civil e o setor da saúde contribuíram para o avanço do combate ao subregistro no País.

No entanto, a batalha ainda não está vencida. De acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, cerca de 600 mil meninos e meninas brasileiros ainda permanecem invisíveis aos olhos do Estado por não terem sido registrados. Desses, 400 mil residem nas regiões Norte e Nordeste. Neste número estão englobadas a população indígena que conta com apenas 57,9% de recém-nascidos registrados. Entre as crianças de até 10 anos, a proporção de meninos e meninas com certidão de nascimento não chega a 70%, muito abaixo da média nacional.

Ainda segundo o estudo quase 230 milhões de crianças no mundo menores de 5 anos de idade não estão registradas. Isso significa que 1 em cada 3 crianças não têm registro de nascimento e, portanto, estão invisíveis aos olhos do Estado. O relatório abrange 161 países, entre eles o Brasil. No índice geral, o Brasil ocupa a 98ª colocação entre os países com menor índice de subregistro, sendo o 7°na América do Sul e o 14° entre os países das Américas. Segundo o Unicef 55 países possuem 100% de sua população registrada.

Subregistro no mundo

Globalmente, o nascimento de 230 milhões de crianças com menos de 5 anos nunca foi registrado. A Ásia é a casa de mais da metade de deles (59%), outros 37% estão na África Subsaariana e os outros 4% são de outras regiões. Uma em cada três crianças não registradas vive na Índia.

Em 2012, apenas 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. Os 10 países com os mais baixos níveis de registo de nascimento são: Somália (3%), Libéria (4%), Etiópia (7%), Zâmbia (14%), Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%), Iêmen (17%), Guiné-Bissau (24%), Paquistão (27%) e República Democrática do Congo (28%).

Dentre todos, os países com maior número de crianças não registradas são Índia (71 milhões), Nigéria (17 milhões), Paquistão (16 milhões), Etiópia (13 milhões) e Bangladesh (10 milhões).

Entre as regiões com maior nível de registro de nascimento estão a Comunidade dos Estados Independentes (11 países da antiga União Soviética) com 98%, América Latina e Caribe com 92% e África Central e Norte com 87%.

Causas da falta de registro

Segundo o Unicef, muitos fatores influenciam no índice do registro de nascimento, como o comprometimento do governo, a legislação do País e a existência de infraestrutura para possibilitar o registro de pessoas que residem em locais remotos.

Em metade dos países pesquisados, a maioria das mães que não registra seus filhos admite não saber como fazê-lo. Em outros países a maioria das mães sabia como registrar, o que aponta para outras barreiras no registro.

A renda per capita nacional é uma variável importante que pode ajudar a explicar a existência de um sistema funcional de registro civil no País. Em geral, o registro dos atos civis completo e dentro do prazo aumenta conforme o desenvolvimento econômico. Dados mostram que em países com renda per capita maior que US$6.000,00 tendem a exibir um índice de registro acima de 80%.

Muitas características do cenário de uma criança e sua família, incluindo se mora em área rural ou urbana, saúde e nível de escolaridade da mãe, influenciam na existência de seu registro. A taxa de registro entre meninos e meninas é quase igual, porém a classe social é um fator que diferencia esses registros.

Os casos em que mais há falta de registro são de: crianças de grupos étnicos ou religiosos diferentes, crianças da área rural, crianças de áreas remotas, crianças pobres, crianças com mães sem escolaridade.

A importância do registro

É direito de toda criança ter um nome e uma nacionalidade segundo a Convenção dos Direitos das Crianças e outros tratados. A falta de reconhecimento formal pelo Estado normalmente significa falta de certidão de nascimento e assim pode ser negado o direito a saúde e educação destas crianças. Mais tarde, isso pode resultar em impossibilidade de casamento ou de trabalho.

O registro de nascimento também serve como estatística. Tais dados são essenciais para o planejamento e implantação de políticas e programas, principalmente na área de saúde, educação, moradia, água e saneamento. O registro de nascimento não é só um direito fundamental, como também é chave para garantir outros direitos.

A importância do registro de nascimento foi reconhecida há décadas. No entanto, só no final da década de 1990 as autoridades começaram a gerar esforços com relação ao assunto. Desde 2005, e especialmente desde 2010, ações para aumentar o índice de registro de nascimento foram intensificados com muitas parcerias, entre eles governos, instituições internacionais, organizações não-governamentais, grupos da sociedade civil e comunidades locais.

Certidão de nascimento

A certidão de nascimento é um documento que comprova o registro da criança e garante acesso a saúde e educação. No entanto, o relatório do Unicef mostrou que 1 em cada 7 crianças registradas no mundo não possui certidão. Por exemplo, na África Leste e Sul apenas metade das crianças registradas tem certidão, comparado aos 88% das registradas na África Oeste e Central.

Índice de registro cresce em crianças mais velhas

O registro de nascimento se torna mais provável conforme a criança cresce. Dados mostram que em quase metade dos países em que 50% das crianças foram registradas o índice de registro de nascimento é maior nas crianças mais velhas.

Fonte: Arpen Brasil I 26/12/13

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