Rede de Ideias premia projeto sobre modernização entre o Registro Civil e o Judiciário Paulista

O projeto "Modernização entre o Judiciário Paulista e o Registro Civil de Pessoas Naturais", de Nelson Batistão Filho (Comarca de Bariri), foi o 2º colocado na premiação do concurso Rede de Ideias, que tem como objetivo divulgar ideias e práticas destinadas a uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente e com menos custos, empreendidas por funcionários das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado.

Leia o projeto:

Modernização entre o Judiciário paulista e o registro civil de pessoas

DESCRIÇÃO 
Proposta de modernização observando-se os princípios da eficiência, da economia processual, economia financeira e celeridade, buscando, sempre que possível, a informatização. 

A proposta central é permitir aos serventuários paulistas o envio eletrônico via e-mail de mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitar nestes termos certidão do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo, notadamente diante da importância e confiabilidade do Tribunal de Justiça no cenário jurídico nacional.

MÉTODO 
Criação de um sistema de envio eletrônico via e-mail mediante registro, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, como já está sendo executado em todas as comarcas do Estado de São Paulo pelo Sistema SAJ do projeto PUMA do Tribunal de Justiça, para serem encaminhados os mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitações de certidões do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo. 

Os serviços extrajudiciais com atribuições de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas deverão ser autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça a emitirem certidões dessas atribuições dos pedidos recebidos eletronicamente dos cartórios judiciais, com a utilização de certificado digital para emissão de certidões.

Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os mandados processuais praticados deverão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como juntamente com as cópias reprográficas em arquivo PDF 24 Editor.

Ao ser transmitido via comunicação eletrônica o pedido de averbação, de registro ou certidão pelo cartório judicial, deverá ser anexado arquivo ao mesmo, contendo a imagem digitalizada do ofício, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão judicial II ou chefe da secretaria. O ofício original digitalizado permanecerá no Sistema SAJ do Tribunal de Justiça em processos totalmente digitais e, quanto aos processos físicos, juntar-se-á uma cópia no processo, sem ônus para a parte.

O Serviço solicitante cartório judicial, ao receber o arquivo com a imagem da averbação, do registro ou certidão digitalizada, conferirá seu conteúdo junto à imagem recebida, fazendo juntada aos autos, confirmando uma movimentação no sistema informatizado SAJ, tendo a mesma validade jurídica original. Ao ser transmitida a resposta via comunicação eletrônica pelo cartório de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas ao cartório judicial, este deverá anexar arquivo contendo a imagem digitalizada da averbação, do registro ou de certidões, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo tabelião.

JUSTIFICATIVA 
Funcionalidade que, além de incrementar a atividade na prática dos serviços, em muito agilizará e beneficiará os serviços dos cartórios judiciais e do público em geral que aguarda a finalização do seu processo judicial, ainda mais que não precisarão aguardar um prazo excessivo de preparação dos expedientes de mandados nos Cartórios judiciais, encaminhamento desses mandados de averbações e de registros via papel ao serviço registral para fins de obtenção de certidões.

Economia financeira de papel, cartuchos de tintas, impressão, formulação de aviso do correio, envelopes, despesas postais, combustível para levar ao correio ou aos cartórios respectivos, se for esta a prática, juntada ao aviso do correio aos autos, manutenção das impressoras e outros. Objetivando conjugar todos os esforços estaduais que deverão ser instituídos no âmbito do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de comunicações eletrônicas entre os serviços forenses com os serviços de registro civil de pessoas naturais e vice-versa, a interligação entre esses entes atenderá sem sombra de dúvida ao interesse público, o que representará inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização. 

Notoriamente concreto e eficiente é a prática hoje existente dos sistemas de registro de restrição judicial de penhora de veículos automotores em processos judiciais no DENATRAN/DETRAN pelo Sistema RENAJUD e o registro de penhoras de imóveis nos imóveis pelo Sistema ARISP. Aliás, um dos Sistemas que mais vem demonstrando o alto nível de legalidade e moralidade em nosso País é o bloqueio on line pelo Sistema BACENJUD e as solicitações de informações endereços pelo Sistema INFOJUD, tamanho o acerto dessas alavancas no âmbito do Poder Judiciário.

VEJAMOS AS NORMAS PROCESSUAIS E CIVIS PARA CUMPRIMENTO POR PARTE DO(S) CARTÓRIO(S):

CAPÍTULO III 
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL 
CPC – Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição… 

CAPÍTULO-VIII 
DA CURATELA DOS INTERDITOS 

CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes… 

CPC, Art.1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação… 

CPC, Art. 1.186, § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de pessoas naturais.

LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CPC, Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608/39, concernentes: V – às averbações ou retificações do registro civil.

CAPÍTULO XII 
DA AVERBAÇÃO

CC, Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. 

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas… 

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. 

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. … 

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. 

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Lei 8.069/90). 

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente… 
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado… 

Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País… 

CAPÍTULO XIII 
DAS ANOTAÇÕES 

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. 

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. 

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges. 

Enfim, muitas são as averbações e registros. 

Em suma, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo poderá reunir todos os registradores civis do Estado de São Paulo para apresentar mais um serviço desenvolvido em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP).

Este trabalho representa mais um passo a ser alcançado com muito afinco, apesar das dificuldades que surgirão, fruto de comprometimento e cooperação dos envolvidos.

Fonte: Arpen/SP I 19/12/2013.

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CNB-CF lança a Revista Notariado em formato impresso e digital

Dando continuidade à ampliação de suas ferramentas de comunicação o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) acaba de lançar a revista Notariado, em versão impressa e digital. 

Em sua primeira edição a Revista Notariado traz um resumo da gestão de Ubiratan Guimarães à frente do CNB-CF no período 2011 a 2013, com destaque para a implantação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ampliação das Seccionais do CNB-CF em 18 Estados da Federação, realização de Simpósios em todo o Brasil e representatividade nos eventos internacionais da União Internacional do Notariado (UINL).

Associados do CNB-CF receberão a versão impressa em seus cartórios, enquanto para os demais notários de todo o Brasil está disponibilizada a versão digital por meio do link: http://www.notariado.org.br/revista/.

Fonte: CNB I 19/12/2013.

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TJ/GO: Corretor não tem direito a comissão

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente pedido de Dijomar Pereira Damasceno em ação de cobrança de honorários de corretagem. Ele celebrou contrato com Mauro Borges Teixeira para intermediar venda da fazenda Dona Lourdes – Água Fria, no município de Formosa, e requereu pagamento de R$ 282,9 mil, equilvalente a 3% do valor de negociação feita junto ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

De acordo com a magistrada, entre as características do contrato de corretagem está a aleatoriedade, que implica no fato de que o direito do corretor e a obrigação de quem contrata dependerão de um fato incerto, ou seja, da conclusão do negócio principal. No caso em questão, ela ressaltou, não houve contrato de exclusividade e a venda foi efetivada em ação de desapropriação e não de maneira direta, conforme acordado entre as partes.

“Observa-se pela análise de todo o procedimento administrativo instaurado junto ao Incra que a participação do autor foi ínfima e não justifica o pagamento da corretagem. Diversamente do que alega, ele não concorreu de forma decisiva para sua realização”, disse Rozana Camapum.

De acordo com os autos, diante do término do contrato celebrado entre as partes, Mauro Borges formalizou o pedido de desistência da venda direta em janeiro de 2007 e não mais movimentou o procedimento. O Incra, entretanto, continuou a dar andamento ao processo. O órgão realizou relatório de viagem e fez vistoria no local em agosto de 2008 e não consta que ela foi acompanhada por Dijomar.

“Após a revogação do mandado e encerramento do contrato de corretagem, o acompanhamento processual do autor em visitas ao Incra, mas sem quaisquer postulações escritas, não tem o condão de caracterizar atuação efetiva”, concluiu Rozana.

Fonte: TJ/GO I 17/12/2013.

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