O Natal, o problema e a solução

O Senhor do Natal tem duas notícias para nós.

A primeira notícia (o problema), isoladamente, pode causar preocupação e pânico. É a informação de que todos nós somos pecadores e seremos julgados pelo justo Juiz.

A segunda notícia (a solução) é de paz, e anuncia que o justo Juiz perdoou os nossos pecados.

Diante do problema, eu posso dizer: "Miserável homem que eu sou, quem me libertará do corpo sujeito a esta morte?" (Romanos 7.24).

Diante da solução, eu posso dizer: "Agora já não há condenação para os que estão em Cristo Jesus" (Romanos 8.1).

O Senhor do Natal é acima de tudo perdoador. Ele perdoou os nossos pecados pela doação de sua vida. O justo Juiz participou da história do homem como pagador de contas. Ele pagou o preço, por isso Ele é o Cristo. Único, singular, insubstituível. O problema, que era nosso, deixou de existir e confirma a alegria do Evangelho.

Jesus de Nazaré disse: "A minha vida, ninguém pode tirar, mas eu espontaneamente a dou. A recomendação do Salvador é: “De graça recebestes e de graça daí”! Assim, como de graça recebi, de graça apresento as boas novas do Evangelho aos meus amigos.

Como disse o Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer: "O Evangelho enche de alegria o coração dos que o acolhem; e eles o transmitem não como um dever pesado, mas como alguém muito feliz por ter coisas boas a comunicar".

Deixe-se envolver pelo espírito do Natal com a alegria de quem recebeu as boas novas do Evangelho! Não sofra com o problema; seja grato pela boa notícia do Evangelho, a solução de Deus. É tempo de regozijar-se e agradecer a Deus diante da solução construída pelo Senhor do Natal, que deu a vida por seus amigos, pecadores como eu e você.

Amilton Alvares

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O NATAL, O PROBLEMA E A SOLUÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 216/2013, de 19/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/19/o-natal-o-problema-e-a-solucao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STF: Programa Artigo 5º discute o desvirtuamento de imóveis

A Constituição Federal garante o direito de propriedade e determina que ela deve atender à função social. Diz ainda que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, quando necessário. O programa Artigo 5º desta semana fala sobre o que acontece quando um imóvel é usado para uma finalidade diferente da original.

O desvirtuamento de imóveis é discutido com Paulo José Leite, promotor de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística e professor de Direito Urbanístico, e com o advogado Jésio Fialho, especialista em Direito Imobiliário. O advogado explica o que é o desvirtuamento de um imóvel. “É quando determinado imóvel foge às regras estabelecidas para uso e ocupação do solo. Se esse imóvel está em área comercial e o dono transforma em residência, ele está desvirtuando e causando problemas para o setor.” O promotor Paulo Leite fala sobre a importância do planejamento urbano. “Planejar na cidade é mais do que preciso, é necessário para garantir a função social da propriedade”.

Exibições:

Inédito: 18/12, às 21h

Reapresentações: 19/12, às 12h30; 20/12, às 10h; 21/12, às 9h30; 22/12, às 7h e 12h30.

Fonte: STF I 18/12/2013.

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TJ/SP AFASTA PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ESCRITURA PÚBLICA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.        

O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).        

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.        

Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).        

Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Fonte: TJ/SP I 18/12/2013.

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