STF: Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 767332.

Fonte: STF I 13/12/2013.

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TJ/RS: Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica

"Todo aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro…" Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o filho e a nora.

Caso

A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.

O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso.

Sentença

O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel – que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica.

Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011.

A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo. 

Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 70054666672.

Fonte: TJ/RS I 13/12/2013.

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STJ: Juízo de Recife decidirá sobre guarda de criança mantida pelo pai em Manaus

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife para julgar as ações conexas de busca e apreensão de menor e alteração de guarda relacionadas a criança que está temporariamente morando com o pai em Manaus, mas cuja guarda legal pertence à mãe, moradora da capital pernambucana.

A maioria dos ministros do colegiado adotou o entendimento de que “é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente”. 

Ao término do casamento, os pais da menina de cinco anos firmaram acordo para que a guarda fosse exercida pela mãe, cabendo ao pai ficar com ela nas férias. 

A menor foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data combinada para o retorno, ele permaneceu com a criança em Manaus. Diante disso, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão de menor contra o ex-marido. 

Alteração de guarda

No entanto, o pai havia entrado na Justiça em Manaus para conseguir a guarda da filha. Ao analisar a ação proposta pelo pai, o Juizado da Infância e Juventude de Manaus declinou da competência em favor do juízo de Recife – local onde a mãe exercia a guarda da criança. 

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a competência do juízo amazonense para a ação de alteração de guarda. Além disso, ficou decidido que a criança deveria continuar com o pai até o julgamento do mérito da ação. 

Diante disso, a mãe suscitou conflito de competência no STJ. Afirmou que, embora o juízo de Recife tivesse expedido ordem de busca e apreensão, o pai não havia cumprido a decisão, e defendeu que a competência para processos em que se discute o interesse de menor é do juízo do domicílio de quem exerce regularmente a guarda. 

Abuso sexual 

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, concedeu liminar “para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife para decidir as questões urgentes relativas à guarda da menor, avaliando os riscos sob os quais estaria vivendo a criança”. 

O pai pediu reconsideração da decisão, afirmando que sua ex-mulher pretendia esconder a violência sexual supostamente praticada pelo namorado dela contra a menor – violência que, segundo ele, era consentida pela mãe. Em resposta, ela juntou ao processo laudo do Instituto Médico Legal do Amazonas, que concluiu por não haver vestígios de violência. Com base nessa prova, o pedido de reconsideração foi negado. 

Posteriormente, o ministro Raul Araújo foi comunicado de que também fora instaurado conflito de competência no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife seria o competente para decidir sobre a busca e apreensão e ainda sobre a modificação de guarda. 

Em setembro de 2013, esse juízo concedeu a guarda provisória da criança ao pai, pelo prazo de seis meses. 

Ações conexas

Ao analisar o mérito do conflito, o ministro Raul Araújo afirmou que ambas as ações são conexas e que, por essa razão, os processos devem ser reunidos, “a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes”. 

Segundo ele, na resolução de conflitos relacionados a crianças e adolescentes, a direção deve ser sempre o interesse do menor, “que, atrelado ao princípio do juízo imediato, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis”. Esta é, de acordo com o ministro, a solução que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para embasar sua posição, Raul Araújo mencionou a Súmula 383 do STJ, segundo a qual, “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 

No caso específico, o ministro verificou que a mãe era quem exercia a guarda regular da filha. “Nesse contexto, cabe ao juízo de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança”, disse. 

Quanto às graves acusações em relação à mãe e ao padrasto da menor, o ministro afirmou que tudo está sendo apurado na comarca de Recife, em ação penal promovida pelo Ministério Público, “circunstância que evidencia, mais ainda, a necessidade de as ações de busca e apreensão e modificação de guarda serem processadas pela Justiça pernambucana”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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