Publicada orientação sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça

ORIENTAÇÃO CORREGEDORIA N° 06.

Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO  o disposto no art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata da manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e  da Despesa pelos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro;

CONSIDERANDO  a notícia, trazida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, de dúvidas decorrentes da possibilidade do Juiz Corregedor Permanente determinar glosas nos lançamentos promovidos no referido Livro;

CONSIDERANDO  a consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia no PP nº 3596-65.2013 (Evento 83);

CONSIDERANDO  que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 não substitui livro contábil revisto em legislação fiscal;

CONSIDERANDO  que compete aos notários e registradores promover o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21 da Lei nº 8.935/94), mas observando o disposto nos arts. 30, incisos V e XIV, e 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO  a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º.  Esclarecer às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços, e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro, que: I.  o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal;

II.  a escrituração do Livro Diário Auxiliar deve representar a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado;

III.  são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

a.  locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b.  contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d.  aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

e.  aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção  das instalações da serventia;

h.  plano individual ou coletivo de assistência médica  e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i.  despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j.  custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao  aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial. Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único.  O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.

Art. 3º.  Reiterar que ao responsável por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações  de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.  Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000).

Art. 4º.  Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para que dêem ciência aos Juízes Corregedores Permanentes e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Brasília – DF, 25 de novembro de 2013.

MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI

Corregedora Nacional de Justiça, em exercício

Fonte: Portal CNJ – Atos Normativos I 25/11/2013.

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TST: Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.

Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055.

Fonte: TST I 27/11/2013.

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Entrevista da Semana – Vitor Kumpel – “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal do concurso”

Após 14 anos preparando candidatos para concursos, o juiz de Direito Vitor Kumpel fala das experiências e frustrações vividas desde o 1° Concurso, em 1999.

Um dos mais renomados especialistas em cursos preparatórios para concursos públicos no segmento extrajudicial, o juiz de Direito Vitor Kumpel acumula mais de 14 anos de experiência na preparação de candidatos para um dos mais difíceis certames do Brasil: o cargo de registrador ou notário. 

Desde sua primeira experiência na área, em 1999, quando preparou candidatos para o 1° Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o magistrado já lidou com os mais diferentes sistemas de seleção: do concurso mais restrito até as resoluções n° 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Experiência que o faz cravar: “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal”.

Nesta entrevista à Arpen-SP, Vitor Kumpel fala de seu vício pelo estudo da atividade extrajudicial, a diversidade de normas estaduais para os processos de seleção em todo o País e as expectativas frustradas de candidatos que almejam altos rendimentos em um segmento que só premia com grandes cartórios pouquíssimas pessoas. Ao final dá uma dica: “O candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório”.

Um convênio recente da Arpen-SP com a VFK Fomentos Para Educação permite a todos os registradores civis usufruírem de toda a qualidade e experiência do professor Vitor Kumpel para se prepararem para o 9° Concurso Pública, seja por meio do curso online, seja por meio das oficinas presenciais. Para mais informações, acesse o site: http://www.kumpel.com.br/curso/cursoGeral/10 ou entre em contato pelo telefone (11) 3105-5895.

Leia abaixo a íntegra da entrevista:

Arpen-SP – Qual a importância dos concursos públicos para o desenvolvimento da atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Os concursos foram determinados pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1988 como uma forma de gerar moralidade, pois a atividade notarial e registral era vista pela população como hereditária. Há muitos anos, quando se perguntava como uma pessoa podia tornar-se Tabeliã, a população em geral respondia que as pessoas recebiam os cartórios da família, muito embora não fosse verdade. E a Constituição veio com o propósito de determinar que todo ingresso seria por concurso público. A partir disso, vemos o esforço do Poder Judiciário como um todo para colocar a lei em prática. São Paulo foi um Estado pioneiro. Começou em 1999, o que é relativamente rápido, tendo em vista que alguns Estados ainda hoje não realizaram concursos. E vemos aqui em São Paulo os frutos positivos. Não que antes não houvesse profissionais excelentes, mas a média melhorou. Como em toda profissão, temos bons e maus registradores e tabeliães.

Arpen-SP – O que o levou a se tornar um especialista no segmento notarial e registral?

Vitor Kumpel – Desde o começo da minha carreira, em 1993, tive o privilégio de ser corregedor de cartório, inclusive fui titular de Comarca. Por esse motivo sempre estive próximo dessa temática e comecei a estudar mais. Quando da Lei 8.935/1994, virou um vício estudar esse assunto, entender como funciona a mecânica dos cartórios.

Arpen-SP – Quais os motivos o levaram a implantar de forma pioneira um curso preparatório para concursos voltado exclusivamente à atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Quando foi anunciado o 1º Concurso em 1999, me interessei em ajudar na preparação dos candidatos. Desde então fizemos preparação para todos os certames, coordenamos trabalhos acadêmicos nesse sentido, tentando entender como seria o concurso. Deus foi abençoando e também fomos dando sorte em acertar alguns temas que caíram.

Arpen-SP – Quais são as principais dificuldades na preparação dos candidatos que almejam se tornar notários ou registradores?

Vitor Kumpel – Existem algumas dificuldades, entre elas a peculiaridade do concurso, que mede uma operabilidade necessária ao modelo notarial e registral, misturada com uma técnica e um academicismo. E normalmente os candidatos tem um defeito: são muito imediatistas. O imediatismo não é uma boa qualidade para este tipo de concurso, porque às vezes o candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso, e é difícil que entendam isso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório.

Arpen-SP – A proliferação de cursos preparatórios para concursos expõe um cenário de que se trata de uma atividade altamente rentável. No entanto, muitos candidatos acabam aprovados para cartórios pequenos, cuja renda é baixa. Hoje em dia há uma excessiva valorização dos concursos públicos para notários e registradores?

Vitor Kumpel – Sim, e essa valorização gerou um problema. O candidato vem muito preparado, querendo a melhor serventia, como tudo na vida. Embora não exista um plano de carreira, os alunos fazem um plano por si só, tentam galgar uma posição melhor.

Arpen-SP – O modelo atual de concurso, com questões que versam sobre todos os ramos do Direito, é o ideal para avaliar a capacidade de um candidato se tornar um bom notário ou registrador?

Vitor Kumpel – Hoje em dia o nível de candidatos é muito bom, elevam a nota de corte para 80% de acerto e as serventias que poderiam ser ocupadas por candidatos que têm outro perfil, talvez mais prático, não são escolhidas. O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal. Também não adianta ter um concurso só para essas serventias, porque os candidatos querem muitas vezes treinar e têm direito de fazer todas as provas. Encontrar o equilíbrio é difícil. Nosso Tribunal vem fazendo esforços nesse sentido. Tentou fazer divisão de grupos, mas não deu certo, porque o mesmo candidato que se inscreve em um pode se inscrever em outro. Até se fala muito em limitar ou proibir inscrição para mais de um grupo, mas questiono bastante a constitucionalidade dessas medidas, pois não acredito nessa imposição. Tem que deixar o modelo ir se estruturando.

Arpen-SP – Com qual a expectativa chegam os candidatos que procuram o curso preparatório para cartórios? Após a aprovação para pequenas serventias estes se sentem frustrados?

Vitor Kumpel – Como todos nós, os candidatos sonham com o melhor para si. Querem cartório na Capital e com renda alta, mas essa não é a média. Sempre digo aos alunos que me dão liberdade que essa é uma carreira como qualquer outra, em que aos poucos atingimos nossos objetivos. Tem candidatos que nunca trabalharam em cartório e foram muito bem ou pessoas que foram mal por diversos outros motivos. Existem os que assumem uma serventia com o intuito de prestar concurso novamente, mas gostam e acabam ficando; e aqueles que já tem uma carreira estável e não podem largar por algo que não seja tão rentável. Então existem frustrações e surpresas boas.

Arpen-SP – Até que ponto a falta de ensino da atividade notarial e registral no bacharelado do Direito é uma deficiência do ensino do Direito no Brasil? De que forma ela interfere na preparação de candidatos?

Vitor Kumpel – Na grade curricular das faculdades não tem esse assunto e eu até entendo. As universidades estão mais preocupadas em não decepcionar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pois há um controle muito grande da OAB. Como o Direito Registral e Notarial não é matéria essencial nesse tipo de certame, é postergado. Mas o candidato que quer prestar o concurso corre atrás. O que é mais defasado é o conhecimento prático, pois muitos não tem a vivência nem o traquejo do atendimento do público, embora tenham conhecimentos acadêmicos.

Arpen-SP – Seu curso hoje se expandiu nacionalmente o que lhe obriga a tomar contato com diferentes normas de serviço estaduais dos cartórios. Num momento em que se fala em interligação nacional da atividade, quais as dificuldades que esta variedade de normas pode causar a este projeto?

Vitor Kumpel – Não dá para montarmos um curso específico para cada Estado. Fazemos uma preparação geral e depois vamos especializando nas regionalidades. Existem muitas similitudes no Brasil, muitas leis federais, então dá para fazer geral. Muitos candidatos inclusive prestam concurso no Brasil inteiro e têm tido bons resultados. Quando chega mais próximo da prova, o candidato deve se focar na região, pesquisar as normas, emolumentos, competências e funções dos cartórios, ou mesmo como funciona o Poder Judiciário local.

Arpen-SP – Qual Estado possui as normas de serviço mais avançadas para o segmento notarial e registral? E o que possui as mais defasadas?

Vitor Kumpel – É difícil falar em termos de normas em geral. A consolidação normativa no Rio Grande do Sul, por exemplo, tem aspectos muitos positivos; as normas do Rio de Janeiro tem peculiaridades que não tem em outros locais; e São Paulo consegue apresentar hoje um conjunto normativo bem harmônico, com modernidades adotadas nesse último período. Pelo Brasil afora tem normas bem feitas, porém alguns Estados não tem, vivem de Provimentos e resoluções locais, e os próprios juízes locais têm dificuldade. Ainda está acontecendo uma organização nesse sentido. 

Arpen-SP – Alguns Estados acabam de lançar suas normas, como Paraná, Minas Gerais, Bahia e Maranhão. Qual a importância das normas de serviço para o bom desempenho da função extrajudicial?

Vitor Kumpel – As normas nunca podem servir de substrato em relação ao particular que procura o cartório, pois este está vinculado pela Lei. As Normas servem para o Tabelião e o Registrador desenvolverem um trabalho melhor. Em locais em que notários e registradores estão mais organizados, há normas mais desenvolvidas. Um exemplo são as Centrais, inclusive a de São Paulo, pois se não fosse o trabalho da Arpen-SP nesse sentido, dificilmente teríamos uma Central do Registro Civil, e o mesmo acontece com as normas em geral.

Arpen-SP – A Arpen-SP acaba de fechar uma parceria com seu curso preparatório para o 9º Concurso. Qual a importância desta parceria e quais os benefícios que ela trará para os registradores civis paulistas?

Vitor Kumpel – Acredito que essa parceria vai se desenvolver a contento. Vamos dar bastante ferramentas para os associados se aperfeiçoarem e terem um ótimo desempenho no concurso. E vamos conseguir atender a todos, desde os maiores cartórios até os deficitários. Não nos enganemos, pois ás vezes num cartório deficitário tem um candidato de excelente qualidade.

Fonte: Arpen/SP I 27/11/2013.

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