Concessão de Direito Real de Uso – formalização.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente de Abreu Amadei.
Pergunta
A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser formalizada por instrumento particular?
Resposta
Vejamos o que nos explica Vicente de Abreu Amadei:
“4. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
(…)
Quanto ao título, é de natureza administrativa: contrato, por instrumento público ou particular, ou ato administrativo unilateral (termo administrativo), a ser levado, necessariamente, ao Registro de Imóveis. É o que consta, expressamente, nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 7º do Dec.-lei 271/1967.
(…)
O título deve ser formado na via administrativa e pressupõe autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, I, f e h, da Lei 8.666/1993) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12 ambos da Lei 11.952/2009).
A formalização do título é por instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.”
(AMADEI, Vicente de Abreu. “Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso”, in “Regularização Fundiária", Coord. José Renato Nalini e Wilson Levy, GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2013, p. 156, 157 e 158).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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