Publicado o Provimento CG nº 37/2013, que modifica o Capítulo XX das NSCGJ/SP (Normas de Serviço do Registro de Imóveis)

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – DICOGE 5.1

Parecer 502/13-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XX – Necessidade – Desburocratização e simplificação dos serviços – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à ordem jurídica em vigor – Conformação à era digital – Proposta de modificação em forma de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente administrativo trata das atualizações já efetuadas e a ora em curso do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), afeto aos serviços de registro de imóveis.

Apresentadas e examinadas diversas sugestões, e depois da manifestação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), propomos a revisão do Cap. XX das NSCGJ, após estudos e debates, que contaram com a valiosa colaboração de vossos assistentes, os Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari.

Não é certamente perfeita, comportará ajustes, mas contempla inegáveis avanços e melhorias, especialmente em favor dotráfego negocial, desenvolvimento econômico e tutela do meio ambiente; consentâneos, a propósito, com a era digital na qual estamos inseridos e afinados com uma perspectiva dessacralizada e instrumental do registro de imóveis.

De todo modo, sempre que possível, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor, em respeito à qualidade do trabalho técnico desenvolvido desde há muito pelos Excelentíssimos Corregedores Gerais da Justiça e suas respectivas equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares.

Não houve, ademais, rediscussão de regramentos introduzidos por meio de Provimentos editados durante a vossa gestão (Provimentos CG n.ºs 13/2012, 14/2012, 15/2012, 18/2012, 22/2012, 23/2012, 35/2012, 42/2012, 11/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 21/2013 e 36/2013), alinhados, todos, com as premissas que orientam a presente proposta: tão só ocorreu reorganização da matéria no corpo do Cap. XX das NSCGJ.

De uma forma geral, as modificações encerram atualização das NSCGJ frente aos regramentos legais, administrativos, jurisprudenciais e às decisões administrativas do C. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, voltados à efetivação dos ditames da segurança jurídica, da celeridade e da eficiência do serviço público de registro imobiliário.

Nestes termos, a título ilustrativo, passamos a tratar de alguns dos principais pontos ressaltando o caráter instrumental das NSCGJ e seu aperfeiçoamento por meio de sua aplicação pelos Senhores Oficiais do Registro Imobiliário, MM Juízes Corregedores Permanentes, E. Corregedoria Geral da Justiça e C. Conselho Superior da Magistratura.

No subitem 12.1.1, incorporou-se, nas NSCGJ, o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis n.ºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0021235-27.2012.8.26.0576) no sentido da possibilidade do registro da alienação ou oneração do imóvel rural cuja descrição, apesar de precária, permite sua identificação como corpo certo (especialidade objetiva), salvo sujeição ao georreferencimento ou se a transmissão implicar atos de parcelamento ou unificação, quando será exigida prévia retificação.

Em matéria ambiental, a normatização idealizada, a par de manter o regramento recentemente introduzido mediante o Prov. CG n.º 36/2013 (cf. as alíneas 36, 37 e 38 do item 11, b; os subitens 12.4., 12.5., 12.5.1.; as alíneas b, c e d do item 125; e os subitens 125.1., 125.1.1., 125.2., 125.2.1., 125.2.2. e 125.3.), tratou detalhadamente da averbação de informações relacionadas com áreas contaminadas (cf. alíneas 39, 40 e 41 do item 11, b; e os subitens 12.6., 12.6.1., 12.6.2., 12.6.3. e 12.6.4.).

A esse respeito, avançou em comparação com o paradigmático precedente objeto do parecer n.º 117/2007-E, aprovado nos autos do Protocolado CG n.º 167/2005, em harmonia com os considerandos do Provimento acima lembrado, a função socioambiental dos registros de imóveis, a relevância das informações ambientais, a importância do fluxo de informações entre Cadastro e Registro e, no mais, sob a inspiração da Lei Estadual n.º 13.577/2009 e do Decreto Estadual n.º 59.263/2013.

No campo da retificação de registro de imóveis, a sugestão ora apresentada incorpora a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606) segundo a qual a retificação prevista no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73, deve tramitar perante o registro de imóveis de origem quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição (cf. item 138.27).

Propusemos a inclusão dos registros em sentido amplo da União Estável e suas vicissitudes nos registros imobiliários.

No registro dos loteamentos houve o acréscimo de ser suficiente a mera ciência do INCRA nos termos do art. 53 da lei n. 6.766/79, competindo ao Oficial do Registro Imobiliário comunicar a realização do ato ao referido instituto (cf. item 168).

No registro das incorporações imobiliárias, se houver necessidade de certidões esclarecedoras, e cuidando-se de sociedade de capital aberto, será possível sua substituição por meio da apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009 (cf. item 216.5).

O Juiz Assessor Marcelo Benacchio ressalva sua compreensão pessoal vencida e não acatada acerca da não inserção da disposição constante do item 216.5, bem como da supressão dos itens 312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313 das normas em vigor (intimação via judicial na alienação fiduciária de bem imóvel).

Houve ainda o aperfeiçoamento da normatização administrativa atinente aos registros eletrônicos de imóveis, a exemplo da previsão do ofício eletrônico (cf. item 316 e ss.).

E nesse contexto, por absolutamente consentâneo à orientação de nossos trabalhos, permitimo-nos transcrever extrato de obra de Vossa Excelência (Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 631):

É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. (…) Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação e reação.

O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem (…).

Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.

Enfim, é indispensável a adaptação a uma nova visão registraria, ajustada com o ordenamento jurídico, sua principiologia e as exigências contemporâneas: a garantia registraria, insistimos, na linha de vossa compreensão, é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

Por fim, consignamos nossos agradecimentos às instituições e pessoas que apresentaram sugestões examinadas no curso do presente trabalho.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, acompanhado da nova redação do Cap. XX das NSCGJ, para conhecimento geral, em três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento. 2. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias consecutivos. Publique-se.

São Paulo, 25 de novembro de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 28.11.2013 – SP)

_________________________

PROVIMENTO CG Nº 37/2013

Modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

Clique aqui e leia a nova redação na íntegra.

Fonte: DJE/SP I 28/11/2013.

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STJ: Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato. 

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato. 

Retenção vantajosa 

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos. 

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. 

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. 

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. 

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1300418.

Fonte: STJ I 28/11/2013.

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Ata notarial ajuda vítimas de exposição na internet

Documento lavrado em cartório de notas prova a existência de fatos e crimes virtuais e pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato

Em razão da grande incidência de casos de divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos na internet durante os últimos meses, os cartórios de notas paulistas têm observado um significativo aumento da demanda para a elaboração de atas notariais. Isso porque o documento é uma maneira de a vítima comprovar que o crime realmente existiu.

Os casos de exposição de material íntimo na internet vêm sendo intensamente repercutidos na imprensa por conta das proporções atingidas por esse tipo de crime. Recentemente, pelo menos duas adolescentes cometeram suicídio após terem tido fotos e vídeos com cenas de intimidade expostos em redes sociais.

A ata notarial configura um meio de defesa que tem sido utilizado pelos pais com o objetivo de documentar os ataques sofridos pelos filhos na internet, perpetuando o fato no tempo, caso o conteúdo seja retirado do ar. Trata-se de uma escritura por meio da qual o tabelião comprova com fé pública a ocorrência de um fato presenciado ou verificado por ele. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. "Conforme a população descobre as diversas utilidades deste instrumento, aumenta a procura por informações sobre a ata notarial", afirma o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Mateus Brandão Machado.

Esse importante meio de prova foi incluído no "Capítulo XIII – Das Provas" no projeto do novo Código de Processo Civil aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O artigo 391 estabelece que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. Para lavrar o documento, o tabelião deve acessar o site e comprovar a existência do arquivo eletrônico.

 A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato.  Ela vem sendo muito procurada por advogados para atestar o conteúdo de sites na internet, de páginas de Facebook e de mensagens de texto enviadas por SMS em celulares, principalmente em ações envolvendo direito de família.  Também é bastante utilizada para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas, reuniões de condomínio e, ainda, para atestar o estado de imóveis no momento de entrega das chaves nas locações imobiliárias.

Fonte: Site ABC do ABC I 26/11/2013.

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