Anoreg-BR lança portal eletrônico “Central dos Cartórios”

Com o objetivo de facilitar a busca por serviços e informações sobre os Cartórios Extrajudiciais a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) lança o portal eletrônico “Central dos Cartórios.

O site conta com dados precisos e confiáveis que vão facilitar o acesso para consultas de atos notariais e de registro.

Fonte: Anoreg/BR I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STF: Mantida decisão do CNJ que anulou efetivação de substitutos em cartórios do PR

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança (MS 27104) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) sobre a efetivação de três substitutos na titularidade de serventias extrajudiciais daquele estado, sem prévio concurso público. O ministro fundamentou a decisão, proferida no mérito, no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Alegações

Ao se insurgir contra a decisão do CNJ, os autores do MS alegaram direito adquirido em função do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 22/1982. O dispositivo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".

Os autores alegaram que preenchiam os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. Sustentaram, ainda, decadência do direito da Administração de anular seu ato, uma vez que já teriam decorrido cinco anos de sua investidura.

Liminar negada

Em fevereiro de 2008, o ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, indeferiu pedido de liminar, aplicando jurisprudência do STF no sentido de que “não há direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/1982, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Ademais, segundo o então relator, não havia direito adquirido, uma vez que a revisão dos atos de nomeação foi provocada antes de decorrido o quinquênio.

Decisão

Ao decidir a questão no mérito, o ministro Luiz Fux confirmou a liminar do ministro Eros Grau. Segundo ele, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição de 1988, é autoaplicável e, portanto, de eficácia plena desde a sua promulgação, independendo de regulamentação. “Não há que se falar, portanto, que somente com a edição da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) – que veio a regulamentar o artigo 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro – teria essa norma se tornado autoaplicável”, ressaltou o ministro.

Nesse sentido, ele citou como precedentes da Corte, entre outros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 e do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 229884. Por fim, relacionou o MS 28279, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), que versou sobre matéria idêntica, no qual se assentou que “não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição da República de 1988”.

Por fim, quanto à alegação de decadência da Administração de anular seus atos, o ministro Luiz Fux disse que também não assiste razão aos autores do MS. “Quando estamos diante de uma afronta literal ao texto constitucional, é inadmissível que tenhamos uma norma legal que termine por proteger a perpetuação de determinado ato eivado de inconstitucionalidade desde o seu berço”, afirmou. “Deve-se buscar, sempre, a improrrogabilidade de situações inconstitucionais, ainda mais tendo em vista que o princípio da supremacia da Constituição não se compadece com uma orientação que pressupõe a validade de ato inconstitucional”.

Assim, segundo ele, o desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira notarial “fere frontalmente a Constituição da República de 1988, sendo a efetivação na titularidade de cartórios por outros meios um ato inaceitável dos pontos de vista constitucional e moral”.

A notícia refre-se ao seguinte processo: MS 27104.

Fonte: STF I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!Fonte: STF I 18/10/2013.

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Sobrenomes por opção

* Jones Figueirêdo Alves

Sábado passado, dia 12, casaram-se em cerimônia reservada, na residência onde já moravam (Condomínio Costa Verde, bairro de Patamares, Salvador), a cantora Daniela Mercury e a jornalista Malu Verçosa. Formalizada a união, uma adotou o sobrenome da outra, passando a se chamarem Daniela Mercury de Almeida Verçosa e Malu Verçosa de Sá Mercury; implicando, em bom rigor, nos acréscimos, os sobrenomes permutados.

O direito de uso de sobrenome em registro civil por opção de quem o acrescenta tem sido ampliado, em suas variáveis, pela doutrina e por julgados mais recentes. A lei indica que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, parágrafo 1º, CC/02).

Nesse caso, a norma estende ao marido o direito de, por vontade manifesta, assumir o sobrenome da esposa e a mulher tem a faculdade de adotar ou não o sobrenome do seu cônjuge. Na primeira hipótese, a alternativa é preferida por 25% dos homens que se casaram em SP (2012), percentual de apenas 9% em 2002 (Arpen/SP). Antes, apenas era conferido por lei à esposa acrescer ao seu os apelidos do marido (art. 240, parágrafo únicoCC/16) e ao marido essa opção dependia de autorização judicial.

Pois bem. Eventos novos contemplam um amplo espectro do manejo registral no uso e em opção dos sobrenomes, tudo no sentido de positivar da melhor maneira a identificação das pessoas, conforme as suas inserções sócio-familiares. Cuida-se de efetivar a expressão incontroversa do artigo 16 do CC, segundo a qual "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", e que esse nome civil, por sua características, adere à pessoa a constituir-lhe direito da personalidade.

A ciência jurídica registral tem refletido, em seu amplo espaço de atuação, acerca do nome da pessoa como realidade consonante com a sua dignidade. Objetivamente, tem-se que o nome, o direito ao nome e, sobremodo, o seu emprego em função da família e em convívio social, constituem elementos decisivos ao regular exercício do direito de personalidade que dele se extrai.

O nome civil como identidade pessoal, a saber de sua idoneidade intrínseca correspondente, representa uma conveniente necessidade doutrinária de análise, em sede de questões sempre instigantes que permeiam a atividade do registro civil, defrontado com uma atualidade provocativa.

Com efeito, cumpre anotar julgados elucidativos do novo momento registral. Vejamos:

(i) Decisão da 4ª turma do STJ (13/9/12) deixou assente que o acréscimo ao nome da pessoa casada do sobrenome do cônjuge, não apenas tem ensejo somente ao tempo da celebração do casamento. Assim, se admite que a adoção dos apelidos do parceiro pode ser feita, sem prazo algum, significando reconhecer, afinal, que a inclusão desejada refletirá, de tal interesse, a plena realização do casamento ou da união livre existentes.

Aliás, convenha-se que a adoção de sobrenome conjugal (ou convivencial) deveria ser preferida, não ao tempo do casamento celebrado ou do inicio da união estável (este até sem demarcação absoluta), mas quando a união se mostre consolidada em termos de atendimento afetivo recíproco, em estabilização conveniente das relações. Em outras palavras, dá-se certo tempo de carência para a adoção do sobrenome, sem prazo definido, interessando sempre que esta inclusão de sobrenome ao registro civil traduza, sim, a devida identificação social, sobretudo, a representada pelo devido relacionamento consolidado com aquele(a) titular do nome.

(ii) A mesma turma julgadora do STJ, decidiu ser também possível alterar registro de nascimento para fazer constar somente o nome de solteira da mãe quando excluído o nome do ex-padrasto, para o fim de assegurar direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação e onde se reflita fielmente a veracidade dos dados.

O ministro Luís Felipe Salomão considerou que se a ordem jurídica prevê, expressamente, a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa (princípio da simetria), quando a mãe, em face de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (lei 8.560/92), também é possível.

Com pertinência, "é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira" (STJ-4ª turma, REsp 1.123.141 e STJ – 3ª turma, REsp 1.069.864DF). Mais precisamente, o princípio da veracidade contemporânea deve reger o direito registral moderno.

(iii) Decisão da 3ª turma do STJ (17/9/12) reconheceu que o uso de outro sobrenome da mãe pela filha, constitui direito de acrescer por parte da menor, representada pelo pai, ao dizer que o exercício de tal direito atende o devido respeito à sua estirpe familiar.

No mais, a adoção de patronímicos socioafetivos tem sido prática corrente, já permitida em lei, desde 2007, implicando o nome em seu contexto da vida familiar.

Segue-se, então, reconhecer que: (i) se formam, nessa perspectiva, os entendimentos do emprego do nome ou dos acréscimos ou supressões pretendidos, em registro civil, à medida exata na qual nome e sobrenome representam valores jurídicos e afetivos aderentes da personalidade de quem os detém; (ii) se constituem as nominações, direitos personalíssimos da pessoa; (iii) sobrenomes permutados podem ser admitidos em implemento das opções recíprocas.

Assim, todas as problematizações em torno do nome em sede do registro civil, com os avanços do direito registral, compreendem, portanto, a dignidade da pessoa humana. Este é o diálogo das fontes permanente, onde o registro civil terá sua leitura sempre inspirada nos direitos fundamentais da pessoa e nas verdades do núcleo familiar.

Chama-se, afinal, a depor, uma premissa eloquente:

"É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida" (STJ – 3ª turma, REsp 1.041.751, Rel. Min. Sidnei Benetti).

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Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e integrante da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.

Fonte: Migalhas I 19/10/2013.

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