Tribunal de Justiça de Tocantins define regras para concurso público de cartórios

O Diário de Justiça de 24 de setembro trouxe a publicação da Resolução nº 12, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das delegações dos serviços de notas e de registros, atendendo Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a realização do certame, será constituída a Comissão de Concurso, integrada pelos membros da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO), três juízes, um membro do Ministério Público Estadual, um advogado, um registrador e um tabelião, cujos nomes deverão constar em edital publicado.

Dois terços das vagas serão preenchidos por concurso público de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. O outro terço será preenchido por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva dos que já estiverem exercendo a titularidade de delegação em cartórios notariais ou de registro por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da mesma lei, apurados na data da publicação do primeiro edital de abertura do certame.

Fonte: CNJ – TJ/TO I 08/10/2013.

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Questão esclarece acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – ações pessoais – certidão positiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
É possível o registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador?

Resposta
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 293, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:

“Em relação às certidões de ações pessoais,49 ainda que positivas, em princípio e desde que devidamente esclarecidas (pelas certidões complementares), elas não inibem o registro do parcelamento;50 todavia, se caracterizada situação da qual se pode afirmar concreto prejuízo aos adquirentes, então, obsta a inscrição. Assim, por exemplo, a existência de uma ação de cobrança de despesas de condomínio do apartamento onde o loteador reside, em si, não obsta o registro e serve apenas de notícia ao adquirente do risco no tocante à possível caracterização de fraude contra credores; no entanto, a existência de uma ação pessoal reipersecutória51 em relação ao imóvel loteando, tal como a ação anulatória do contrato de venda e compra da gleba, obsta. Assim, ainda exemplificativamente, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em vista da existência de ações contra o loteador na qual constava notícia de penhora sobre parte ideal do imóvel loteando, aliada à informação de outras certidões pessoais, impediu o registro perseguido (Ap. Civ. 29.846-0-Franca, j. 16.11.95, rel. Des. Alves Braga; AP. Civ. 906-6/7-PEDREIRA, j. 07.10.2008, rel. Des. Ruy Camilo); no entanto, apenas diante de ação popular em trâmite, o registro do parcelamento foi deferido (Ap. Civ. 28.851-0-Indaiatuba, rel. Des. Márcio Bonilha). Importa destacar que, havendo certidões de ações pessoais positivas contra o loteador ou ‘titulares primitivos do imóvel’, é necessária a ‘prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes’ (CSM, Ap. Civ. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009).

(…)

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49 Ação pessoal é aquela ‘que se destina à tutela de um direito pessoal, isto é, ao cumprimento de uma obrigação. São ações pessoais as que se derivam do contrato ou quase-contrato, do delito ou quase-delito, ou ainda da lei’ (Santos, Moacyr Amaral. Ob. cit., p. 185).

50 Confira, por exemplo: CSM, Ap.Civ. 28.851-0-Indaiatuba, j, 16.2.96, rel. Des. Márcio Bonilha.

51 As ações pessoais ‘são chamadas reipersecutórias porque perseguem uma coisa; ou visam à aquisição de um direito real, ou ao aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional’ (Pontes, Valmir. Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1982. p. 28.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Paternidade intrauterina

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Pedro Bellentani Quintino de Oliveira

O feto surge como agente de tutela estatal em várias oportunidades. A Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembleia Geral da ONU, preconiza que a criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessita de proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento. O ECA acrescenta ainda o direito de proteção à vida e à saúde, proporcionando um nascimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Já não se pode limitar o direito do nascituro apenas ao de nascer. E sim ampliá-lo e agregar a ele o nascer com dignidade, com saúde, com a proteção Estatal necessária, extensiva à sua mãe, de quem é dependente na vida pré-natal. A assertiva é de fácil constatação e a esse respeito foi proposto um projeto de lei para considerar o embrião como dependente para fins de dedução na base de cálculo do imposto de renda, mas não vingou em razão do aborto provocado pelo legislador.

Pode o feto, desta forma, pela projeção alcançada, figurar como autor em ação de alimentos, investigação de paternidade e outros direitos compatíveis com sua condição de concebido, mas não nascido.

Pois bem. A lei 11.804/08, conhecida como “alimentos gravídicos”, melhor seria se fosse “alimentos do nascituro” em apertado resumo, confere direito à mulher gestante, não casada e que também não viva em união estável, de receber alimentos, desde a concepção até o parto. Para tanto, deverá ingressar com o pedido judicial em desfavor do futuro pai. O juiz decidirá, no âmbito de uma cognição sumária, com base nos indícios de paternidade, a obrigação alimentar do suposto pai, que poderá contestar, mas em restrito núcleo cognitivo também. Os alimentos fixados permanecerão até o nascimento com vida, quando serão convertidos em pensão alimentícia e, a partir deste marco, poderão ser revistos pelas partes.

Trata-se, como se percebe, de uma de uma decretação provisória de paternidade, calcada somente em indícios. Eventual contestação pugnando pela realização de exame excludente da alegada paternidade será analisada após o nascimento da criança. É uma situação de incerteza que obrigará o suposto pai a arcar com a verba alimentar, não se afastando da finalidade da medida que é atingir uma procriação responsável, com o comprometimento integrado e solidário dos genitores, numa verdadeira guarda compartilhada intrauterina.

Feitas tais considerações, é de se concluir pela dificuldade da determinação da paternidade, que trabalha somente com indícios, elementos circunstanciais que gravitam em torno do fato principal sem, contudo, apresentar uma prova inconcussa. A não ser a colheita do líquido amniótico da gestante a partir de 14 semanas, que carrega risco de provocar o abortamento, por se tratar de procedimento invasivo.

Agora, no entanto, em razão evolução da engenharia genética, já é possível a realização no Brasil de exame não invasivo consistente na procura do DNA fetal circulante na mãe e compará-lo com o material fornecido pelo pretenso pai. O avanço científico é tamanho que, além do objetivo da paternidade, carrega precisão quase que incontestável no sentido de demonstrar que o feto seja portador de síndromes de Down, Edwards, Patau, Turner, Klinefelter e Triplo X.

Permanece sim a proibição de selecionar sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, mas não se questiona a realização do exame para diagnóstico pré-implantatório e testes genéticos visando verificar se o embrião é portador de alterações cromossômicas ou genéticas. Se a constatação for positiva, admite-se o procedimento corretivo1.

A regra da paternitas incerta est cai por terra diante da precisão de referido exame e pode se dizer que a até então imutável afirmativa de que maternitas semper certa est também não resiste quando se tratar de inseminação artificial heteróloga, prevista no artigo 1597, inciso III do CC.

Se Machado de Assis vivesse nestes novos tempos quando escreveu Dom Casmurro, não deixaria o leitor tão ansioso a respeito da paternidade de Ezequiel, filho de Capitu. Apontaria a paternidade com toda segurança a Bentinho ou Escobar.

Mas também o romance perderia a riqueza do relato psicológico de cada personagem e a crucial pergunta se a “cigana oblíqua e dissimulada” traiu Bentinho.

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1 – Resolução Conselho Federal de Medicina, nº 1957/2010, item VI.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.

Fonte: Migalhas I 08/10/2013.

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