TJ/SP: QUEDA DE ELEVADOR GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um condomínio e uma empresa de manutenção paguem indenização de R$ 10 mil a uma mulher que estava dentro do elevador quando o equipamento despencou.

 

A cidadã moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Afirmou que foi até o prédio visitar uma amiga e, na hora que ia embora, o elevador começou a descer mais rápido a partir do 8º andar e, no 4º andar, despencou e somente parou ao se chocar com o solo. Em razão da queda, sofreu fratura na perna direita, que ficou imobilizada por 70 dias.

 

A empresa sustentou que o equipamento não despencou, mas sim, em razão do excesso de peso, houve um desalinhamento momentâneo dos sensores e, por isso, a cabine chegou ao seu ponto final. Já o condomínio alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de passageiros.

 

De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, se havia excesso de pessoas no interior do elevador, cabia ao condomínio, por intermédio de seus funcionários, a adoção de medidas necessárias para impedir a prática. “De outra parte, a alegação de excesso de peso emanou de pessoas que sequer presenciaram o acidente, remanescendo, sem contradita, a versão da autora e de seu marido no sentido de que foi respeitada a capacidade de carga do equipamento (seis adultos e duas crianças), de modo que a queda derivou exclusivamente de problema técnico do engenho, cuja manutenção competia à empresa ré”, afirmou o relator.

 

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Privado e também contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0123723-67.2011.8.26.0100 

 

Fonte: TJ/SP I 20/09/2013.

 

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

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Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo

Consulta:

Dr. recebi para registro em Títulos e Documentos o Contrato de Abertura de Credito Rural Fixo.

Na cláusula primeira consta; o financiado declara ciente e de pleno acordo com as disposições contidas nas clausulas gerais do contrato de abertura de credito rural fixo, registrado sob nº.864.710, em 4-7-2013, no cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, as quais passam a integrar o presente contrato para todos os fins de direitos, formando um documento único e indivisível…

Queria saber se posso registrar o contrato de abertura de credito e se tem que fazer parte integrante as cláusulaa gerais e como fazer a cobrança?

Resposta:

1. Integrante vem de integrar (completar, tornar inteiro), é o adjetivo empregado para exprimir tudo o que entra na composição ou na formação do todo para completá-lo, mostrando-se assim um de seus elementos necessários;

2. Os contratos de Abertura de Crédito Rural Fixo feitos com o Banco do Brasil S/A por todo o País, tem as suas cláusulas gerais, as quais se encontram registrada sob o nº. 864.710 em 04/07/2013 no 1º RTD de Brasília – DF, e que integra o presente contrato ora apresentado para registro em RTD (domicílio do financiado) e que o acompanham para fins de registro, sendo a sua veracidade de responsabilidade das partes, assim como é, via de regra, as capacidades de representação dos documentos e contratos que acessam o RTD;

3. São condições/cláusulas gerais que servem para todos os contratos da espécie e os integram;

4. Na cláusula primeira do contrato, o financiado declara ciente e de pleno acordo com as disposições contratuais contidas naquele documento que o integra;

5. As condições gerais acompanham o documento, há declaração de ciência e de pleno acordo por parte do financiado e aquele registro tem sua publicidade, enfim é de conhecimento público e registrado como deveria na sede do financiador;

6. Aquele documento é integrante do contrato de abertura de crédito rural fixo e entra na composição, na formação do todo;

7. Portanto, entendo s.m.j., de que o contrato de abertura de crédito firmado em 21/08/2013, pode ser registrado em RTD juntamente com as condições gerais que o acompanham, ou melhor, que dele fazem parte;

8. A cobrança dos emolumentos deverá ser feita como registro integral de contrato com conteúdo financeiro, ou seja, pelo item “1” (Hum) da Tabela III pela base de cálculo de R$ 99.522,30.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 19 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 20/09/2013.

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