STJ: Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. 

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315110.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área

Retificação de área – Requerimento. Legitimidade.

Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer retificação de área.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da legitimidade para requerer retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos preciosos ensinamentos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, bem como do Dr. Narciso Orlandi Neto:

Pergunta
Quem possui legitimidade para requerer retificação de área?

Resposta
Aproveitando dos ensinamentos do Dr. Narciso Orlandi Neto, na obra "Retificação do Registro de Imóveis", Editor Oliveira Mendes, bem como nos de nosso Colega, Dr. Eduardo Augusto, lançados na obra "Manual Básico – Retificação de Registro e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação", Versão 2011, p. 7, podemos afirmar que o requerimento visando a retificação de registros deve ser firmado por aquele que tenha legitimação para pedir a retificação, que, em regra, é apresentado como titular do direito real garantido pelo registro a ser retificado.

Atendo-nos ao que rezam os artigos 212 e 213, inciso II, da Lei dos Registros Públicos, temos nos mesmos a figura do "interessado" com legitimação para requerer as retificações em trato nas citadas bases legais.

Buscando ensinamentos para determinar quem pode se aproveitar da expressão "interessados", em retificações de registros, destacamos na citada obra do Dr. Narciso Orlandi Neto, mostras de que tal retificação pode ser requerida tanto pelo proprietário do imóvel, como por terceiros, desde que fique demonstrado o legítimo interesse destes quanto à retificação, sem necessidade de exigência que indique o requerente (terceiro) com algum direito real. Pode este se apresentar como adquirente, ou promitente comprador, ou como cessionário de direitos sobre um determinado bem, ainda sem ter seu título ingressado no sistema registral, mostrando-nos, aí, a necessidade da retificação desejada para que possa ter como regular o registro de seu título.

Com tal doutrina, quando tivermos como requerente pessoa que não faz parte dos registros como proprietário do imóvel em retificação, deve o Registrador analisar com as devidas cautelas a real existência de interesse do requerente na retificação pretendida, indeferindo o pedido, caso isso não ocorra, por absoluta falta de capacidade postulatória.

Lembra, Eduardo Augusto, em seu trabalho jurídico, acima noticiado, que a retificação da descrição tabular de imóvel em condomínio (não edilício), deve ter manifestação favorável de todos os condôminos.

Acrescentamos aqui estar a posição reportada no parágrafo anterior, a ser também estendida aos cônjuges dos que se mostram como proprietários nos assentos da Serventia, ou com capacidade para peticionar, o que só poderá ser desprezado se o outro cônjuge houve direitos sobre o bem em consorte, de forma isolada, e venha a se mostrar como casado no regime da separação convencional de bens, que envolve tal regime também para o imóvel em retificação.

Todas as assinaturas apostas no requerimento deverão ser reconhecidas por Tabelião, como previsto no § 1º., do art. 246, da Lei dos Registros Públicos

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Entrevista da Semana – Luís Carlos Vendramin Júnior – “Vem aí a certidão totalmente digital”

Após atingir a marca de 100 mil certidões materializadas, Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, anuncia a chegada da certidão totalmente digitalizada, que poderá ser baixada pelo cidadão diretamente em seu computador.

Há exato um ano a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) atendendo solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) editava o Provimento n° 19, instituindo o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados paulista.

Continuação de um projeto iniciado há 13 anos atrás, com a implantação do sistema de comunicações por meio da Intranet, e acrescido pelo sistema de Unidades Interligadas, o Portal inovaria com a instituição da Central de Informações do Registro Civil (CRC), certidões eletrônicas, CRC-Jud e mais recentemente o sistema do Infopel.

Não demorou para que servisse de inspiração para diversas outras unidades da Federação desenvolverem seus próprios sistemas ou aderissem ao projeto paulista, estabelecendo assim um novo marco para o serviço registral brasileiro. No mês passado, uma novidade até pouco tempo impensável. A transmissão eletrônica interestadual de certidões.

Coordenando todo este imenso projeto, o vice-presidente da Arpen-SP Luis Carlos Vendramin Júnior faz um balanço sobre o que já foi feito e já avisa aos registradores paulistas: “Vem aí a certidão totalmente digital”.

Arpen-SP – Como avalia o primeiro ano de funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP instituído pelo Provimento n° 19 da CGJ-SP?

Luis Carlos Vendramin Junior – Este primeiro ano foi um sucesso, superou as expectativas. Atualmente, sem as ferramentas do CRC os cartórios não conseguiriam mais trabalhar..

Arpen-SP – Quais foram os módulos que superaram suas expectativas e quais são aqueles que precisam ser aprimorados?

Luis Carlos Vendramin Junior – O módulo que superou foi o das certidões eletrônicas materializadas. O módulo que deixa a desejar é a CRC-Jud, pois depende da atuação das entidades. Ainda recebemos muitos ofícios no dia a dia, quando poderia ser tudo eletronicamente.

Arpen-SP – Quais são os próximos passos na construção do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP?

Luis Carlos Vendramin Junior – O próximo passo será o usuário conseguir a certidão totalmente eletrônica na sua residência. Será possível tanto fazer a busca quanto receber a certidão. Também pensamos na possibilidade de convênio com outras entidades, com Tabelionato e bancos, para que utilizem os serviços.

Arpen-SP – Quais aprimoramentos estão previstos para as atuais funcionalidades existentes?

Luis Carlos Vendramin Junior – As atualizações, manutenções e aprimoramentos são constantes, principalmente na área da Tecnologia da Informação, com relação a banco de dados, datacenter e links dedicados de acesso.

Arpen-SP – Como avalia a expansão do Portal de Serviços Eletrônicos para os demais Estados da Federação?

Luis Carlos Vendramin Junior – Notamos grande interesse dos outros Estados. O nosso projeto é grande, mas os desafios são maiores ainda. O Brasil é um país de dimensões continentais, com disparidades regionais gritantes, e as serventias de Registro Civil também possuem essa diversidade. As associações, como Arpen-SP e Arpen-Brasil, possuem um papel de grande responsabilidade para a viabilização desse projeto.

Arpen-SP – Qual sua opinião sobre o primeiro mês de implantação da interligação entre São Paulo e Espírito Santo?

Luis Carlos Vendramin Junior – A experiência está sendo boa. São os primeiros Estados a emitirem certidões interestaduais. Podemos afirmar que a operação no Espírito Santo está seguindo a mesma curva do inicio da implantação aqui em São Paulo.

Arpen-SP – As CRCs surgiram e já estão em funcionamento enquanto o SIRC ainda não entrou em operação. Como vislumbra o funcionamento conjunto destes dois sistemas?

Luis Carlos Vendramin Junior – A implantação do SIRC será gradual e natural. O sistema utilizará as informações das CRCs estaduais. As tratativas técnicas da integração entre CRC e SIRC já estão em fase de desenvolvimento. Acredito que o sucesso da implantação do SIRC está relacionado ao sucesso da interoperabilidade entre SIRC e CRCs.

Arpen-SP – Quais são as principais dificuldades na implantação dos serviços eletrônicos para a atividade extrajudicial?

Luis Carlos Vendramin Junior – A diversidade das serventias. Você tem extremos: serventias com alto grau de eficiência e serventias não tão eficientes; serventias com acervos gigantescos, que possuem dificuldade nas cargas de informações, e serventias menores que tem maior facilidade. É um caminho longo com grandes desafios. Nós, registradores, sabíamos que um dia teríamos que pagar a conta. É inadmissível não ter todas as informações compartilhadas. Acho que o prazo de 1976 das cargas da CRC terá que se estender até a data de instalação da serventia. Quem ler essa reportagem um dia, verá que trabalhamos muito para ter esses resultados.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 17/09/2013.

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