Questão esclarece acerca da retificação de registro de compra e venda para inclusão de mais um comprador

Compra e venda – registro – retificação. Comprador – inclusão

Questão esclarece acerca da retificação de registro de compra e venda para inclusão de mais um comprador.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da retificação de registro de compra e venda para a inclusão de mais um comprador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
“A” e “B” compraram um imóvel, sendo a escritura pública lavrada e registrada em 2011. Agora, apresentaram uma escritura de retificação, incluindo o comprador “C”. É possível a retificação do registro da compra e venda?

Resposta
Tendo em vista que a escritura pública de compra e venda já foi registrada, entendemos que não é possível a retificação pretendida, uma vez que, com o registro da escritura já providenciado em momento anterior, os proprietários do imóvel passaram a ser somente "A" e "B", sem mais nada restar ao então vendedor. Para que "C" também venha a se apresentar como condômino do imóvel, necessário novo negócio jurídico que vai ter como transmitentes "A" e "B", em conjunto, ou de forma isolada, sem possibilidade do uso da retificação aqui em estudos para que isso venha a ocorrer, pelas razões aqui expostas.

Excerto da obra de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, intitulada "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 36, publicada pelo IRIB em 2012, confirma nosso entendimento. Vejamos:

“12. Retificação de registro de compra e venda

(…)

b) Não é possível a retificação do registro de compra e venda:

(1) para incluir mais um adquirente: somente é possível se a escritura não foi registrada. Princípio da disponibilidade (Ap. Cív. 583-6/1 do CSMSP);”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/SP: SERVIDORES E ESCRIVÃES DE CARTÓRIOS ACOMPANHAM PALESTRA SOBRE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Coordenadoria da Família e Sucessões (CFS) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu hoje (12) a palestra “Como ler (e entender) matrículas e transcrições: um olhar prático sobre o Registro de Imóveis”. Para expor o tema foi convidado o oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, Flauzilino Araújo dos Santos, que também é presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (Arisp) e mestre em Direito Civil.

 

A mesa dos trabalhos foi composta pelo desembargador Jurandir de Sousa Oliveira, coordenador da Família do TJSP, e pela juíza Helena Campos Refosco, da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital. A palestra também foi prestigiada pelo juiz Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital.

 

Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre a complexidade e responsabilidade das atividades do registrador de imóveis. Contou algumas situações vividas ao longo da carreira e destacou que, antes de fechar um negócio de compra e venda de imóvel, é preciso solicitar inúmeras certidões, até mesmo da Justiça Militar.

 

O palestrante também falou sobre certidões de transcrição, de matrícula e de inscrições. Explicou que as matrículas imobiliárias atendem aos princípios da unitariedade (cada imóvel deve ter um único número de matrícula) e da concentração (os fatos que possam produzir efeitos no imóvel, no registro ou nos seus proprietários devem ser lançados na matrícula). Também mencionou os formatos das certidões: em papel ou digital. “Constatamos que desde dezembro há mais pedidos de certidões eletrônicas do que no formato tradicional (papel)”, comentou.

        

O evento contou com a participação de 383 pessoas, sendo 236 servidores e 147 escrivães. Outros 752 funcionários de 79 comarcas assistiram por transmissão pela internet. A palestra contou com o apoio da Presidência do TJSP, da Diretoria do Fórum João Mendes Júnior, do Centro de Apoio aos Juízes (CAJ), da Corregedoria Geral da Justiça, da Escola Paulista da Magistratura (EPM), das Secretarias da Primeira Instância (SPI), de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH) e Tecnologia da Informação (STI), com organização do Centro de Treinamento e Apoio ao Servidor (Cetra).

 

Fonte: TJ/SP I 12/09/2013.

 

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Mediador deve trocar barganha por negociação cooperativa

Ao abordar os métodos adequados de solução de conflitos durante aula ministrada, ontem, no curso de mediação promovido pelo Ipam na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a advogada Regina Ribeiro destacou pelo menos três áreas fundamentais nas quais o mediador deve aprofundar seus estudos: comunicação, negociação e autoconhecimento. Na ocasião, a professora ainda apresentou os conceitos de negociação distributiva e cooperativa, mostrando a diferença de paradigma entre o primeiro modelo, utilizado costumeiramente, e o novo modelo de negociação cooperativa de Harvard, publicado no livro “Como chegar ao sim”, de Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton.

“Hoje em dia, com a negociação cooperativa, a barganha fica de lado. Estamos acostumados a barganhar, mas nela alguém ganha e alguém perde. Na nova visão do conflito negociável, as pessoas acabam construindo essa visão de ganho mútuo e todas as partes saem ganhando. O mediador, para conduzir uma boa negociação, tem que conhecer profundamente comunicação e negociação cooperativa”, afirma a professora.

Regina Ribeiro explica que, culturalmente, a sociedade está acostumada a negociar através da barganha, mas pondera que, com esse método, pelo menos uma das partes não sai satisfeita. “A ordem jurídica tem que ser justa. Não adianta a parte ganhar e não levar porque a pessoa se sente injustiçada. Então, as técnicas de negociação servem para que as partes negociem de uma forma diferenciada do que estamos acostumados. É aí que vamos aprender a mudar a mentalidade”, argumenta.

Para tornar os procedimentos de negociação mais eficientes, a professora afirma que é preciso reestabelecer o diálogo entre as partes. Ela diz que os métodos adequados pressupõem a autocomposição, na qual as partes compõem a negociação independentemente da participação de terceiro. 

“Conciliação e mediação são processos autocompositivos. Apesar de haver um terceiro para ajudar as partes a resolverem um problema mútuo, ele as leva a chegarem a opções de acordo”, explica Regina, acrescentando que, nesses casos, o mediador deve utilizar a negociação como instrumento e não como método. Para isso, destaca, o profissional precisa ter conhecimento aprofundado em comunicação, observando a linguagem não verbal e identificando o real problema das partes, e nas técnicas de negociação. Segundo ela, o autoconhecimento também é fundamental para lidar de forma eficaz com o problema do outro.

Regina Ribeiro aponta que a negociação cooperativa da Harvard pode ser um método efetivo, tendo em vista que é baseada em princípios e aponta caminhos para que se chegue ao acordo sem que alguma das partes precise ceder. As técnicas desse método indicam para a necessidade de separar as pessoas dos problemas, concentrar-se nos interesses em detrimento das posições das partes, insistir em critérios objetivos e inventar opções de ganhos múltiplos. 

Fonte: CNB/SP I 11/09/2013.

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