Patrimônio de Afetação Incorporação
Consulta:
Empresa promoveu registro da incorporação para construção de um empreendimento e, posteriormente, apresentou requerimento solicitando averbação na matrícula para constar que o empreendimento está sujeito ao regime especial de tributação nos termo do art. 4º da Lei 10.931/2004.
Quais são os requisitos? Basta o requerimento/declaração com firma reconhecida?
Não consta averbação na matrícula da constituição do patrimônio de afetação e, também, no requerimento nada foi mencionado e não foi apresentado o Termo de Constituição deste, que entendo que seria um dos requisitos para averbação deste regime de tributação diferenciada.
É possível a averbação na forma apresentada?
05-09-2.013
Resposta:
A posição da serventia está correta, pois tal averbação não poderá ser feita conforme artigo 2º, inciso II da Lei 10.931/04.
Portanto, para que a incorporação/empreendimento se enquadre ao regime especial de tributação (artigo 1º da Lei), deverá submeter a incorporação/empreendimento ao regime de afetação (artigos 31-A a 31-E) antes da averbação da construção (artigo 31-E, inciso I da Lei 4.591/64).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Setembro de 2.013
ROBERTO TADEU MARQUES.
Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 06/09/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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