CGJ/SP publica o Provimento nº. 27/2013, que aperfeiçoa o Capítulo XV das Normas de Serviços (Tabelionatos de Protesto)

Parecer 299/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Necessidade 

– Conformação à era digital e à sociedade da informação – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à nova ordem jurídica em vigor – Protesto – Instituto histórico – Ampliação de seu conteúdo e de suas funções – Desburocratização e simplificação dos serviços – Proposta de modificação em forma de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Propõem-se, neste parecer, a atualização e a revisão do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, projeto que se concretiza sob as diretrizes, orientação e o empenho de Vossa Excelência. Digna de nota, sem dúvida, a colaboração de vários magistrados, tabeliães, associações de classe e servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não se pretende, aqui, fique claro, compartilhar responsabilidades nem expressar prévia adesão ao texto final; como não poderia deixar de ser, a responsabilidade pelo conteúdo final da proposta é exclusivamente nossa. O presente trabalho restou facilitado, em boa medida, pelos primorosos serviços prestados por gerações inúmeras de Corregedores e Juízes Assessores que, com brilhantismo, passaram por esta Corregedoria: sempre que possível, portanto, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor.

Em especial, destacamos o auxílio e inestimável cooperação do ilustre magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, dos Tabeliães José Carlos Alves, João Batista Mello e Souza e Reinaldo Velloso dos Santos, dos demais integrantes da Comissão de Estudos que apresentou a proposta por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) e dos Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari, vossos assistentes.

Convém destacar, ainda, a colaboração preciosa do Juiz de Direito Antonio Carlos Alves Braga Júnior, também vosso assessor, que esclareceu diversos pontos importantes sobre o tráfego eletrônico de informações.

E após intensos e profícuos debates e estudos, apresentamos a proposta de revisão das NSCGJ, que não é perfeita, comportará ajustes, provavelmente, mas certamente contempla vários avanços e melhorias, em campo de particular interesse para a vida social cotidiana, o tráfego negocial e o desenvolvimento econômico.

A atualização e a revisão do capítulo XV das NSCGJ valorizam a atividade tabelioa e, ao mesmo tempo, resultado da confiança acentuada, intensificam a responsabilidade do tabelião de protesto, agente público, profissional do direito dotado de fé pública, a quem delegado serviço público preordenado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (1). Nesses tempos pós-modernos, na sociedade da informação na qual estamos inseridos, mundo da fluidez, identificado pela hipercomplexidade, pela velocidade das comunicações e avanço tecnológico, a confiança é valor essencial, “viabiliza o funcionamento do sistema, na medida em que reduz a complexidade social ao desprezar as variáveis abstratas, distantes e complicadas(2).”

Lúcidas, a respeito, as considerações de Ricardo Luiz Lorenzetti, escoradas nos estudos do professor Anthony Giddens sobre o funcionamento dos sistemas especializados: A confiança é necessária porque esta se acha na base do funcionamento do sistema especializado, inextrincável e anônimo; é o lubrificante das relações sociais. Por isso, deve ser respaldada juridicamente tanto no estabelecimento de presunções, como mediante imputações de responsabilidade, utilizando para isso a regra da aparência jurídica (3).

Porém, à valorização da profissão e ao acúmulo de atribuições corresponde a intensificação da responsabilidade, porque do tabelião se exige – na relação com os prepostos, seus funcionários, clientes e demais usuários dos serviços, com seus pares e o Estado –, um comportamento exemplar, ético, conhecimento e eficiência qualificados, lealdade modelar e transparência ímpar. Exige-se com mais rigor e energia: trata-se de condição para perenização do prestígio da função tabelioa e assunção de novas atribuições; firma-se, a partir da conexão entre a valorização do serviço e o incremento da responsabilidade, verdadeiro círculo virtuoso.

Vossa Excelência, ao aceder à recomendação de Rufino Larraud – que pregou o destemor diante das responsabilidades –, e censurar o recurso aos pactos de irresponsabilidade, apontou o caminho a ser trilhado: apuro técnico, apuro deontológico e visão solidarista de empresa (4). As inovações propostas buscam, ainda, afinar a normatização administrativa com a era digital em que vivemos, com a nova forma de sociedade, a sociedade de rede aludida pelo sociólogo Manuel Castells, para a qual migramos impulsionados pela internet, por meio e em torno da qual as atividades econômicas, sociais, políticas e culturais estão sendo estruturadas (5).

A internet molda a sociedade contemporânea e, particularmente, a nova economia mencionada por Castells, energizada pela tecnologia da informação, organizada e estruturada em torno de redes de computadores, fios condutores de negócios eletrônicos, da nova forma de condução de negócios, enfim, transformou a organização dos negócios, a prática empresarial, as relações econômicas e os processos de produção e distribuição (6).

Newton de Lucca, atento ao misoneísmo próprio do universo jurídico, adverte: o desenvolvimento tecnológico, o processo de aceleração histórica, a rápida transformação dos meios de pagamento, em suma, a passagem do mundo analógico para o digital – da qual são exemplos as relações jurídicas celebradas em meio virtual, a assinatura eletrônica e a certificação digital –, impõe a incorporação de novos paradigmas (7).

A progressiva desmaterialização dos títulos de crédito (e dos documentos em geral), associada ao tratamento magnético das informações, ao registro da concessão e circulação do crédito com uso dos recursos da informática e à substituição do suporte papel, físico, pelo digital, com inegável repercussão sobre os princípios cambias da cartularidade e literalidade, é evidente (8), e não pode ser desprezada.

Ivanildo Figueiredo pontua;

Com a expansão da informática e do uso dos computadores como instrumento de trabalho, essa desmaterialização passa a evoluir em grande velocidade, principalmente com o advento da Internet. O ambiente digital vem revelando-se o mais propício e adequado para a expansão dos títulos de crédito eletrônicos, tornando cada vez mais obsoleto e em perspectiva de desuso o suporte papel, considerado, principalmente, os recursos de controle na emissão, circulação e pagamento do crédito, assim como os elementos de segurança que o documento digital dispõe, se utilizado com certificação ou assinatura eletrônica (9).

A Lei n.º 9.492/1997 previu, de modo seminal, inspirador, a recepção e o protesto de títulos em suporte eletrônico, não obstante restringindo-os à duplicata virtual (artigo 8.º, parágrafo único), e, há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça, sintonizado com o fenômeno da desmaterialização e a praxe mercantil, admitiu a validade do protesto da duplicata emitida eletronicamente e, em princípio, a força executiva dos boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, se acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços (10).

Depois, e de forma genérica, o Código Civil de 2002 positivou, no § 3.º do artigo 889, a admissibilidade dos títulos de crédito eletrônicos, desmaterializados, a ser interpretado de forma larga, para permitir não exclusivamente a emissão, mas também a circulação, a cobrança, o pagamento e o protesto em meio virtual (11), e a justificar a sua plena aceitação, tal como dos demais documentos eletrônicos, desde que sob o regime e a tutela da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em vigor sine die (artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001). Sob outro prisma, a compreensão do protesto calcada apenas na sua raiz cambiária, como instituto típico de direito cambiário, como ato comprobatório de situação cambiária insatisfeita, e presa somente às suas funções históricas, não mais pode prevalecer; é incompatível com a tessitura social contemporânea.

Instituto histórico, o protesto se encorpou, seu conteúdo e suas finalidades se ampliaram; ganhou nova dimensão, nova textura; não sem razão o legislador admitiu expressamente o protesto de outros documentos de dívida (12), deixando de restringilo aos títulos de crédito próprios e aos cambiariformes, também nominados impróprios, enquanto a doutrina e a jurisprudência destacaram a absorção de funções outras além da comprobatória da falta de aceite ou de pagamento e da conservatória do direito de regresso.

Vicente Amadei, ao vincar, antes, o fim último do protesto, a segurança jurídica, lembrou que, a par de seus efeitos básicos, sinaliza a insolvência, embaraça negócios futuros, fixa o termo inicial dos encargos moratórios, interrompe a prescrição, habilita o portador da duplicata não aceita à ação executiva, se presente prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, funciona como termômetro da inadimplência e, quando indevido, pode configurar dano moral (13).

E com percuciência, apesar de focado somente nos títulos de crédito, assinala;

… na aparência o protesto fica com um gosto amargo, uma nota de hostilidade, de amaldiçoado; todavia, em verdade, é remédio ao inadimplemento, é ponto de saneamento dos conflitos de crédito cambial presentes e de prevenção de negócios futuros, é meio simples, célere e eficaz de satisfação de boa parte dos títulos não honrados em seu vencimento; exerce em fim, função de cura e de profilaxia jurídica e, também por isso, não é apêndice, mas integra a medula do sistema cambiário, com sua presença medicinal entre a vida e morte dos títulos de crédito (14).  

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do parecer n.º 76/05-E, de autoria do hoje Des. José Antonio de Paula Santos Neto, aprovado no dia 24 de maio de 2005 pelo Des. José Mário Antonio Cardinale (processo CG nº 864/2004), alinhou-se com essa nova visão do instituto do protesto: 

Que o intérprete não se deixe obnubilar por considerações sobre as origens do protesto, que o vinculam ao direito cambiário. … Mas falta base para pretender que dito instituto permaneça eternamente agrilhoado ao berço, sem horizonte algum. Não será a primeira vez que uma figura jurídica originalmente concebida para viger num universo mais apertado terá seu espectro expandido com vistas ao atendimento de outras situações compatíveis com sua natureza, por força de necessidades ditadas pelo desenvolvimento das relações jurídicas e pelo próprio interesse social.

O fenômeno pode ser aqui, incidentalmente, percebido. Num contexto de inadimplência crescente, a nova dimensão que, segundo se conclui, o ordenamento dá ao protesto, apresenta potencial de contribuir para a inibição da recalcitrância e, mesmo, de evitar, em alguma medida, a canalização de demandas ao já abarrotado Poder Judiciário. Isto porque não se pode negar, a par das finalidades clássicas do protesto, o efeito exercido sobre o devedor no sentido de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, quer para garantir seu prestígio na praça, quer, até, sob o prisma psicológico. (grifei) Não foi outra a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de fevereiro de 2008, o Recurso Especial n.º 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, e tratar do protesto de sentença condenatória transitada em julgado;

O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.

É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto.

Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrarse da restrição creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado.

Quanto mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.

Nessa trilha, portanto, segue a revisão sugerida, o aperfeiçoamento proposto, antenados com a sociedade da informação, a era digital, a liquidez da sociedade pós-moderna, a força propulsora da internet, a disseminação do comércio eletrônico, a difusão dos contratos em meio virtual, a desmaterialização dos títulos e documentos de dívida, as normas extraídas da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a compreensão alargada do instituto do protesto, a necessidade de desburocratização dos serviços e o fomento à desjudicialização.

A seção I, destinada às disposições gerais (itens 1-9), destaca o regime jurídico ao qual sujeitos os tabeliães de protesto e o princípio da rogação; disciplina a forma da recusa de atos próprios da função, a ser expressa por escrito, de modo a prestigiar a transparência e viabilizar um eventual questionamento ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça; relaciona os atos privativos dos tabeliães de protesto; fala de emolumentos e, por sua importância, reproduz os artigos 39 e 41 da Lei n.º 9.492/1997.

A seção II, dirigida à ordem dos serviços em geral (itens 10/15), abriga a mudança introduzida pelo Provimento CG n.º 18/2013; adapta a normatização administrativa à regra do artigo 5.º da Lei n.º 9.492/1997; cuida do serviço de distribuição informatizado, da apresentação dos títulos e documentos de dívida e do preenchimento do formulário correspondente; admite o recepcionamento por via postal e, como inovação significativa, própria dos novos tempos, possibilita a apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico, com utilização de certificado digital, por meio da Central de Remessa de Arquivos (CRA).

A seção III trata da recepção e protocolização dos títulos (itens 16-43): sublinha a relevância da qualificação, juízo prudencial, atividade central dos tabeliães; elenca alguns dos títulos e documentos de dívida protestáveis; aborda, com minudência, o protesto de cheques e duplicatas; trata do lugar do protesto, dos protestos vedados e da proibição do protesto facultativo de cheque sempre que evidenciado o abuso de direito, regrada originalmente no Provimento CG n.º 12/2012; mas as grandes novidades, aqui, residem na interpretação da locução documentos de dívida e no tratamento do objeto do protesto.

Primeiro, recomenda-se a incorporação ao texto normativo da orientação estabelecida a partir do parecer n.º 76/05-E, já lembrado.

Com a nova exegese, reviu-se antiga posição, mais restritiva sobre o conteúdo normativo da expressão documentos de dívida (15), à luz da evolução do Direito, do princípio da boa-fé objetiva, dos efeitos advindos do inciso III do artigo 202 do CC (16), esvaziando a Súmula n.º 153 do STF (17), e a inexistência de distinção de natureza entre os documentos sujeitos ao protesto pelo critério vinculado a ser o escopo falimentar, mormente após a Lei n.º 11.101/2005.

Ao deixar de lado o entendimento assentado na origem do instituto, que exigia, para fins de protesto facultativo, previsão legal expressa e específica, prudente, é certo, nos primeiros anos da Lei n.º 9.492/1997, definiu-se, inovadoramente, a sujeição a protesto de todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. O constante diálogo com a realidade fática, com o contexto social, essencial à vitalidade do Direito, força viva (18), conduz, agora, a mais um avanço, à admissibilidade do protesto de qualquer documento de dívida que expresse obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ainda que não arrolado entre os títulos executivos.

Ao tabelião, por sua conta e risco, próprios de sua independência e autonomia, caberá, ao qualificar o documento de dívida apresentado, aferir, para fins de protesto, caso a caso, a presença dos atributos da liquidez, da certeza e exigibilidade. Conforme Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, em lição extraída do exame da novidade representada pelo inciso III do artigo 202 do CC, “o protesto extrajudicial que interrompe a prescrição não está restrito aos títulos de créditos, uma vez que a L. 9.492/97 passou a dispor que são protestáveis os documentos de dívida, ainda que não configurem um título de crédito. Basta para tanto que o documento espelhe uma dívida líquida, certa e exigível.”(19) (grifei)

A jurisprudência, por sua vez, também já deu sinais no sentido da inovação ora sugerida.

No acórdão do Recurso Especial n.º 750.805/RS antes referido, afirmou-se: O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exgível. (grifei) Ao classificar como cláusula aberta a regra do artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.124.709/TO, recentemente julgado (18.06.2013), sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sentenciou que se entende por documentos de dívida a “prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo, também em precedente recente, retirado do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0010434-97.2013.8.26.0000, ocorrido em 28 de fevereiro de 2013, rel. Des. Ruy Coppola, ressaltou: Ao fazer referência a “outros documentos de dívida”, o legislador possibilitou o protesto não apenas de títulos de crédito, mas de qualquer documento que indique a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível de pagamento pecuniário. (grifei) As razões expostas no veto ao artigo 62 da Lei n.º 10.931/2004 (20) também favorecem a interpretação mais elástica ora conferida à expressão documentos de dívida, sintonizada com a vertente dinâmica dos serviços de protesto, com sua função protetiva do direito de crédito: A inclusão do dispositivo certamente se deu com a nobre intenção de facilitar o protesto de títulos, simplificando as transações comerciais. Contudo, a redação adotada apresenta deficiências que geram resultados opostos ao pretendido.

Com efeito, o caput fala genericamente ‘em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto praticamente todo tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará insegurança jurídica.

O desate da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0209782-04.2010.8.26.0000, rel. Des. José Roberto Bedran, não obstaculiza a evolução idealizada. O C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgá-la procedente, em 25 de maio de 2011, e declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.160/2008, fê-lo em razão de vício formal, porque invadida esfera de competência legislativa privativa da União, forte na fundamentação que segue;

… 

Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal.

O v. acórdão, embora rechace a especificação dos documentos de dívida protestáveis por lei estadual, excepciona a atividade hermenêutica na seara administrativa e aviva a possibilidade da Corregedoria Geral da Justiça, no exercício da função fiscalizatória e de orientação, interpretar a expressão outros documentos de dívida: Na verdade, sem prejuízo da interpretação que lhes venha a dar a competente orientação normativa administrativa e o Poder Judiciário no exercício da sua típica função jurisdicional, só à lei federal, ou decreto regulamentar federal …, caberia disciplinar, definir e conceituar quais e de que forma seriam sujeitos a protesto “os outros documentos de dívida”. (grifei)

A proposta também contempla o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, a reboque do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, introduzido pela Lei n.º 12.767/2012, autorizando, em acréscimo, e harmonia com suas diretrizes, a apresentação por meio eletrônico ou simples indicação do órgão público competente.

Faz textual alusão aos títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil e aos emitidos na forma do § 3.º do artigo 889 do Código Civil. A respeito deles, na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal por meio de seu Centro de Estudos Judiciários, os seguintes enunciados foram aprovados;

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

462) Art. 889, § 3.º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Permite-se a apresentação dos documentos de dívida no original, em cópia autenticada ou cópia digitalizada, e regram-se o encaminhamento a protesto na forma eletrônica dos documentos de dívida assinados digitalmente e a recepção das indicações a protesto dos títulos originais por meio magnético ou mediante gravação eletrônica de dados. E sob a influência da decisão pioneira do hoje Des. Marcelo Martins Berthe, exarada, em 03 de dezembro de 2007, nos autos do processo n.º 583.00.2006.195600-4 da 1.ª Vara de Registros Públicos da Capital – mas indo além das situações envolvendo as notas fiscais-fatura emitidas eletronicamente –, estende-se a admissibilidade da declaração substitutiva às duplicatas de prestação de serviços, que, além do mais, tal como as indicações, podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou gravação eletrônica de dados.

As seções IV e VII, referentes ao prazo (item 44) e ao pagamento (itens 65-69), respectivamente, não trazem novidade alguma: as mudanças que se impunham já ocorreram, deram-se por meio do Provimento CG n.º 29/2012, em relação à primeira – quando regrado a contagem do prazo durante o recesso forense de final de ano –, e do Provimento CG n.º 27/2012, quanto à última, prevendo o pagamento, facultativo, mediante boleto de cobrança: ambos restam absorvidos pela normatização administrativa sugerida.

A seção V, relativa à intimação (itens 45-56), traz as mudanças exigidas pelo avanço tecnológico; acolhe importante sugestão do Juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho (alínea j do item 46), voltada à proteção da transparência (processo n.º 2012/34.589); melhora o tratamento da cobrança das despesas de intimação, à vista da Lei Estadual n.º 11.331/2002; aperfeiçoa o das intimações entregues a empresas prestadoras de serviço e, à luz da regra do artigo 15 da Lei n.º 9.492/1997, do princípio da celeridade e das limitações investigativas do tabelião, atenua levemente o rigor antes imposto às intimações por edital.

A seção VI, ao regulamentar a desistência e a sustação do protesto (itens 57-64), também introduz mudanças ligadas às inovações tecnológicas; disciplina a inutilização de mandados, títulos e documentos de dívida, então para evitar acúmulo de papéis e gastos desnecessários com sua guarda; incorpora ao texto orientação normativa relativa à cobrança de emolumentos, retirada do parecer n.º 318/06-E, de autoria do Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado no dia 05 de setembro 2006 pelo Des. Gilberto Passos de Freitas (protocolado CG n.º 24.720/2006); e, com enfoque prático e desburocratizante, dispõe sobre a qualificação dos mandados de sustação de protesto como ordens de sustação de seus efeitos, quando apresentado depois de protestado o título ou documento de dívida.

A seção VIII, regendo o protesto de títulos e outros documentos de dívida (itens 70-80), adapta-se ao mundo digital, regula a inutilização de títulos e outros documentos de dívida, tal como a VI, e, temperando a força do princípio da unitariedade – em função da segurança jurídica e de razões práticas –, disciplina o protesto para fins falimentares e o segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida.

A seção IX, referente aos livros e aos arquivos (itens 81-91), segue a mesma toada e, ademais, cuida da escrituração em meio eletrônico com minúcia.

A seção X, relacionada com as retificações, os cancelamentos e averbações (itens 92-104), inova, sob a inspiração do espírito desburocratizante, ao possibilitar o cancelamento por iniciativa do credor ou apresentante; cuida do cancelamento por meio da internet e incorpora à normatização administrativa precedentes desta Corregedoria. Quando simplifica o cancelamento baseado em declaração de anuência de credor pessoa jurídica, absorve as orientações dimanadas do parecer de autoria do Juiz de Direito Claudio Luiz Bueno de Godoy, aprovado, no dia 05 de dezembro de 1995, nos autos do processo CG n.º 3.057/1995 (1.470/1995), pelo Des. Antonio Carlos Alves Braga, e do parecer n.º 19/2007-E, da lavra do Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado em 06 de fevereiro de 2007 pelo Des. Gilberto Passos de Freitas (protocolado CG n.º 35.359/2006).

Ao autorizar o cancelamento por iniciativa do apresentante endossatário-mandatário, acede à orientação plasmada no Parecer n.º 305/2011-E, de autoria do Juiz de Direito Roberto Maia Filho, aprovado no dia 05 de setembro de 2011 pelo Des. Maurício Vidigal (processo CG n.º 92.432/2011). E quando determina a qualificação das ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, exaradas em sede de tutela de urgência, como suspensão provisória dos efeitos do protesto, até para evitar quaisquer dúvidas sobre a incidência de custas e emolumentos, acolhe a diretriz fixada no parecer n.º 115/2002-E, de autoria do Juiz de Direito Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado no dia 07 de março de 2002 pelo Des. Luiz Tâmbara.

Por fim, a seção XI dispõe sobre a prestação de informações e fornecimento de certidões (itens 105-119), inclusive em meio eletrônico, sob o influxo da Lei n.º 9.492/1997, da garantia e do direito à informação.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe;

a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências;

b) a edição de Provimento com o escopo de atribuir nova redação ao capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; e c) a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes, acompanhada da nova redação do capítulo XV das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli
Juíza Assessora da Corregedoria

Notas de rodapé;

(1) Artigos 1.º, da Lei n.º 8.935/1994, e 2.º da Lei n.º 9.492/1997.

(2) Carlos Nelson Konder. A proteção pela aparência como princípio. In: Princípios do direito civil contemporâneo. Maria Celina Bodin de Moraes (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 111-133. p. 113.

(3) Informática, cyberlaw, e-commerce. In: Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. Newton de Lucca; Adalberto Simão Filho (Coord.). Bauru: Edipro, 1.ª reimp., 2001. p. 419-464. p. 443.

(4) O consumidor dos serviços cartorários e a responsabilidade civil dos notários e registradores. In: Serviços notariais e de registro: teses apresentadas no 1.º simpósio nacional de serviços notariais e registrais. São Paulo: Associação dos notários e registradores do Estado de São Paulo e Associação dos serventuários de justiça do Estado de São Paulo. p. 237-265. p. 259- 263.

(5) A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. p. 7-8.

(6) Op. cit., p. 56-97.

(7) Newton de Lucca. O direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico. In: Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. v. II, n.º 4, dez/2012. p. 11-40.

(8) Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 387-388.

(9) O suporte eletrônico dos títulos de crédito no projeto do Código Comercial. In: Reflexões sobre o projeto de Código Comercial. Fábio Ulhoa Coelho; Tiago Asfor Rocha Lima; Marcelo Guedes Nunes (coords.). São Paulo: Saraiva, 2013. p. 211- 250. p. 217.

(10) Recurso Especial n.º 1.024.691/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2011; Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.024.691, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2012.

(11) Ivanildo Figueiredo, p. 228.

(12) Artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.492/1997.

(13) Vicente de Abreu Amadei. Princípios de protesto de títulos. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral. Ricardo Dip (Coord.). Porta Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. p. 69-113. p. 91-92.

(14) Op. Cit., p. 74.

(15) Parecer n.º 596-E, aprovado no dia 02.09.1998, pelo Des. Sérgio Nigro Conceição (processo CG n.º 2.374/1997); Parecer n.º 270/2002-E, aprovado no dia 06.05.2002, pelo Des. Luiz Tâmbara (processo CG n.º 1.500/2002).

(16) Artigo 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á;

(…) III – por protesto cambial.

(17) Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

(18) “O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.” (Rudolf von Ihering. A luta pelo direito: texto integral. Tradução de Mario de Meroe. São Paulo: Centauro, 2003. p. 21.)

(19) Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 384. v. 1.

(20) Artigo 62. O art. 1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único;

“Art. 1.o ………………………………………..

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos, além dos títulos ou documentos de dívida cujo protesto esteja previsto em lei, os títulos executivos extrajudiciais, os títulos ou documentos cuja dívida esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, inclusive quando emitidos sob forma de documento eletrônico ou decorrentes de processo de conversão eletrônica, efetuada pelo credor mediante autorização expressa do devedor.”

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências; b) a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada; e c) a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo,30 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 27/2013

Altera a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/140479 – DICOGE 1.2;

RESOLVE;

Artigo 1º – O capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação;

“CAPÍTULO XV
DO TABELIONATO DE PROTESTOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, e às normatizações administrativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

2. O Tabelião de Protesto de Títulos, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada, observando rigorosamente os deveres próprios da função pública na qual investido, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

3. O Tabelião de Protesto de Títulos, cuja atuação pressupõe provocação da pessoa interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública que lhe foi confiada, salvo impedimento legal, vedação contemplada na normatização administrativa ou qualificação notarial negativa, com a recusa sendo expressa por escrito e motivadamente.

4. O Juiz Corregedor Permanente ou a Corregedoria Geral da Justiça resolverão as questões apresentadas pelos interessados.

5. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados;

a) protocolizar os títulos e outros documentos de dívida;

b) intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los;

c) acolher a devolução ou o aceite e receber o pagamento do título e outros documentos de dívida, dando quitação;

d) lavrar e registrar o protesto;

e) acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

f) proceder às averbações do cancelamento do protesto e das alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

g) prestar informações e expedir certidões dos atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

6. Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto de Títulos será cotado, indicando-se as parcelas componentes do total.

7. É lícito ao Tabelião, nas hipóteses previstas na Lei Estadual de Emolumentos, exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas.

8. Para os serviços a seu cargo, os Tabeliães podem adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

9. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticada pelo Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

SEÇÃO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL

10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

10.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.

11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.

12. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

12.1. Os títulos e documentos de dívida recepcionados no distribuidor serão entregues na mesma data ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo.

13. Caso o título ou documento de dívida não ingresse por meio eletrônico, o apresentante preencherá um formulário de apresentação, conforme modelo padronizado desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em duas vias, uma para arquivamento, outra para ser-lhe devolvida como recibo.

13.1. O Tabelião de Protesto de Títulos, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

13.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, caso aquele não compareça pessoalmente, pela pessoa que levar o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar o nome completo de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones, com advertência de que deverão ser mantidos atualizados junto ao Tabelionato, e, a critério do apresentante, os dados de sua conta bancária, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor ao Tabelião.

13.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade ou da de seu representante legal, caso se trate de pessoa jurídica.

13.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela com o lançado no formulário de apresentação.

13.5. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, o formulário de apresentação será entregue ao Serviço de Distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.

14. Os Tabeliães ou, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, os Serviços de Distribuição podem recepcionar títulos e outros documentos de dívida encaminhados por via postal, se remetidos os seguintes documentos pelo apresentante, a quem caberá suportar as despesas de postagem de retorno;

I – o formulário de apresentação a protesto, com firma do apresentante reconhecida por autenticidade;

II – o requerimento de apresentação por via postal que será assinado pelo apresentante e deverá conter;

a) relação de todos os títulos e documentos de dívida enviados a protesto;

b) endereço para a postagem de retorno visando à devolução dos documentos, caso constatada qualquer irregularidade impeditiva da protocolização ou do protesto, ou à entrega do instrumento de protesto, se efetivado;

c) dados da conta bancária do apresentante, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor ao Tabelião;

III – cópia de seu documento de identidade.

14.1. A postagem de retorno será realizada por meio de correspondência registrada e com aviso de recebimento.

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

SEÇÃO III
DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado;

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial.

19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil.

20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, § 3.º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.

21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato.

23.1. Caso apresentado o original e subsistam parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no item 67.

23.2. Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, e comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

24. Os documentos de dívida assinados digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, podem ser enviados a protesto na forma eletrônica.

25. Podem ser recepcionadas, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, as indicações a protesto dos títulos originais, nos casos previstos em lei.

26. Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

29. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

33. Também é vedado o protesto de cheques devolvidos com fundamento no motivo número 70 (sustação ou revogação provisória), criado pela Circular n.º 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil.

33.1. Devolvido pelo motivo número 70, e reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, para fins de protesto do cheque, verificará o motivo da nova devolução.

34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes;

a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa;

b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;

c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;

d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;

e) apresentação em lotes.

34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação;

a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado em papel timbrado e com identificação do signatário;

b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

34.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, pode o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.

34.4. Não conformado com a razão da recusa, o apresentante pode formular pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente competente, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.

35. O cheque protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito pode ser requalificado de oficio pelo Tabelião ou mediante requerimento do interessado no cancelamento.

35.1. O Tabelião ou o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus para o interessado.

35.2. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.

35.3. A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto.

35.4. Não localizado o apresentante e cancelado o protesto, poderá reapresentar o título, o qual será submetido à nova qualificação pelo Tabelião.

36. É obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.

36.1. O Tabelião também pode exigir tal comprovação caso se trate de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

36.2. A comprovação do endereço do emitente, quando o cheque for devolvido com fundamento nos motivos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, definidos pelo Banco Central do Brasil, também será realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário.

36.3. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do endereço do emitente pode ser feita por meio de declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas.

37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada no item anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.

39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.

39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

40. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do item 38 ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, autorizada no item 39.

41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

43. As indicações de Cédulas de Crédito Bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

43.1. No caso de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado.

SEÇÃO IV
DO PRAZO

44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

44.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

44.2. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou bancário, bem como o dia em que esses não observem o seu horário normal.

44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM n° 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no artigo 2.º da Portaria CG n° 77/2000.

44.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

44.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

44.5. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.

SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO

45. A intimação será expedida pelo Tabelião ao endereço fornecido inicialmente pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 52 deste Capítulo, no que for encontrado.

45.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

46. As intimações conterão;

a) o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e residências;

b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 66 e dos subitens 66.2. e 66.3., com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento;

c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;

d) a data para o pagamento;

e) o nome do apresentante do título;

f) a natureza do título, o número, a data da emissão, o valor e a data do vencimento;

g) o endereço do Tabelionato;

h) a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo;

i) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução;

j) a advertência de que o registro do protesto será informado aos órgãos de proteção ao crédito, se por eles solicitada nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9.492/1997.

47. No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossante, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados por meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando-se o índice, todavia, na forma do subitem 41.2.

48. Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o Tabelião renovará, incontinenti, a remessa das intimações.

49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente, em atenção às peculiaridades da Comarca, e incumbirá ao Tabelião provocar essa providência.

49.1. A despesa de condução será equivalente ao valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do Tabelionato ao destinatário.

49.2. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça.

50. Nas intimações pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo Tabelião de Protesto de Títulos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou, não ultrapassado o preço praticado pela EBCT, com outra pessoa jurídica especializada na prestação desse serviço.

50.1. Não havendo contrato, o valor corresponderá aos preços praticados pela EBCT.

51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.

51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída com cópias dos atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou respectiva consolidação societária, e, também, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil.

51.1.1. A procuração e os documentos que a instruírem devem ser arquivados em classificador próprio.

51.2. As empresas de assessoria entregarão, nas serventias extrajudiciais, em ordem alfabética, relação de seus representados, com expressa referência a todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, aos respectivos números do CNPJ ou do CPF e aos seus endereços.

51.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.

51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.

51.5. As empresas de assessoria relacionarão por escrito, às serventias extrajudiciais, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, credenciadas a retirarem as intimações.

51.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.

52. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor.

53. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

54. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 45, for tentada a intimação no seu endereço, desde que situado na Comarca ou em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.º 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n.º 3.396/1982.

55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária.

55.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.

55.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá;

a) o nome do devedor;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;

d) a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei Estadual n.° 11.331/2002 correspondente à faixa de valor em que se insere;

e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

55.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.

56. Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.

SEÇÃO VI
DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

57.1. A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o Tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.

57.2. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

58. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

58.1. Os mandados judiciais de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos e documentos de dívida aos quais se referem e um índice dos títulos e documentos de dívida cujos protestos foram sustados será elaborado, pelos nomes dos intimados.

59. Os mandados, os títulos e os documentos de dívida podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da ordem judicial de sustação de protesto sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo.

59.1. Inutilizado o título ou documento de dívida arquivado no Tabelionato, e sobrevindo ordem ulterior de protesto, a lavratura será realizada à vista da reprodução de microfilme ou de imagem gravada por processo eletrônico.

60. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.

60.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, conferência de documento digital por meio do site do órgão do Poder Judiciário.

60.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de manter a eficácia da medida efetivada provisoriamente.

60.3. A providência referida no subitem anterior não será necessária quando constar do documento a observação de que o original foi assinado digitalmente, hipótese em que Tabelião deverá confirmar a ordem judicial de sustação acessando o site do órgão do Poder Judiciário.

60.4. Não apresentado o original do mandado judicial, e não sendo o caso do subitem anterior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

61. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

62. Tornada definitiva a ordem judicial de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo competente, salvo se constar determinação identificando a quem deva ser entregue.

62.1. Decorrido prazo de trinta dias sem a pessoa identificada comparecer para retirada, o título ou documento de dívida será enviado ao Juízo competente.

63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidas as custas e os emolumentos.

64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.

64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO

65. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

65.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.

65.2. As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.

65.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.

65.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.

66. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.

66.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.

66.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

66.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 65.2., poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

66.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.

66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

66.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivá-lo-á no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

66.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

66.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.

66.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.

66.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

66.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

67. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

67.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

68. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

69. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.

69.1. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do item anterior, e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito.

SEÇÃO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

70. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 44, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.

70.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo para a lavratura do protesto.

70.2. O registro de protesto e o instrumento respectivo podem ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP.

71. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

73. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

73.1. As duplicatas mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei n.º 6.458, de 1º de novembro de 1977, ressalvada a possibilidade da declaração substitutiva prevista no item 39.

74. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de protesto.

75. Não se define como devedor e obrigado pelo título, o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de furto, roubo, extravio ou fraude, cujos documentos não poderão ser protestados, na forma do estabelecido no item 37.

75.1. Do mesmo modo, não são definidos como devedores, os sacados que constarem de letras de câmbio e duplicatas cuja obrigação cartular não estiver comprovada pelo aceite, salvo nas situações dos itens 38 e 39.

75.2. Em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não emitida declaração substitutiva prevista no item 39 nem for possível a comprovação da obrigação do sacado por meio de documentos que demonstrem a causa, a entrega e o recebimento da mercadoria ou o vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço, os títulos podem ser protestadas somente na forma do item 41.

76. O registro do protesto e o instrumento respectivo devem conter;

a) a data e o número de protocolização;

b) o nome e endereço do apresentante;

c) a transcrição do título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título;

d) a certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida;

e) a certidão de não ter sido encontrada ou ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar;

f) a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

g) a aquiescência do portador do aceite por honra;

h) o nome e o número do documento de identificação do devedor, com seu endereço;

i) a data e assinatura do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado;

j) tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares;

k) motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de devolução ou de data de aceite.

76.1. Os que não são considerados devedores, na forma do item 75 e do subitem 75.1, não figurarão nos registros ou instrumentos de protesto.

76.2. Documentos de identificação são considerados aqueles comprobatórios de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), o registro geral de identidade (RG) e o registro nacional de estrangeiro (RNE).

76.3. A transcrição literal do título ou documento de dívida e das demais declarações nele inseridas é dispensada, se o Tabelionato conservar, em seus arquivos, cópia reprográfica, microfilme ou imagem gravada por processo eletrônico.

76.3.1. Nesse caso, será feita menção expressa, no registro de protesto e no instrumento respectivo, de que o integram, como parte, a cópia do título ou documento de dívida protestado.

77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações;

a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

78. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

79. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo;

a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;

b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 77 deste Capítulo; ou c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item 23.1. e 67 deste Capítulo).

80. Os títulos e os outros documentos de dívidas protestados, bem como os suscetíveis de devolução por irregularidade formal e os instrumentos de protesto, permanecerão à disposição dos interessados por 10 (dez) anos, contados da protocolização.

80.1. Com o decurso do prazo decenal, podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico.

80.2. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento da apresentação dos títulos e outros documentos de dívida.

SEÇÃO IX
DOS LIVROS E ARQUIVOS

Subseção I
Das Disposições Gerais

81. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de protesto de títulos e outros documentos de dívida deve dispor dos seguintes livros;

a) o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

b) o Livro de Protestos, com índice.

82. Os índices de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de inscrição no cadastro no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) ou, em sendo pessoa física, seu número no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE), além da referência ao livro e folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde registrado o protesto.

82.1. Os índices podem ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados, nele anotando-se eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão de nomes de devedores.

82.2. Nas hipóteses do item 75 deste Capítulo e de seus subitens, tirado o protesto para garantia e direito de regresso, o índice será elaborado pelo nome do apresentante.

83. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado nos termos da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

84. Os livros e arquivos serão conservados pelo Tabelião.

85. Decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (artigos 35, § 1.º, e 36 da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inutilização do acervo será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente competente.

85.1. Os prazos previstos nos artigos 35, § 1º, e 36 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, também se aplicam aos livros e aos documentos microfilmados ou cujas imagens foram gravados por processo eletrônico, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil.

86. Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Subseção II
Dos Livros

87. O Livro Protocolo pode ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações;

a) número de ordem;

b) natureza do título ou documento de dívida;

c) valor;

d) nome do apresentante; 

e) nome dos devedores, salvo nas hipóteses dos itens 37 e 41 deste Capítulo, quando esta deverá ser inutilizada;

f) espécie de protesto; 

g) ocorrências.

87.1. A escrituração deste livro deve ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de encerramento, que indicará o número de títulos e outros documentos de dívida apresentados no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento.

87.2. O Livro Protocolo pode ser escriturado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica no âmbito da ICPBrasil, sem necessidade de impressão no suporte papel.

88. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e, quando não adotado o sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.

89. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

89.1. Com a escrituração em meio eletrônico, é obrigação do Tabelião manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, a ser informado ao Juiz Corregedor Permanente, e de preferência em data center.

89.2. Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismos de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

89.3. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

90. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os registros dos protestos especiais para fins falimentares e por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

90.1. Os registros conterão os elementos previstos no item 76, observado o contido nos itens 28, 37 e 40, todos deste Capítulo, nas hipóteses neles previstas.

Subseção III
Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protesto

91. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos os seguintes documentos;

a) intimações;

b) editais;

c) documentos apresentados para averbações e cancelamentos de protestos;

d) mandados de cancelamentos e de sustação de protestos;

e) ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

f) comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

g) comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares, que não possam ser protestados;

h) documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;

i) cópias dos cheques comuns devolvidos sem compensação bancária, emitidos por microempresas e empresas de pequeno porte em pagamento de títulos e de outros documentos de dívida apresentados a protesto (subitem 66.2.4. deste Capítulo);

j) procurações, cópias de atos constitutivos das pessoas jurídicas, alterações contratuais, consolidações societárias, certidões do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, fichas cadastrais da Junta Comercial e comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil;

k) documentos comprobatórios da causa das duplicatas, nota fiscal-fatura ou respectivo contrato de prestação de serviço, além dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação do serviço;

l) declarações substitutivas referidas no item 39 deste Capítulo; e m) comprovantes de endereço dos emitentes de cheques SEÇÃO X DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES Subseção I Das Retificações 92. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião poderá retificar erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.

92.1. As retificações realizadas de ofício devem fundar-se necessariamente em assentamentos da própria serventia extrajudicial ou em documentos regularmente arquivados, a serem mencionados na averbação retificatória.

92.2. A averbação da retificação, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação do instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro, além do requerimento correspondente.

92.3. Não serão cobrados emolumentos para as averbações de retificações decorrentes de erros materiais.

Subseção II
Do Cancelamento do Protesto

93. O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante.

94. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida.

94.1. É dispensada a exibição de cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas credoras.

94.2. Havendo dúvidas quanto ao poder de representação do subscritor, em relação à autenticidade da declaração de anuência ou indícios de má-fé, será exigida prova da condição de representante do signatário.

95. É admitido o cancelamento pela internet, mediante anuência do credor assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

96. O cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação nos termos do § 2.º do artigo 890 do Código de Processo Civil.

97. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado, se ausente anuência do apresentante ou credor, por determinação judicial.

97.1. O requerimento de cancelamento será apresentado por qualquer interessado ao Juiz Corregedor Permanente, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado paras as vias ordinárias.

97.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.

98. A requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto (alínea a do item 79 deste Capítulo), uma vez pagos os emolumentos devidos.

98.1. Havendo recusa manifestada pelo Tabelião, o expediente será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente, que decidirá a questão.

99. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto ou por escrevente especialmente autorizado para esse fim.

99.1. O cancelamento do protesto será averbado no registro respectivo e anotado no índice.

99.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o registro de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

99.2.1. Aplica-se o disposto no subitem anterior aos casos de averbação de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, em cumprimento à determinação judicial.

100. Os expedientes referentes ao cancelamento, com os respectivos documentos, serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem.

100.1. Na averbação do cancelamento constará o número desse expediente.

101. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, salvo requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

102. O cancelamento do protesto será comunicado, por certidão, às entidades referidas no item 115 deste Capítulo e também ao Serviço de Informações de Protesto, onde houver.

103. As averbações de pagamento feitas até a data da vigência da Lei n.º 6.690, de 25 de setembro de 1979, serão havidas como cancelamento.

104. As ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, quando exaradas em sede de tutela de urgência, serão qualificadas pelo Tabelião como suspensão provisória dos efeitos do protesto.

SEÇÃO XI
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Subseção I
Disposições Gerais

105. As informações relacionadas ao protesto são prestadas privativamente pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, observadas as regras da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido escrito do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

108. Os Tabeliães podem, a qualquer pessoa que requeira por escrito, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados.

108.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 113.1. deste Capítulo.

108.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

109. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, podem ser fornecidas certidões, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que as certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

112. Considerando que o protesto se refere a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentamentos da própria serventia extrajudicial ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado, ao pedir expedição de certidão negativa, deve apresentar: a) cópia autenticada da carteira de identidade;

b) atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;

c) declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.

Subseção II
Das Certidões

113. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

113.1. A expedição de certidões eletrônicas de protesto é admitida, desde que assim requerida.

114. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os Tabeliães ficam autorizados a inutilizar as certidões, caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no Serviço de Distribuição.

114.1. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento do requerimento da certidão de protesto.

115. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 113, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

115.1. O interessado pode requerer a expedição de certidão em forma de relação, com todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos protestados em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou documentos de dívida.

115.2. Se requerido, as certidões em forma de relação podem ser encaminhadas em meio eletrônico com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

116. As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 110, devem obrigatoriamente indicar;

a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG);

b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro nacional de estrangeiro (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ);

c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

117. Na elaboração das informações e certidões, é vedada a exclusão ou omissão de protestos e de nome de quaisquer devedores, observados os itens 74, 75 e os subitens 75.1. e 75.2. deste Capítulo, ressalvada a hipótese de ordem judicial de suspensão dos efeitos do protesto.

117.1. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada com a cessação da publicidade do protesto.

117.2. Revogada a ordem judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.

118. As certidões individuais conterão a indicação dos protestos quando presente semelhança bastante pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os constantes dos índices e livros do Tabelionato, como nas hipóteses de alteração de uma letra ou de inversão, abreviatura, supressão ou acréscimo de parte do nome ou a inversão de um único número do RG, do CPF ou CNPJ.

118.1. Encontrando mais de um registro com grafias diversas do nome do devedor, porém vinculados a um mesmo número de documento (RG, CPF ou CNPJ), o Tabelião deverá emitir certidão com base no documento, fazendo-se incluir na certidão todos os protestos existentes.

Subseção III
Dos Serviços de Informações Sobre Protestos

119. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, pode ser organizado, instalado e mantido um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões, tal como previsto nestas normas.

119.1. Esse serviço será custeado pelos próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição referido no item 12.”

Artigo 2.º – Este provimento entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 04 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE I 05/09/2013.

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CGJ/SP suspende os efeitos do Provimento nº 17/2013 – conciliação e mediação nos cartórios

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica, em cumprimento à r. decisão liminar  proferida nos autos do processo nº 0003397-43.2013.2.00.0000-CNJ, que foi  determinada a suspensão da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013 até  deliberação final pelo E. Conselho Nacional de Justiça.

Para consultar a publicação do D.J.E, clique aqui.

Fonte: Anoreg/SP – DJE I 05/09/2013.

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Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”.

Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.

“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.

A responsabilidade civil no Direito de Família

Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família – guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.

“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.

Reparação civil em caso de abandono afetivo

Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.

Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.

“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.

O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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