TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável, conforme pedido de providência do Ibdfam

Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Confira abaixo como é feito o procedimento nos estados que responderam a solicitação do CNJ:  

Tribunais Intimados

Manifestação

 

Provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Acre

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 136/2007. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

Possui Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 02/99- Requerimento perante oficial de registro civil, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo, quando desejar que indique a data de convivência. Vistas MP

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Possui provimento nº 2/2013, cabendo as serventias extrajudiciais a análise do pedido.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça, sendo a autoridade judiciária competente a responsável. Creio ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

Possui previsão nas normas da Corregedoria Geral de Justiça- Arts. 993 à 997. Não há clareza se é juiz corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

A Corregedoria vem desenvolvendo estudos relativos à atualização e aprimoramento de seu Código de Normas, visando uma melhor e mais célere prestação de serviços judiciais e extrajudiciais. Dentre as matérias tratadas na nova normatização do referido Código, cuja publicação está prevista para julho de 2013, está a conversão de união estável em casamento.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

 

Possui normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o juiz corregedor. Participação MP obrigatória.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

 

Possui provimentos da Corregedoria Geral de Justiça 07/2003 e 80/2013. Especifica Juiz, creio que seja Juiz Corregedor. Falta clareza. Participação obrigatória MP.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça,  nº 190/2009- Fase de elaboração de nova minuta. Homologação de Juiz. Creio que seja o corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Provimento 11/2008. Não há clareza se é Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

Possui normas da CGJ e instrução normativa 02/2013- Juiz da Vara de Registro Público.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

Possui Código de Normas dos serviços notariais, nos artigos 693 à 703. Controvérsias varas de família

Tribunal de Justiça do Estado de Piauí

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 12/2012. Para a indicação do período de convivência, será necessário audiência com Juiz de Direito.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Possui previsão na consolidação normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Creio ser o Juiz Corregedor, não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

 

Inexistência de provimento.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

Possui disciplina normativa Provimentos da CGJ 32/06; 06/2002; 29/2002. Creio ser o Juiz Corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Possui ato normativo da CGJ – Juiz corregedor permanente

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Inexistência de provimento

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

Possui Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça- Homologação pelo Juiz. Creio ser o corregedor, pois não há clareza.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Possui Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com previsão de ser o Juiz Corregedor.

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça 23/2008

Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

 

Possui provimento da Corregedoria Geral de Justiça – Juiz da Vara de família

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 28/08/2013.

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STJ: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. 

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. 

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. 

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. 

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1356801

Fonte: STJ I 06/08/2013.

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