TROPEÇOS E FRACASSOS QUE LEVAM À VITÓRIA!!!

"Os tropeços que você enfrenta rumo ao topo da montanha não fazem com que a visão do topo tenha menos significação. Pelo contrário, eles fazem com que a visão seja ainda mais preciosa e significativa."  Karl Anderson

Aprenda com os seus erros e siga em frente. Mas fique atento: cada erro, cada frustração traz consigo o potencial de inibir a conquista de sonhos que alimentamos no coração. Não permita que um tropeço venha a interromper o seu avanço na jornada. Siga em frente e não olhe para trás. Não é impossível deixar as frustrações no passado e concentrar-se no presente e no futuro. Não devemos fazer as coisas mais difíceis insistindo em permanecer aprisionados às nossas próprias frustrações.

O valor de qualquer realização vem do esforço e disciplina empregados na jornada; vem das escolhas que cada um de nós faz e do investimento na busca da própria realização. Essa é a razão pela qual diamantes são difíceis de encontrar; e também por isso, diamantes são mais valiosos do que as pedras comuns, que são achadas em qualquer lugar. Pequenos esforços podem combinar com pedras comuns, mas grandes esforços podem levar você a diamantes da vida.

Os tropeços, os erros, frustrações, jornadas espinhosas e os esforços, todos, servem para construir realizações importantes na vida. Vá em frente. Você pode superar os obstáculos pela preciosa graça de Deus. Todos os tropeços e os fracassos do passado já ficaram no passado. Quanto aos fracassos do presente, bem…, não se deixe abater diante deles. Pelo contrário, dê as boas vindas a eles, pois tais percalços poderão levá-lo ao topo da montanha. O texto bíblico é encorajador para quem quer prosseguir na jornada:“Foi bom para mim ter sido castigado, para que aprendesse os teus decretos”. ( Salmos 119:71)

Texto adaptado do publicado na Internet por Nélio da Silva.

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STJ: Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. 

Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. 

Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. 

Ação reivindicatória 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. 

Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. 

Vaga de garagem

Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. 

A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. 

O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. 

Área de uso comum

Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. 

Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1152148

Fonte: STJ I 27/08/2013.

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STF: Programa Artigo 5º discute a conciliação em casos de família

A Constituição Federal determina que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a Direito. E assegura, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo e os meios que possam garantir mais rapidez e agilidade na sua tramitação. O programa Artigo 5º desta semana mostra que uma das formas de acelerar os processos é buscar a conciliação e evitar uma disputa judicial.

A conciliação familiar é debatida com o juiz André Gomma Azevedo, membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e com a advogada Suzana Viegas, presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Para o juiz André Gomma, a conciliação e a mediação trazem um foco mais real para os conflitos familiares. "Buscar um acordo significa assumir o controle de sua própria vida, deixar de ser um agente passivo dentro do problema e passar a ser um agente ativo dentro da solução”, afirma. A advogada Suzana Viegas complementa, defendendo que a conciliação e a mediação representam uma nova forma de enxergar a Justiça. "São métodos que permitem que nós, profissionais do Direito, tenhamos criatividade para enfrentar o conflito”, avalia.

Exibições: 

Inédito: 28/08, às 21h 

Reapresentações: 29/8, às 12h30; 30/8, às 10h; 31/8, às 9h30; 1/9, às 7h; e 2/9, às 12h30.

Fonte: STF I 27/08/2013.

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