Entrevista da Semana – José Renato Nalini – “O extrajudicial descobriu o caminho da eficiência”

O desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fala sobre as conquistas do Provimento n° 19, a polêmica da mediação e crava: "Se dependesse da vontade do Corregedor, inúmeras outras atribuições seriam desempenhadas por essa família forense que é o extrajudicial".

Os últimos dois anos foram de intensas mudanças para o serviço extrajudicial paulista. Novas normas de serviço que modernizaram os registros solucionando questões controversas sobre casamentos homoafetivos, registros de natimortos, união estável. Provimentos avassaladores que alteraram a forma de trabalhar dos cartórios, possibilitando a emissão de certidões digitais, certidões à distância e interligações interestaduais. Normas que delegaram novas atribuições aos cartórios paulistas, como a mediação, e que começam a se espraiar para todo o País.

Por trás de todas estas inovações, a capacidade e o conhecimento de um magistrado ímpar. Iniciando o último semestre de sua gestão, o desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, não para. No mês de julho percorreu todas as Comarcas paulistas e inicia a busca para uma intricada questão: a viabilização dos cartórios deficitários. Nesta entrevista, exclusiva à Arpen-SP, o Corregedor dá o aviso: “dentro de alguns meses, no máximo, teremos alguma novidade no front”.

Arpen-SP – O Provimento 19/2012, que deu origem à Central de Informações do Registro Civil, acaba de completar 1 ano. Já contém 20 milhões registros e por ela 78 mil certidões eletrônicas já foram emitidas. Unidades Interligadas em maternidades de todo o Estado de São Paulo já emitiram mais de 360 mil certidões de nascimento. Como avalia os resultados do Provimento?

José Renato Nalini – Sinto-me gratificado e credito o êxito à parceria estabelecida entre a Corregedoria Geral da Justiça e as entidades de classe dos parceiros extrajudiciais. Como visitei todo o interior paulista em julho de 2013, pude perceber a satisfação dos Oficiais e dos usuários ante a facilidade gerada com a obtenção de certidões num lapso temporal inimaginável. É uma forma de se comprovar que o extrajudicial descobriu o caminho da eficiência e resolve os problemas dos interessados no mesmo ritmo das demais prestações oferecidas pela iniciativa privada. Ainda há muito a percorrer nessa trilha, mas passos iniciais foram importantes e testemunham a possibilidade de se aprimorar a cada dia essa relevante delegação estatal. 

Arpen-SP – Como avalia os benefícios que esta Central trouxe para o cidadão que precisa de uma segunda via de certidão?

José Renato Nalini – As pessoas vinculam a obtenção de segundas vias ou mesmo da primeira, quando não dispõem dela, com burocracia, demora, complexidade. Quando percebem que podem obter em algumas horas o documento se surpreendem e recobram uma parcela da autoestima vulnerada quando não recebem o melhor tratamento por parte de qualquer agência estatal. Além do benefício em si, a celeridade colabora para a formação de um conceito verdadeiro de cidadania, que é o direito a ter direitos. Tomara que os demais Estados membros se apressem para participar dessa experiência exitosa, que serve para todo o Brasil.

Arpen-SP – São Paulo e Espírito Santo agora são Estados interligados. O novo serviço permite, entre outras coisas, ao cidadão que nasceu em território capixaba e hoje mora em São Paulo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito do Espírito Santo em qualquer cartório paulista, o mesmo ocorrendo vice-versa. Como avalia a importância desta iniciativa?

José Renato Nalini – O sistema funciona e isso está comprovado. Agora, é conscientizar as demais unidades da Federação a que se ajustem ao projeto. Tecnologia existe e está disponível. Falta apenas vontade. As associações de classe, notadamente a Arpen-SP, podem colaborar para acelerar essa expansão. Basta mostrar como é que o sistema funciona a contento em São Paulo e no Espírito Santo. 

Arpen-SP – Vê a possibilidade de ampliação desta rede para todo o País, interligando todos os cartórios de Registro Civil brasileiros?

José Renato Nalini – Naturalmente. Respeitadas as diferenças entre os Estados membros, é uma questão de vontade política. A cidadania das unidades da Federação ainda não assistidas por esse direito deve provocar os responsáveis para que a disseminação não demore a atingir todo o território nacional. Assim como as redes virtuais já cobrem todo o planeta e propiciam contato imediato com qualquer parte do mundo, pois este é interligado e se torna cada vez menor, em termos de comunicação e informação. 

Arpen-SP – Que balanço faz da situação atual dos cartórios de Registro Civil no Estado de São Paulo após as visitas correicionais realizadas em todo o Estado?

José Renato Nalini – Tenho encontrado todas as situações que se possa imaginar. Num balanço geral, tenho de louvar o entusiasmo dos Oficiais das pequenas unidades, que não desistem, mesmo diante das vicissitudes. Repito à exaustão: o Registro Civil das Pessoas Naturais é o mais importante dentre os serviços extrajudiciais. Aquele que atende a todos, indistintamente. Aquele de que todos necessitam. Aquele que está a participar do dia mais feliz e do dia mais triste de cada cidadão. Merece toda a atenção da sociedade e, nesta gestão da Corregedoria Geral da Justiça, penso ter evidenciado o carinho e o respeito que devoto a quem se encarrega dessa delegação estatal. Comprovei que em muitos municípios e distritos, o Registrador Civil é a única presença efetiva do Estado que ouve, atende, assiste, orienta, aconselha e resolve problemas de toda a ordem. Não apenas jurídicos. 

Arpen-SP – Em qual estágio estão os projetos que tratam da melhoria das condições das serventias deficitárias?

José Renato Nalini – Tenho estimulado discussões e estudos e gostaria de anunciar algo de efetivo antes de terminar minha gestão. Preocupa-me realizar tantos concursos – já estamos no nono certame, depois da legislação de regência – e verificar que há Registros Civis que permanecem vagos ou, pouco tempo depois de escolhidos, são alvo de renúncia. É preciso também disseminar uma consciência de que o concurso, para os iniciantes, oferece uma fase inicial difícil, antes de propiciar as remoções e a conquista legítima de serventias mais sedutoras. Penso que dentro de alguns meses, no máximo, teremos alguma novidade no front. 

Arpen-SP – Com amplo apoio da sociedade o Provimento n° 17 sobre mediação ainda não é aceito pela OAB. Como avalia esta resistência?

José Renato Nalini – Estranhei o repúdio. Pensei, depois de 40 anos de Magistratura, que conciliar é dever de todos. Independentemente de profissão, de formação, de cargo ocupado. A Constituição da República se apoia sobre o fundamento da resolução pacífica das controvérsias. Todos reconhecem a situação aflitiva do Judiciário com quase 100 milhões de processos, o que é uma patologia. Na verdade, o Judiciário está na UTI, se analisados apenas os números, hoje disponíveis pelo trabalho do CNJ no programa "Justiça em Números". Depois, os notários e registradores já desempenham essa função pacificadora. Devem ser capacitados a conciliar. Nada mais justo que se reconheça, institucionalmente, essa condição e se estimule o trabalho preventivo que, além de solucionar controvérsias, é muito mais ético do que a decisão judicial. Esta é uma intervenção estatal que nem sempre satisfaz a parte, convertida em objeto da deliberação, não em sujeito, embora a doutrina fale em "sujeito processual". Pelo nosso sistema, depois de relatar o fato concreto ao profissional provido de capacidade postulatória, o interessado não tem qualquer outra participação ativa no processo, enquanto que no sistema da conciliação e mediação, ele continua a participar, cresce como indivíduo e como cidadão. Sente-se responsável pela solução que vier a ser alcançada. Acreditei que os advogados fossem os primeiros a adotar as inúmeras formas de negociação que o pragmatismo anglo saxão propicia, pois há mais de 50 modalidades já utilizadas no esquema das ADR norte-americanas (Alternative Dispute Resolution). A sociedade precisa amadurecer e concluir que o melhor é obter a harmonia, independentemente de lançar as pessoas à aventura interminável dos processos, que devem ser reservados apenas para as questões intrincadas e complexas, que não podem dispensar a atuação de um juiz. 

Arpen-SP – Recentemente o senhor disse em que “a gestão está chegando o fim, mas ainda não acabou, há muito que fazer”. Quais são os projetos para os próximos quatro meses da Corregedoria?

José Renato Nalini – Estamos revisando tudo aquilo que se pleiteou e não mereceu resposta. Conseguimos, com a ajuda de colegas desembargadores devotados, percorrer todas as comarcas e foros distritais do Estado. Continuo a visitar os Registros Civis e, se houver vontade dos demais delegados, pois a visita se faz aos sábados, também percorrer Tabelionatos e demais Registros. Faço questão de levar a cada delegado e a cada servidor a mensagem de que a Corregedoria Geral da Justiça compreende e reconhece o protagonismo e a relevância daquilo que se concretiza em termos de jurisdição voluntária e que, dependesse da vontade do Corregedor, inúmeras outras atribuições seriam desempenhadas por essa família forense que é o extrajudicial. Aliás, sou do tempo em que as serventias acumulavam as funções e tudo funcionava a contento. Vamos terminar a revisão e atualização das Normas de Serviço, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à possível segurança jurídica propiciada pelos extrajudiciais. E ainda elaboramos uma História da Corregedoria, missão difícil, pois não costumamos preservar a memória. Contudo, alguns fragmentos do que se conseguiu amealhar, nessa trajetória que tem um marco em 1927, serão publicados. Para permitir à posteridade acompanhar o aperfeiçoamento de um órgão que nasceu com a missão de punir e que aos poucos se convenceu de que prevenir – assim como ocorre com a Justiça Criminal – é mais salutar. Daí a vocação de orientação, aconselhamento, apoio, modalidades mais eficientes de se aperfeiçoar a Justiça. A proposta da Corregedoria é investir na qualidade da prestação jurisdicional e dos préstimos extrajudiciais. Não se pode transigir com qualquer espécie de injustiça, pois esta, mesmo em doses homeopáticas, é fatal. E aproveito para agradecer à Arpen-SP a exitosa parceria, a confiança, o prestígio e a disponibilidade para enfrentar os desafios postos por uma sociedade que quer mais e tem direito a esse contínuo aprimoramento do sistema de Justiça, o qual todos integramos.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 26/08/2013.

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STJ: Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei

Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema. 

Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 

Decisão reformada

O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal. 

Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente. 

Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos. 

Falta de previsão legal 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto. 

Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 

“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro. 

Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal. 

“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro. 

Limitações administrativas 

O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. 

“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele. 

Pedido de indenização 

Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente. 

“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1362456

Fonte: STJ I 26/08/2013.

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TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

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