Cabe dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes


  
 

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunido nesta quarta-feira, 7 de agosto, reafirmou a tese de que o órgão que inscreve uma pessoa em cadastro de inadimplentes por dívida já paga tem o dever de compensá-la por danos morais, desde que ausentes prévias inscrições legítimas.

A decisão foi dada em processo movido por uma estudante que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 25/06/2009, em razão de atraso no pagamento da prestação do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), de nº 43, com vencimento em 15/04/2009, mas que havia sido paga em 05/06/2009.

A sentença de primeiro grau deu ganho de causa à financiada, condenando a CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Entretanto, o banco recorreu da decisão, conseguindo sucesso junto à Turma Recursal de Minas Gerais (TR/SJMG). A CEF argumentou que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se houver outra inscrição legítima relacionada ao mesmo devedor.

Para enquadrar a situação nesta hipótese e conseguir reverter a situação a seu favor na TR/SJMG, o banco apresentou outra parcela em aberto em nome da estudante na data da inscrição indevida, referindo-se a uma parcela com vencimento em 15/06/2009 e que, portanto, segundo a instituição, seria passível de inscrição em 25/06/2009.

Acontece que na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que a Súmula 385 do STJ foi distorcida na interpretação dada pela TR/SJMG, e que, pelo contrário do exposto no acórdão, serve de fundamento à procedência do pedido da autora. Segundo o magistrado, “a TR/SJMG se referiu a uma prestação, como causa de decidir, que não é prévia à prestação objeto da inscrição indevida, nem foi ela própria objeto de inscrição”.

Ele ressaltou que uma dívida vencida e não paga “passível” de inscrição não serviria para eximir quem leva o nome de um financiado indevidamente ao cadastro de inadimplentes do dever de compensá-lo por danos morais. O juiz explicou ainda que se a dívida tinha vencimento em 15/06/2009, sequer era passível de inscrição, porque deveria ser respeitado o prazo de dez dias de inadimplência tolerada no FIES.

“Veja-se que a dívida com vencimento em 15/06/2009 só se torna dívida não paga ao final deste dia, portanto, o dia 16/06/2009 é o primeiro dia do prazo de 10 dias de mora tolerada, completando o prazo de dez dias em 25/06/2009 até o final do qual ainda cabe o pagamento sem inscrição em cadastro, somente sendo “passível” de inscrição a partir do dia 26/06/2009”, detalhou o magistrado.

Dessa forma, a TNU entendeu que deve ser restabelecido o texto da sentença, inclusive quanto ao valor da compensação por dano moral. “É desnecessário determinar à Turma Recursal de origem que arbitre a compensação pelos danos morais advindos de decisão em sentido contrário a sua, já que existente decisão perfeita neste mesmo sentido nos autos”, conclui o juiz.

Processo 0074936-28.2010.4.01.3800

Fonte: JF | 07/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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