TJES: Cartórios funcionarão em horário especial igual ao do Tribunal

O horário especial de funcionamento do Palácio da Justiça e dos fóruns da Comarca da Capital também será seguido pelos cartórios da Grande Vitória nos dias em que houver programação de manifestação pública. Assim, nesta sexta-feira (28) e na próxima segunda-feira (1º de julho), a exemplo das unidades judiciárias, os cartórios somente abrirão no período de 8 às 14 horas.

A autorização para a flexibilidade no horário de expediente foi concedida pelo juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Aldary Nunes Júnior, ao examinar o requerimento do presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Hugo Ronconi, de que os serviços extrajudiciais possam funcionar em horário diferente no previsto no Código de Normas, “sempre que ocorrer algum fato extraordinário (greve, passeata, manifestação pública, etc), que possa ocasionar danos à população e/ou depredação de bens públicos ou particulares”.

Depois do Palácio da Justiça, que foi depredado por vândalos atuando à margem da manifestação popular histórica do último dia 20, o prédio da Corregedoria Geral de Justiça, na Praia do Suá, também foi alvo desse tipo de ação depois da dispersão do movimento pacífico desta quarta-feira (26). Grupos de vândalos se deslocaram em direção a órgãos públicos e alvejaram não apenas a Corregedoria, mas também a sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES).

No interior do Estado, os juízes diretores do Fóruns têm autonomia, concedida pelo Ato Normativo 71/2013, da Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para deliberarem por horários especiais de funcionamento mediante a realização de manifestações públicas.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES | 28/06/2013.

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CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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