CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – documentos essenciais – apresentação. Legalidade. Especialidade.

Os documentos essenciais para o desmembramento devem ser previamente providenciados pelo requerente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/70954, onde se decidiu manter a recusa ao pedido de desmembramento de imóvel urbano, tendo em vista a não apresentação de documentos essenciais para o ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini e o recurso, julgado improvido.

No caso em tela, o recorrente buscou o desmembramento de seu imóvel, adquirido por usucapião. Contudo, teve o pedido negado pelo Oficial Registrador, tendo em vista a não apresentação da documentação exigida para a prática do ato.

Ao analisar a questão, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que o pedido de desmembramento não foi acompanhado de alvará de desdobro expedido pelo Município, de memorial descritivo e de planta, documentos estes que devem ser obtidos previamente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel. Ademais, salientou que tal documentação tem por escopo salvaguardar os princípios da legalidade e da especialidade registral.

Posto isto, o recurso foi julgado improvido, uma vez que faltam elementos mínimos para a realização do desmembramento compreendido.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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IRIB Responde – Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Resposta
Sim, a usucapião é possível.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza já abordou esta questão em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial, em 2012, p. 93. Vejamos como se manifesta o autor:
“d) Usucapião de bem inalienável

A cláusula de inalienabilidade impede a alienação voluntária, assim como a forçada do bem, eis que engloba a cláusula de impenhorabilidade.

Contudo, não há como afastar a possibilidade de usucapião de imóvel gravado com inalienabilidade, eis que se trata de aquisição originária e de direito reconhecido, em determinadas circunstâncias, até mesmo em sede constitucional. Ademais, a propriedade deve atender à sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.”

No mesmo sentido, Ademar Fioranelli, na obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 90, explica o seguinte:

“A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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AGU consegue liminar para desocupação de ilha pertencente à União em Mangaratiba/RJ

Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, liminar determinando a reintegração de posse à União de uma ilha no litoral do Rio de Janeiro ocupada irregularmente há sete anos. Os advogados comprovaram que o suposto posseiro não detinha o direito de permanecer no imóvel.

O pedido para retomada da ilha da Bala, situada na Ponta de Calhaus, em Mangaratiba, sul fluminense, foi ajuizado pela Procuradoria-Seccional da União em Volta Redonda/RJ (PSU/VR). A unidade da AGU justificou que o imóvel de 12.900 m2, que compreende cinco ilhotas, encontrava-se inscrito e caracterizado perante o cartório competente, conforme atestava a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

O suposto proprietário apresentou documento particular denominado "declaração de direitos possessórios", sem validade para a União, mas que, segundo ele, legitimaria a ocupação da ilha. A permanência indevida continuava apesar de seu pedido de posse ter sido indeferido pela SPU.

Além de demonstrar que a ilha da Bala havia sido invadida sem o consentimento do órgão, a Procuradoria sustentou que o Decreto-lei nº 9.760/46 estabelece que o ocupante de imóvel da União sem contrato ou autorização da mesma poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo o que foi incorporado ao solo.

Os advogados da União argumentaram que a ocupação de bem público não confere o direito de nele permanecer, independente do tempo. Ressaltaram também que o domínio da União sobre as ilhas oceânicas e as costeiras, como no caso, está previsto no artigo 20, inciso IV, da Constituição da República.

A Subseção Judiciária de Angra dos Reis acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e deferiu a liminar, determinando a imediata reintegração de posse da ilha da Bala à União.

A PSU/VR é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Processo nº 010670481.20134025111 – 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ.

Fonte: Elianne Pires do Rio / Wilton Castro | AGU | 30/07/2013.

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