Peçam, e lhes será dado! Busquem, e encontrarão!

"Peçam, e lhes será dado; busquem, e encontrarão; batam, e a porta lhes será aberta. Pois todo o que pede, recebe; o que busca, encontra; e àquele que bate, a porta será aberta. "Qual de vocês, se seu filho pedir pão, lhe dará uma pedra? Ou se pedir peixe, lhe dará uma cobra? Se vocês, apesar de serem maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o Pai de vocês, que está nos céus, dará coisas boas aos que lhe pedirem!" – Jesus Cristo.

Fonte: Bíblia. Nova Versão Internacional | Mateus 7:7-11.

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TJES divulga edital do concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) publicou no Diário da Justiça (DJ), nesta quarta-feira (10), o Edital nº 01 do Concurso Público para preenchimento 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros (cartórios). O processo será realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB).

O processo será composto de seis etapas, além de perícia médica. São elas: prova objetiva; prova escrita e prática; comprovação dos requisitos para outorga de delegações; exame psicotécnico, psiquiátrico, neurológico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos.

As inscrições estarão disponíveis a partir do dia 31 de julho, somente no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, e poderão ser feitas até o dia 29 de agosto. A taxa é de R$ 200,00 para cada opção escolhida pelo candidato.

A lista com a relação de pessoas inscritas e inscrições indeferidas, bem como a relação de candidato/vaga será também publicada no Diário da Justiça a partir do dia 30 de setembro.

As provas de seleção terão duração de 5 horas. A objetiva tem data provável de realização marcada para o dia 13 de outubro. As provas escrita e prática estão previamente agendadas para o dia 07 de novembro.

Confira o edital na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES | 10 de Julho de 2013.

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TRT3: Turma determina penhora no rosto dos autos de inventário

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, um reclamante pediu a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelos pais das sócias da empresa executada. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação pendente em que o executado tenha créditos a receber. Mas o pedido foi julgado improcedente. É que, segundo o juiz de 1º Grau, o reclamante não informou a transferência formal dos bens para as sócias. Para ele, não há como penhorar possíveis bens. Seria preciso acompanhar o feito e pedir a penhora depois da formalização da propriedade em nome da executada.

Mas a Turma de julgadores acompanhou o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa que entendeu diferente. O magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 674 do CPC, cujo conteúdo é o seguinte: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor". De acordo com o relator, a penhora no rosto dos autos do inventário é o procedimento indicado quando o executado é um dos herdeiros. Exatamente este o caso do processo, já que eventuais direitos das sócias, reconhecidos na futura partilha de bens, podem ser atingidos pela penhora.

"O processo deve ser um eficiente meio para se alcançar o fim máximo de proteção aos direitos materiais violados ou ameaçados. Assim, as decisões judiciais devem gerar efeitos no 'mundo real' e não somente no mundo jurídico", ponderou o julgador, lembrando que as atuais reformas sofridas pelo Direito Processual Brasileiro buscaram dar efetividade e celeridade às decisões judiciais e ao processo, como um todo.

"Sabe-se que a execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento, mas é também imprescindível que a decisão judicial tenha repercussão na realidade fática. Portanto, deve-se cumprir a decisão emanada do Estado-Juiz e, para tanto, o ordenamento jurídico deve dispor de meios executivos que conduzam o processo ao resultado almejado". Foram as considerações finais do relator, que observou ainda que os nomes das sócias constam da relação de herdeiros e que todas as tentativas de satisfação da dívida foram frustradas.

Portanto, a Turma de julgadores decidiu julgar procedente o recurso apresentado pelo trabalhador e determinar a penhora no rosto dos autos do inventário, que tramita na Vara de Sucessões de Sete Lagoas.

Processo: 0123500-07.2005.5.03.0039 AP

Fonte: TRT3 | 10/07/2013.

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