A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2° Região atendeu parcialmente o pedido de uma mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que pleiteou o direito de escolher a seguradora do imóvel em seu contrato de financiamento.
A decisão da turma foi proferida em julgamento de apelação apresentado pela cidadã, que havia ajuizado ação na Justiça Federal de Niterói.
A autora da causa alegou que haveria cláusulas abusivas no contrato, com a realização de "venda casada" (a Caixa teria imposto a sua própria seguradora à consumidora), e a indevida capitalização de juros no financiamento, e ainda questionou o uso da tabela price na correção monetária.
Embora tenha rebatido os argumentos referentes à capitalização de juros e à aplicação da tabela price, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, entendeu que não há previsão na lei que obrigue o mutuário a adquirir o seguro indicado pelo agente financeiro.
O magistrado explicou que o seguro habitacional, no SFH, é obrigatório pela Lei n° 4.380, de 1964, mas destacou que a imposição da CEF representa uma venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: "Não se vislumbra, assim, nenhum óbice a que o mutuário celebre o seguro habitacional com a seguradora, sendo-lhe facultado apenas a escolha da seguradora que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH", concluiu.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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