“Responder antes de ouvir é estupidez e vergonha.” Provérbios 18:13

Pensamento: Salomão conhecia os efeitos devastadores de palavras inapropriadas. As palavras podem produzir vida ou morte ao nosso redor. Ninguém nesta terra compreendia melhor o poder das palavras do que Salomão. Todos aqueles que encontravam com Salomão ouviam palavras de consolo, de incentivo e de estimulo. Era exatamente por isso que as pessoas vinham de todos os lugares para falar com ele. E ele nos ensina que não devemos responder antes de ouvir, sem conhecer todos os detalhes da situação.

Oração: Pai querido, ajuda-me a refrear a lingua, ensina-me usar a boca com sabedoria. Quero que as minhas palavras sejam edificantes na vida das pessoas ao meu redor. Perdoa pelas vezes que falei aquilo que não deveria. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário. Publicação em 20/06/2013.

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OAB/SP RECORRE AO CNJ CONTRA MEDIAÇÃO EM CARTÓRIOS

A OAB SP encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um Pedido de Providência, em caráter liminar, pelo afastamento do Provimento CGJ nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TJ SP, que autoriza os cartórios a mediarem e conciliarem conflitos, extrajudicialmente. A medida terá efeito 30 (trinta) dias a partir da data da publicação, que foi em 6 de junho. O processo deve entrar na pauta da sessão do CNJ do dia 27 de junho.

No pedido encaminhado ao CNJ, o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, argumenta que a Corregedoria Geral do TJ SP “extrapolou em suas funções, uma vez que, legislando, delegou aos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica, onde, certamente, não se inclui a via estreita do ‘Provimento’”. Neste ponto fica evidenciado vício de origem do provimento em questão, levando em conta, ainda, que as funções dos Cartórios Extrajudiciais encontram-se regulamentadas por Lei Federal.

Na argumentação, Marcos da Costa sustenta que o legislador federal sublinhou a importância da orientação e presença de um advogado para mediação e conciliação, lembrando que isto não é permitido aos cartórios “sem a previsão da participação obrigatória do Advogado como já entendeu desde há muito tal ocorrência nas hipóteses da separação e do divórcio consensuais”.

Além disso, “acreditamos que direitos do cidadão serão colocados em risco sem a orientação de um advogado preparado e consciente das repercussões jurídicas futuras, diante de uma conciliação celebrada no presente momento. Em segundo plano, é possível que estes acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia, ou seja, sem a presença do advogado é real a possibilidade de o acordo não ter nenhum valor”, explicou Marcos da Costa.

Caso não seja afasto, o provimento permitirá este tipo de atuação a 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto, em todo o Estado de São Paulo. De acordo com o provimento, assinado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, os cartórios atuarão em causas cíveis, como dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, acidentes de trânsito, danos ao patrimônio etc.

Fonte: OAB/SP. Publicação em 19/06/2013.

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Pela primeira vez, STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto.

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.

Isso porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.

Declaração de nulidade

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.

Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.

Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ. Publicação em 19/06/2013.
 
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