Café com Jurisprudência debate nesta sexta-feira “Penhora, Arresto e Sequestro e o Princípio da continuidade”


  
 

A Escola Paulista da Magistratura de São Paulo promove nesta sexta-feira (10/05) mais um “Café com Jurisprudência” para discutir o tema “Penhora, arresto e sequestro e o princípio da continuidade”, com a presença do Dr. Josué Modesto Passos e da Dra. Daniela Rosário, convidados para o encontro. A última palestra, realizada no dia 19/04, coordenada pela juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Tânia Mara Ahualli, e pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, , debateu o tema “Fraude à execução e as averbações preventivas e premonitórias”.

Os palestrantes do evento foram o desembargador José Roberto dos Santos Bedaque e também o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino. A ANOREG/SP prestigiou o encontro representada pelo seu diretor, Izaias Ferro Junior, oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Pirapozinho. De acordo com Izaias, é por meio da averbação premonitória, exemplo de ato de notícia publicizada no folio real que recaí na matrícula, que são prestigiados o “efeito da concentração na matrícula” e a “publicidade registral”, antecedendo a penhora, modulando o art. 593 do CPC e a fraude contra credores.

Sendo assim, para os casos de imóveis matriculados, se um credor não acredita na quitação da dívida e ainda não ocorreu a penhora, ele pode antecipadamente fazer uso deste instrumento simples e com baixo custo, mas extremamente eficaz para reforçar a oponibilidade do terceiro adquirente ou publicizar possível gravame, não impedindo a negociação, mas informando que um contrato sobre o bem tem risco de ônus, visando “preservar” o bem que serviria para pagamento da dívida em uma ação de execução, dispensando uma eventual ação pauliana no futuro.

Segundo Jacomino é preciso combater os ônus ocultos, atacar os gravames opacos, guerrear as constrições que insistem em transcender os limites subjetivos da lide alcançando terceiros e tomando de assalto o adquirente de boa-fé. “Tudo isso ocorre simplesmente por não se cumprir o que desde muito cedo figura em nossa legislação como requisito obrigatório para eficácia dos atos ou fatos jurídicos em relação a terceiros – o registro de todas as vicissitudes judiciais que os possam afetar”, destacou.

O pressuposto de boa-fé foi outro item bastante discutido durante o encontro, já que na prática, no Brasil, vigora a necessidade do adquirente provar a boa fé durante o reconhecimento da fraude à execução¹, contrastando com o Common Law instituído no Reino Unido, país onde já entre 1571 a 1601 foi criado um estatuto regulamentando o pressuposto de boa-fé como absoluto, até que alguém, no caso o credor, prove a má-fé das outras partes.

Fraude à execução¹: ROSS, Charles. Elizabethan literature and the law of fraudulent conveyance: Sidney, Spenser, and Shakespeare. Burlington, Ashgate Pub Ltd., 2003.

Fonte: ANOREG/SP. Publicação em 06/05/2013.