STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE HIPOTECA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVARA SEU ANTERIOR CANCELAMENTO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE HIPOTECA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVARA SEU ANTERIOR CANCELAMENTO.

Restabelece-se a hipoteca, anteriormente cancelada em razão da aquisição do imóvel pela própria credora hipotecária, no caso em que sobrevenha decisão judicial que, constatando a ocorrência de fraude à execução, reconheça a ineficácia da referida alienação em relação ao exequente. Declarada a ineficácia do negócio jurídico, retornam os envolvidos ao estado anterior. Nesse contexto, volta o bem a integrar o patrimônio do executado, restando ineficaz também a baixa da garantia hipotecária, que poderá ser oposta em face de outros credores. REsp 1.253.638-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517


STJ: DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517


STJ: Gratuidades. Justiça gratuita. Custas e emolumentos de notários registradores. Atos gratuitos.

A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517