Minha Casa, Minha Vida Rural é apresentado pelo Incra na Bahia

Representantes de movimentos sociais, instituições financeiras e do Governo da Bahia estão reunidos nesta sexta-feira (27), no auditório do Incra em Salvador, para conhecer e debater as regras do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), o Minha Casa, Minha Vida. O seminário foi aberto nesta manhã pelo superintendente da autarquia, Luiz Gugé, com a presença do coordenador de infraestrutura da Diretoria de Desenvolvimento do Incra em Brasília, Sérgio Rezende.

Gugé destacou que o Minha Casa, Minha Vida será um grande passo para o desenvolvimento das áreas do Incra na Bahia. "Temos uma esperança muito grande em operacionalizar logo esta ação para garantir moradia digna aos nossos trabalhadores rurais", disse. Já Sérgio Rezende explicou que o objetivo do encontro está sendo divulgar a nova ação federal para construção de residências no campo e "estabelecer pactos entre o Incra, movimentos sociais, instituições financeiras e governo estadual para execução do Minha Casa, Minha Vida em assentamentos baianos". Ele afirmou que a proposta lançada no seminário é estabelecer, até o final do dia, prioridades para que o Incra elabore um cronograma para celebrar os primeiros contratos.

Sobre o Programa

O Programa Minha Casa, Minha Vida Rural beneficiará, a partir deste ano, os agricultores familiares assentados em áreas de reforma agrária de todo o País. A inclusão das famílias assentadas vai ampliar os recursos destinados à construção e à reforma de habitações e tornará mais ágil o acesso às moradias. A extensão do programa aos beneficiários da reforma agrária foi estabelecida pela Portaria Interministerial nº 78, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro deste ano.

Será concedido subsídio no valor de R$ 30.500,00 para construção de habitações ou R$ 18.400,00 para reforma e ampliação de moradias. As famílias beneficiadas pagarão somente 4% do valor financiado, em quatro parcelas anuais, sem juros e sem atualização monetária, com vencimento da primeira parcela um ano após assinatura do contrato.

Responsabilidades

Os projetos habitacionais podem ser organizados pelo poder público, cooperativas, associações e sindicatos, que serão responsáveis pela execução das obras e mobilização das famílias selecionadas. As entidades financiadoras serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que serão responsáveis pela análise, aprovação e liberação de recursos.

O Incra orientará as famílias assentadas sobre as regras de acesso ao programa, providenciará documentos para a elaboração dos projetos habitacionais, além de contribuir com apoio técnico e monitoramento das obras. O acesso dos assentados também será facilitado, já que o órgão comprovará o enquadramento das famílias nas regras do programa.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 78, os assentados incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida Rural não terão acesso aos créditos concedidos atualmente pelo Incra para construção e reforma de moradias, cujos valores são respectivamente R$ 25 mil e R$ 8 mil.

A nova regra estabelece ainda que os assentados que já receberam o crédito concedido pelo Instituto para aquisição ou recuperação de materiais de construção poderão participar do novo programa somente na modalidade reforma.

Fonte: INCRA. Publicação em 26/04/2013.


Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora em caso de dívida

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros de empresa devedora. A sentença questionada foi proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o bloqueio pelo Sistema Bacenjud por considerar que a CEF não esgotou as diligências pela localização de bens penhoráveis da empresa.
Em seu recurso, a CEF alegou que, com a vigência da Lei 11.382/06, que altera dispositivos do processo de execução do Código de Processo Civil (CPC), fica permitido o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada no processo para expropriação de bens.
O relator do processo na 6.ª Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.
Para ratificar seu voto, o relator citou decisão anterior da 7.ª Turma, em processo correlato, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud” (AGA 2009.01.00.046006-4/BA, e-DJF1 de 20.11.2009, pág. 298).
Assim, o desembargador Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF da 1.ª Região e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela CEF.
 
Processo n.º 2009.01.00.021903-7/MG
Julgamento: 01/04/2013
Publicação: 24/04/2013
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região. Publicação em 26/04/2013.


Justiça Federal condena a Caixa em R$ 8 mil por danos morais e materiais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário, condenou a Caixa Econômica Federal a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A parte autora alega que contraiu empréstimo junto à ré para adimplemento em 24 prestações, a serem pagas mensalmente, a cada dia 20. A parcela vencida em março foi paga no dia 21, porque o dia 20 caiu no domingo, mas a CEF, não obstante os contatos feitos para comprovar o pagamento, inscreveu seu nome no SPC e no SERASA, ato ilícito que causou dano moral e abalo no seu crédito perante o comércio e instituições financeiras.
No entendimento do magistrado, o pedido de indenização extracontratual deve ser fundamentado na prática do ato ilícito, na existência do dano e do nexo causal entre este e o ato ilícito. No caso em tela, constata-se que a inclusão da autora no SERASA e no SPC restou demonstrada, e figura como indevida, já que os avisos de cobrança emitidos em 13, 14 e 17 de maio dizem respeito ao débito com vencimento em 20 de março, o qual foi pago no dia 21 de março, em razão de coincidirem a data do pagamento e o domingo.
Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito, presume-se a ocorrência de dano moral. O princípio da veracidade das  informações contidas nos serviços de proteção ao crédito enseja a presunção de que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral.
“… a reparação por danos morais deve buscar a inibição da prática reiterada de comportamentos contrários ao direito”, lembrou o julgador, e arbitrou os danos morais em R$ 8.000,00.
No exame dos autos, o juiz verificou que, além de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a Caixa cobrou o valor já pago. Ao exigir o pagamento de quantia que sabia ter sido paga, ou que deveria saber que foi paga, a Caixa usou de má fé, de modo a ensejar a indenização por danos materiais no dobro do valor cobrado indevidamente, conforme tem entendido a jurisprudência (TRF1 – Quinta Turma – AC 2006641000034670, Rel. Maria Maura Martins Moraes Tayer. J. em 29/06/2009. e-DJF de 17/07/2009, p. 126).

Fonte: CJF. Publicação em 26/04/2013.