Arpen-SP divulga Enunciados relativos às novas Normas de Serviço da CGJ-SP sobre Registro Civil das Pessoas Naturais

A ArpenSP, após amplos debates nos Seminários de Atualização Registral – As novas normas sobre registro de pessoas, realizados nos dias 16.03.13, em São Paulo, SP e no dia 06.04.2013, em Ribeirão Preto, SP, resolve publicar as conclusões a que se chegou, como forma de prestar um serviço público de forma eficiente, transparente e uniforme, o que certamente reverterá em benefícios para os cidadãos, para a sociedade e para os próprios Oficiais de Registro.

ADMINISTRAÇÃO

Enunciado 1: O oficial que optar por escriturar o livro nos moldes do item 16.1 deverá assim proceder em todo o livro e não será necessário dividir o livro em colunas. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 3º, § 2° (parte final), item 16.1 das Normas vigentes e a supressão do antigo item 18 das Normas revogadas, bem como a finalidade da norma, que é a otimização do serviço e redução do dispêndio de papel, não fazendo sentido manter no verso uma coluna que não será preenchida jamais. Aconselha-se a constar no termo de abertura do livro os seguintes dizeres “O presente livro é escriturado mecanicamente, em folhas soltas, sem colunas, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, item 16.1, Capítulo XVII, Normas de Serviço Extrajudicial, nos termos da parte final do § 2º do art. 3º da Lei 6.015/73”

Enunciado 2: Se usado livro transporte ou se o registro for transportado para o livro corrente, deve-se manter o mesmo número de ordem do registro original, mantendo também o mesmo número de matrícula, em virtude da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.

NATIMORTO

Enunciado 3: A atribuição de nome ao natimorto é facultativa, mas, uma vez registrado o nome, não será possível registrar outro filho como o mesmo prenome, devendo ser usado então duplo prenome ou nome completo diverso.

NASCIMENTO

Enunciado 4: No registro de adoção somente constará o número da DNV (Declaração de Nascido Vivo) se tal informação constar no mandado, não sendo correto colher tal informação do registro cancelado, pois seria uma forma oblíqua de dar publicidade sobre quem é a mãe biológica do registrado.

Enunciado 5: No registro de nascimento fora do prazo, quando o registrando for menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas, se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 7º do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Enunciado 6: No registro de nascimento fora do prazo, é dispensada a assinatura do declarante e testemunhas no livro de registro de nascimento, desde que já tenham assinado o requerimento de registro, que ficará arquivado em cartório.
Fundamento: O item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como o artigo 10º, parágrafo primeiro, do Provimento CNJ 28/2013, prevalecem sobre o item 37, k do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Enunciado 7: Não poderá ser registrada a escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado. No entanto, o título judicial deverá ser registrado sem que o registrador adentre nesse mérito.

Enunciado 8: A escritura pública de união estável em que conste o estado civil de algum dos companheiros como casado ou separado poderá ser registrada desde que seja comprovado que na data de sua apresentação para registro o estado civil já não é mais de casado ou separado, devendo o registro a ser lavrado mencionar expressamente essa circunstância e o documento apresentado.

Enunciado 9: As certidões do registro da união estável não deverão mencionar o estado civil dos nubentes, mas tal informação poderá constar do registro.

Enunciado 10: Para o registro da união estável não é necessário que o registrador civil investigue o estado civil dos companheiros, devendo aceitar o que consta no instrumento, salvo se houver suspeita fundamentada de falsidade.

Enunciado 11: Para o registro da união estável, se na escritura pública não estiver mencionado o seu número de matrícula ou número de livro, fls e termo, o oficial de registro civil poderá exigir a apresentação de certidões de nascimento, casamento ou outros documentos dos companheiros para fins de realizar as anotações e comunicações obrigatórias.

Enunciado 12: Se no título em que se reconheceu a união estável constou que o companheiro acresceu o sobrenome do outro, tal alteração do nome deverá constar do registro da união estável e das respectivas certidões. (REsp 1206656/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 11/12/2012)

Enunciado 13: A apresentação de escritura pública ou de título judicial que em um único instrumento contemple o reconhecimento e também a dissolução de união estável será objeto de um único registro.

Enunciado 14: A escritura pública de distrato de união estável não precisa cumprir os requisitos da escritura pública de divórcio previstos na Lei Federal 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Enunciado 15: É necessário comprovar o trânsito em julgado para o registro de sentença de reconhecimento ou dissolução de união estável.

Enunciado 16: É possível registrar a escritura pública ou o título judicial de união estável lavrados ainda em vida, mesmo que um dos companheiros, na data do registro, já tenha falecido, sendo anotado o óbito imediatamente após o registro da união estável.

Enunciado 17: Junto ao registro de união estável poderá ser anotado o casamento, ainda que não seja o casamento dos companheiros entre si, independentemente de prévia dissolução da união estável. Neste caso, a anotação do casamento faz presumir a extinção da união estável.

Enunciado 18: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

Enunciado 19: Não há previsão legal de gratuidade para o registro de união estável devendo as partes serem orientadas a contraírem casamento.

CASAMENTO

Enunciado 20: Para a habilitação para o casamento não é necessário previamente cancelar ou dissolver eventual registro de união estável com outra pessoa.

Enunciado 21: A habilitação, a celebração, a conversão de união estável, o registro e a certidão referentes ao casamento entre pessoas do mesmo sexo deve seguir exatamente as mesmas regras de todos os casamentos.

CERTIDÕES

Enunciado 22: A emissão de certidão de inteiro teor para o próprio registrado só necessita de autorização judicial nos casos em que no registro conste referência à adoção, nos casos de registros cancelados em virtude de adoção e nos casos de proteção à testemunha. No entanto, independe de autorização judicial se, na data da adoção, o registrado já era plenamente capaz.

Enunciado 23: A procuração do próprio registrado com finalidade de obter certidão de inteiro teor poderá ser por instrumento particular, desde que com firma reconhecida, sempre com poderes específicos e expressos.

Enunciado 24: O simples fato do registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado solicite o inteiro teor independentemente de autorização judicial.

Enunciado 25: Nos casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade ou maternidade, alteração de patronímico, adoção, negatória de paternidade ou maternidade, a alteração deverá ser mencionada nos campos próprios da certidão, sendo neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.

Enunciado 26: Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor. Fundamento: o item 47.7 das Normas se refere a adoção indistintamente.

Enunciado 27: O campo das observações/averbações das certidões em breve relatório deverá ser preenchido com a expressão “Nada mais me cumpria certificar”, tanto nos casos de registros em que nada consta na coluna de averbações, quanto nos casos de registros em que consta averbação cuja publicidade é vedada.

Enunciado 28: Deverá constar da certidão a inscrição “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” nos casos de registros em que foi averbada uma retificação, ainda que nesse mesmo registro também foi averbado um ato cuja publicidade é vedada.

Enunciado 29: Somente é cobrado os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002) nos casos específicos de anotação ou averbação efetivamente transcritas no campo das observações/averbações da certidão.

Enunciado 30: É possível acrescer no campo das observações/averbações da certidão outros elementos do registro que não estejam protegidos pelo sigilo (por exemplo, a profissão dos genitores no registro de nascimento, estado civil dos nubentes no registro de casamento), sempre que houver pedido do solicitante nesse sentido. Nesse caso, por não serem anotações nem averbações, não incide a cobrança dos emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 31: As certidões de pessoa emancipada, mesmo que já tenha completado a maioridade, deverão constar a anotação da emancipação e incide os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

Enunciado 32: As certidões de pessoa interditada, mesmo que já cancelada a interdição, deverão sempre constar as anotações da interdição e seu cancelamento, incidindo os emolumentos previstos no item 12 da Tabela V (Lei Estadual 11.331/2002).

RECONHECIMENTO DE FILHO

Enunciado 33: No procedimento de reconhecimento de filho, caso os comparecentes não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades.

Enunciado 34: No registro de nascimento ou no reconhecimento de filho, quando o genitor for identificado por meio de duas testemunhas na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, é permitido lançar os nomes dos avós do registrado (pais da pessoa identificada por testemunhas) e sua naturalidade apenas com fundamento no depoimento das testemunhas. Nestes casos, para evitar erros de grafia, é aconselhável a apresentação de qualquer documento escrito, bem como a pesquisa no acervo da serventia, mas a ausência desses documentos não impede a lavratura do ato.

Enunciado 35: Qualquer que seja o título apresentado para o reconhecimento de filho (por exemplo, instrumento particular, instrumento lavrado nos termos do Provimento CNJ 16/2012, escritura pública, título judicial, testamento, termo lavrado na penitenciária) a averbação será lavrada independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe.

ÓBITO

Enunciado 36: Para constar no registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento.

Enunciado 37: Na ausência da comunicação de óbito feita de ofício pela autoridade policial a respeito das pessoas encontradas mortas (item 95.3 das Normas), qualquer um dos demais legitimados estará apto a efetuar a declaração, desde que seja apresentado o respectivo atestado médico de óbito (DO) e boletim de ocorrência ou outro documento comprovando que as autoridades policiais tomaram conhecimento do fato.

Enunciado 38: No registro de óbito não é possível constar a data de início da união estável, mas é possível constar a data da escritura pública, sentença judicial ou registro da união estável, se houver.

TRASLADOS DE ASSENTOS ESTRANGEIROS

Enunciado 39: As certidões expedidas por autoridades estrangeiras não precisam ser registradas em Registro de Títulos e Documentos para serem transcritas no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente.
Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII e itens 119.1 e 122, “e”, Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (STJ – REsp nº- DF – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 03.09.2009)

AVERBAÇÕES

Enunciado 41: Se constar do título judicial ou escritura pública que foi feita a partilha de bens por ocasião da separação ou divórcio, deverá constar na respectiva averbação a simples notícia de que foi feita a partilha. O inverso não deverá ser feito, ou seja, não se deve mencionar na averbação que não foi feita a partilha.

Enunciado 42: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar o procedimento de suposta paternidade (antigo 42.4), continua obrigatório para todo registrador civil. As regras para a indicação de suposta paternidade estão na Lei 8.560/92, bem como no Provimento 16/2012 do CNJ.

Enunciado 43: Apesar de o Capítulo XVII não mais mencionar a necessidade de “Cumpra-se” para cumprir mandado de retificação vindo de outra comarca (antigo 130.2), o §5º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, faz esta exigência. O encaminhamento deverá ser feito até que haja posicionamento da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral mencionando a dispensa. Ressaltando que a exigência de "cumpra-se" é apenas para mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil.

Enunciado 44: Se não houver erro na lavratura do registro, a averbação destinada a modificar seus elementos se faz pelo artigo 97 da Lei de Registros Públicos, sendo aplicável a cobrança de emolumentos.

Fonte : ArpenSP. Publicação em 07/04/2013.

 


TJSP indeniza cliente por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo Banco CSF S/A.

O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.

Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.

Processo nº 0016214-53.2011.8.26.0011

Fonte: TJSP. Publicação em 07/04/2013.


STJ: Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe

Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

Insignificância

O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição

Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.

Execução

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).

Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.

“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Indenização

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).

A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

 
Fonte: STJ. Publicação em 07/04/2013.