Plenário do CFA aprova registro para diplomados em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais


O plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) aprovou, nesta quinta-feira, 7 de dezembro, o registro profissional para os egressos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais. A decisão unânime dos Conselheiros Federais é uma vitória para os profissionais que atuam na área.

O CFA acompanha o entendimento do Ministério da Educação de que o curso em questão se insere no Eixo Tecnológico “Gestão e Negócios” do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, publicado pelo MEC. Portanto, faz parte da lista dos Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração.

Com a decisão, a Resolução Normativa CFA nº 505, de 2017, passa a vigorar acrescido da alínea ‘l’, com a seguinte redação: “l) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais.”

Fonte: CFA | 11/12/2017.

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STJ: Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou condenação do Google Brasil Internet Ltda. e considerou legal a ordem judicial que determinou a exclusão de blog com conteúdo danoso a terceiro. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A ação cautelar foi ajuizada por uma ex-prefeita de Mossoró (RN) e ex-deputada federal, de família com tradição na política potiguar. Ela pediu a retirada do ar de página de internet com conteúdo ofensivo contra ela e seus familiares e a identificação do responsável pelo blog.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a suspensão do endereço eletrônico de conteúdo ofensivo, com multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O blog foi retirado da internet pelo próprio usuário, anônimo.

O Google apelou, sustentando que não seria possível monitorar a reinserção do conteúdo na rede. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou a apelação do Google, mantendo a sentença nos mesmos termos, reiterando que não se tratava de monitoramento prévio, mas de retirada de conteúdo ofensivo. Disse que caberia ao Google garantir que “tal site não venha a ser novamente ativado de maneira anônima”.

No recurso, o Google sustentou que o cumprimento da medida judicial seria “inviável”, além de tratar-se de indevida censura, e que a multa fixada por descumprimento da ordem não respeitou o critério da razoabilidade.

Responsabilidade subjetiva

O Google oferece serviço de hospedagem de blogs, isto é, se limita a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle sobre as mensagens postadas pelos usuários.

Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi definiu a controvérsia como estabelecer o limite de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos que, mesmo armazenados ou de alguma forma manipulados pelo provedor, são gerados por terceiros.

A relatora destacou que o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva, “segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”.

Segundo a ministra, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014, considera (artigo 19) o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro a partir da data do descumprimento da ordem judicial.

A turma acompanhou o voto da relatora, negando o recurso do Google.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1501603

Fonte: STJ | 20/12/2017.

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