TJRO confirma homologação de títulos de concurso para cartórios extrajudicial


Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento, do dia 12 de dezembro de 2017, mantiveram a homologação das pontuações alcançadas pelos candidatos concorrentes do IV Concurso Público de Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Rondônia (Cartório Extrajudicial) – Edital 01/2012. A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação, no qual um candidato, inconformado com o resultado das notas de titulação dos demais candidatos, ingressou com uma ação judicial pedindo a anulação da homologação do resultado final.

O recurso de apelação alegava que as titulações apresentadas estavam permeadas de irregularidades tanto pela aquisição dos candidatos quanto pela emissão por parte das instituições de ensino superiores por não serem autorizadas nem credenciadas no MEC. Sobre essa suspeita, o candidato pedia uma investigação sobre a validade dos títulos junto as instituições de ensino federal.

Segundo o voto do relator, diante da suspeita, o apelante queria que a banca examinadora dos títulos procedesse uma investigação sobre como os demais candidatos obtiveram seus certificados. Para o relator, isso comportaria um processo na área criminal, com a possibilidade de investigar possível falsidade ideológica, “o que não é possível de ser realizado pela Banca Examinadora” do certame. Além disso, esses casos, assim como o credenciamento e autorização dos cursos de pôs-graduações são questões de julgamentos pela Justiça Federal. Cabe à banca examinar se os títulos estão dentro das formalidades legais como: carga horária, assinatura, entre outros.

Ainda de acordo com o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a banca examinadora de concurso público deve fazer um exame formal dos títulos e certificados a ela apresentados, não tendo ela o poder-dever de investigar se os candidatos de fato cumpriram todos os requisitos necessários para aquisição da titulação”. Além disso, “não é possível, em fase final de concurso, realizar alterações no edital, de modo a criar novas regras prejudicando candidatos específicos.” E “os títulos apresentados pelos candidatos contam com presunção de legitimidade”, afirma.

No caso, o exame da Justiça Estadual restringiu-se a conduta da comissão examinadora na condução da avaliação de títulos apresentados pelos candidatos, se o limite de sua análise foi correto ou não, para manter ou não a lista de classificação final.

Por fim, foi determinado o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos da causa, conforme pedido no recurso de apelação.

Apelação Cível n. 0002364-31.2015.8.22.0001. Acompanharam a decisão do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJRO | 20/12/2017.

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STJ: Terceira Turma anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs


São ilegítimas para a execução por quantia certa as partes que, não figurando nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a execução, têm, apenas, obrigação de entregar coisa, por figurarem como devedores em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em sede de execução de CDCAs.

“Não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCAs, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem”, afirmou o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Execução inexistente

O relator destacou que não há notícia nos autos de ajuizamento de ação para entrega de coisa certa, portanto não procede a tese aceita nas instâncias de origem de que a execução para entrega de coisa convolou-se em execução por quantia certa.

“Partiu-se diretamente para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos”, disse o relator.

Sanseverino destacou que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser arguida em sede de embargos à arrematação, não existindo preclusão em relação aos executados que não haviam suscitado a questão anteriormente.

Falta de intimação

Além da questão da ilegitimidade, os ministros deram provimento ao recurso por considerar deficiente a intimação feita a um dos proprietários, constituindo outra razão para a nulidade da arrematação das três propriedades, avaliadas em R$ 12 milhões no total.

O relator destacou que as cartas com a intimação endereçadas a um dos proprietários nunca foram entregues. O ministro disse ser importante reconhecer essa ilegalidade para reafirmar a orientação do STJ da necessidade de intimação eficaz dos executados.

“Se há devolução, não há recepção e, assim, não há cientificação. Se não têm os devedores representantes, remanesce, apenas, a editalização a publicizar a data, hora e local da hasta pública, o que, entendo, não pode ser aceito, pois o devido processo legal não se pode contentar – e não se contenta – com a mera ficção, especialmente quando outros meios eficazes de notificação deveriam ter sido perseguidos e não o foram”, finalizou Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679007

Fonte: STJ | 26/12/2017.

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