ON-RCPN: Seminário Nacional promovido pelo CNJ marca início das operações do Serp no Brasil.


Presidente do ON-RCPN, Luis Carlos Vendramin, participou do evento e apresentou painel sobre a ‘Evolução e Desafios da integração dos cartórios e implementação do SERP’.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou na manhã desta sexta-feira (22/03), em Brasília (DF), o Seminário “O Sistema Eletrônico do Registro Público e sua Regulamentação”, que teve o objetivo de apresentar a nova plataforma constituída pelos registros públicos brasileiros e sua primeira nova funcionalidade, o SerpJud que permitirá a magistrados de todo o país acessarem os serviços digitais dos cartórios brasileiros em único local. O evento teve transmissão pelo canal oficial do CNJ do YouTube, e pode ser conferido aqui.

A abertura oficial do evento contou com a presença do corregedor-nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, além de conselheiros do CNJ e autoridades do Poder Judiciário. Salomão destacou a importância do Serp, oriundo da Lei 14.382/2022, e da nova plataforma SerpJud, que permite aos magistrados acessarem os sistemas dos cartórios em um único ambiente.

“No curso da história, os registros públicos formam o alicerce sobre o qual pousou a confiança e todas as transações legais. Na medida em que o mundo avança, o Serp emerge como uma nova fronteira, transformando e revolucionando o tradicional conceito de autenticação e documentação. Essa lógica tem desafiado o sistema de desenvolvimento de países de todo o mundo”, afirmou o corregedor.

Na ocasião, o ministro também lançou o livro “Sistema Eletrônico do Registro Público e sua Regulamentação”, que trata da instituição do Serp, do papel da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador e do funcionamento do sistema.

Em seguida, a conselheira do CNJ, Daniela Madeira, apresentou uma pesquisa sobre a adaptação dos registradores às ferramentas eletrônicas, que permitirá uma radiografia do setor diante deste novo desafio.

Ao final da solenidade de abertura, o corregedor nacional recebeu a ‘Medalha do Mérito Judiciário’, entregue pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas (TJ/AM), desembargadora Nélia Caminha Jorge, e pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Amazonas, Jomar Fernandes.

O avanço do Serp

O primeiro painel do Seminário abordou a organização do Serp, com a participação do conselheiro José Rotondano e da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Denise Oliveira Cezar. O painel foi moderado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sergio Kukina.

Em sua fala, Rotondano destacou que o Serp se organiza para o alcance das seguintes finalidades: registro público eletrônico de atos e negócios jurídicos, interconexão das serventias, interoperabilidade da base de dados das unidades, atendimento remoto por meio da internet, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre serventias.

Já a desembargador gaúcha afirmou que o Poder Judiciário sempre teve como função fiscalizar os serviços extrajudiciais, mas com a criação do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça essa parcela de competência legal de fiscalização e regulação dos serviços extrajudiciais foi entregue a Corregedoria.

Os Operadores Nacionais

O segundo painel do evento debateu “O avanço do SerpJud”, que será lançado no dia 31 de março, além de outras temáticas relacionadas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o Serp. Como participantes da mesa, estiveram presentes as juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Carolina Ranzolin Nerbass e Liz Rezende, e o presidente do ON-RCPN e coordenador do ONSERP, Luis Carlos Vendramin. O tema foi moderado pelo conselheiro do CNJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Nas palavras das juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende e Carolina Ranzolin, a implementação do Serp-Jud reflete uma visão de futuro, onde a interoperabilidade e a eficiência são chaves para a transformação dos registros públicos. “O Serp é um caminho único de entrada para quem acessa o sistema registral, com interconexão, atendimento remoto, onde deve ser prestado o serviço, onde os atos registrais devem ser praticados. O Serp se transformou em um sistema único, sendo centralizado e fazendo o Registro Público eletrônico acontecer no Brasil”, ressaltou Ranzolin.

Já Luis Vendramin Júnior enfatizou que os cartórios eram ilhas que aos poucos foram sendo incorporados a ilhas estaduais e, agora, “estamos em outro momento da história, nos juntando com as demais especialidades”. “Antes, cada projeto era trabalhado isoladamente, mas agora trabalhamos juntos, aproveitando a mesma estrutura. Os cartórios vão conversar por meio dos seus operadores. O usuário sempre interage com o Serp. As instituições sempre interagem com o Serp. Mas o Serp não é um sistema. Ele é um ecossistema. Ele já nasce grande”, finalizou o coordenador do ONSERP.

O evento também contou com a presença de figuras chave na implementação do Serp e SerpJud, incluindo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, que destacou a nova funcionalidade que será um divisor de águas para o judiciário: a Pesquisa Nacional de Bens. “A integração do SerpJud nos permite oferecer aos magistrados uma ferramenta poderosa – a Pesquisa Nacional de Bens, facilitando significativamente a busca por bens em processos judiciais, promovendo maior eficiência e agilidade nas decisões”, afirmou Gossweiler.

O presidente do ON-RTDPJ, Rainey Marinho, enfatizou o benefício da Pesquisa PJ, que também estará disponível no SERPJud. “Com o SERPJud, os magistrados terão acesso direto à Pesquisa PJ, uma ferramenta essencial que agiliza a identificação de pessoas jurídicas em litígios. Isso representa um passo significativo na direção de um sistema judiciário mais dinâmico e integrado”, comentou Marinho.

Fonte: Operador Nacional – Registro Civil do Brasil.

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STJ: Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto.


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao processo:

REsp 1951170.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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