TJ/SP CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.       

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.        

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução doquantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.     

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.  

A notícia referese as seguintes apelações: 4002564-76.2013.8.26.01141035695-38.2013.8.26.0100 e 4002913-20.2013.8.26.0554.

Fonte: TJ/SP | 19/09/2014.

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Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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TJ/MS: condena construtora a pagar multa por realizar venda casada

A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.

Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.

A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.

Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final,  pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0035390-38.2011.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 19/05/2014.

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